Resolução SEF nº 3.508 de 26/02/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2004

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nos códigos 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, constantes do estoque em 31 de janeiro de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando que as operações com bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nos códigos 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH passaram a ser alcançadas pelo regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária a partir de 1º de fevereiro de 2004, nos termos do Protocolo ICMS 28/03 implementado neste Estado pelo Decreto nº 43.737, de 5 de fevereiro de 2004;

considerando que é inviável ao controle fiscal a manutenção em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do imposto;

considerando que a modalidade de pagamento prevista na Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária,

RESOLVE:

Capítulo I - Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam os estabelecimentos varejistas classificados na CNAE-Fiscal 5212-4/00 ou 5211-6/00 e os estabelecimentos atacadistas, inclusive de microempresa ou empresa de pequeno porte, responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nos códigos 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, constantes do estoque em 31 de janeiro de 2004.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador substitutos tributários na forma dos art. 151 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Capítulo II - Da Apuração, Escrituração e Informação do Imposto

Art. 2º Para os efeitos do caput do art. 1º desta Resolução, o contribuinte deverá:

I - inventariar as mercadorias existentes em estoque em 31 de janeiro de 2004, incluindo aquelas ainda não recebidas e cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até a mencionada data;

II - avaliar o estoque inventariado na forma do inciso anterior pelo preço de aquisição médio;

III - adicionar ao montante apurado na forma do inciso anterior o produto resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas não previstas na alínea anterior;

IV - aplicar, sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso anterior, a alíquota vigente em 1º de fevereiro de 2004 para as operações internas;

V - do valor do imposto apurado na forma do inciso anterior, deduzir, a título de crédito, a parcela de saldo credor eventualmente existente em 31 de janeiro de 2004, até o limite do valor do imposto devido, observado o disposto no art. 3º desta Resolução, quando se tratar de contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito;

VI - quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, efetuar a apuração do imposto a recolher aplicando a alíquota interna vigente em 1º de janeiro de 2004 exclusivamente sobre as margens de valor agregado (MVA) apuradas na forma do inciso III;

VII - remeter à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o dia 31 de março de 2004, demonstrativo contendo as quantidades e os valores apurados na forma deste artigo, observado o modelo constante do Anexo I, na hipótese de apuração pelo sistema de débito e crédito, ou o modelo constante do Anexo II, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, facultada a entrega em arquivo eletrônico, conforme modelo disponibilizado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) na internet (www.sef.mg.gov.br).

Art. 3º Na hipótese de dedução do saldo credor de que trata o inciso V do art. 2º, o contribuinte emitirá nota fiscal em fevereiro de 2004, indicando:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 5.949;

III - no campo "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do Imposto", o valor deduzido;

IV - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº /2004".

§ 1º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo será escriturada, no período de apuração de fevereiro de 2004, nos livros:

I - Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta, a seguinte expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº /2004"; e

II - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, "Outros débitos", do quadro "Débito do imposto", fazendo constar, sob o título "Observações", o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal emitida, seguidos da expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº /2004".

§ 2º O valor deduzido na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 74 ("Outros Débitos - Outros") do Quadro IV ("Outros créditos/débitos") da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa ao período de apuração de fevereiro de 2004.

Art. 4º O valor do imposto apurado na forma prevista no art. 2º será lançado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), nos seguintes campos:

I - quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, no Campo 104 - "Outros", da DAPI modelo 1 (DAPI 1) relativa ao período de referência março/2004;

II - quando se tratar de microempresa, no Campo 70 - "Outros", da DAPI modelo 2 (DAPI 2) relativa ao período de referência fevereiro/2004; ou

III - quando se tratar de empresa de pequeno porte, no Campo 97 - "Outros", da DAPI modelo 3 (DAPI 3) relativa ao período de referência fevereiro/2004.

Capítulo III - Do Pagamento Integral

Art. 5º O valor do imposto apurado na forma do art. 2º desta Resolução será pago pelo contribuinte no mês de abril de 2004, na data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 - "ICMS Outros - Comércio - Outros".

Capítulo IV - Do Pagamento Parcelado

Art. 6º Fica facultado o pagamento do imposto apurado na forma do art. 2º desta Resolução em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, não podendo cada parcela ser inferior a:

I - R$100,00 (cem reais), quando se tratar de contribuinte que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito; ou

II - R$ 33,00 (trinta e três reais) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1º O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet (www.sef.mg.gov.br), será protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, até o dia 31 de março de 2004, juntamente com:

I - o demonstrativo previsto nos Anexos I e II desta Resolução;

II - o Termo de Autodenúncia - formulário modelo 06.07.62, contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e

III - a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis, e suas alterações, e os respectivos originais para conferência.

§ 2º O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput deste artigo será efetuado no último dia do mês de referência, por meio de DAE emitido pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita 320-2 - "ICMS Outros - Comércio - Outros", devendo a primeira parcela ser recolhida no mês de abril de 2004.

§ 3º Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o prazo previsto no parágrafo anterior, o seu valor será acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central, incidente a partir de 31 de dezembro de 2003, calculados na data do efetivo pagamento.

§ 4º Fica vedado o reparcelamento do imposto apurado nos termos desta Resolução.

§ 5º Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese em que o crédito tributário será formalizado, incidindo sobre o valor remanescente do débito os seguintes encargos:

I - multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975, se for o caso; e

II - juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Após a apuração do saldo remanescente e formalização do crédito tributário, o PTA será encaminhado à Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 2004.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

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