Resolução SER nº 350 de 29/12/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jan 2007

Estabelece procedimentos visando a operacionalização do Decreto n.º 36.448/04, que dispõe sobre Tratamento Tributário Especial para as empresas do setor óptico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n.º 36.448, de 29 de outubro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º O enquadramento e a permanência do contribuinte interessado no regime tributário de que trata o Decreto n.º 36.448/04 fica condicionada ao atendimento do disposto nesta resolução, sem prejuízo das exigências estabelecidas naquele ato e demais normas regulamentares.

Art. 2º A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 36.448/04 deve manifestar expressamente a opção pelo regime tributário especial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início de suas atividades, por meio de petição protocolada no órgão fazendário de sua circunscrição, acompanhada dos seguintes documentos:

I - contrato social registrado na JUCERJA;

II - compromisso de recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante pago nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, na forma prevista no artigo 5º do Decreto n.º 36.448/04.

Parágrafo único - O pedido de enquadramento, dirigido ao Secretário de Estado da Receita, deve ser previamente apreciado pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, em especial no que se refere à realização de qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo, nos termos do artigo 9º do Decreto n.º 36.448/04.

Art. 3º Nas hipóteses de que trata o artigo 5º do Decreto n.º 36.448/04, o contribuinte deve submeter Carta Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia, instruída com os seguintes documentos:

I - Certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual, inclusive quanto aos parcelamentos em curso;

II - certidão negativa de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - licença de operação (LO) e/ou de instalação (LI), se for o caso.

Parágrafo único - Após a emissão do parecer técnico elaborado pela CODIN, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Receita que atestará, por meio da Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, a regularidade junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Com base nas informações de que trata o artigo anterior, o pedido será submetido à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico, criada pelo Decreto estadual n.º 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para apreciação e deliberação.

Art. 5º Na hipótese de aprovação do pedido será firmado "Termo de Acordo" entre o requerente e a CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.

Art. 6º O processo, após a assinatura do "Termo de Acordo", será encaminhado à Secretaria de Estado de Receita que, por meio da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, editará ato divulgando as empresas enquadradas no regime.

Parágrafo único - Com base no ato a que se refere este artigo o fornecedor de insumos e mercadorias destinadas à industrialização pelo contribuinte beneficiário do regime, exceto energia, combustível, telecomunicação e água, emitirá as respectivas Notas Fiscais sem o destaque do imposto, indicando que se trata de operação diferida nos termos do Decreto n.º 36.448/04, consignando no campo "Informações Complementares" de "Dados Adicionais" o montante do imposto diferido.

Art. 7º A empresa enquadrada no regime tributário de que trata esta resolução fornecerá, semestralmente, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído, nos termos de ato a ser editado pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2006

ANTÔNIO FRANCISCO NETO

Secretário Estado de Receita