Resolução ANP nº 35 DE 13/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2012

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base nos art. 8º, art. 58 e art. 68-A da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e na Resolução de Diretoria nº 1.042, de 31 de outubro de 2012, torna público o seguinte ato:

 

Art. 1º. Fica regulamentado, pela presente Resolução, o uso, por terceiros interessados, de dutos de transporte destinados à movimentação de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, existentes ou a serem construídos, mediante remuneração adequada ao titular das instalações.

 

Parágrafo único. Não estão sujeitos ao disposto nesta Resolução, os dutos para transporte de gás natural, os dutos cuja origem esteja em áreas de produção de petróleo e gás natural, bem como aqueles cuja extensão seja inferior a 15km (quinze quilômetros).

 

Definições:

 

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - Produtos: petróleo, seus derivados e biocombustíveis;

 

II - Instalações de Transporte: dutos de transporte, estações de bombeamento e instalações de armazenagem indispensáveis à operação de cada duto;

 

III - Carregador: empresa ou consórcio de empresas usuário do serviço de transporte;

 

IV - Proprietário: empresa ou consórcio de empresas que detém a propriedade das Instalações de Transporte;

 

V - Carregador Proprietário: empresa ou consórcio de empresas usuário do serviço de transporte, proprietário dos Produtos transportados e que também detém a propriedade das Instalações de Transporte;

 

VI - Transportador: empresa ou consórcio de empresas que opera as Instalações de Transporte;

 

VII - Transportador Proprietário: empresa ou consórcio de empresas que opera e detém a propriedade das Instalações de Transporte;

 

VIII - Terceiro Interessado: empresa ou consórcio de empresas que solicita, formalmente, ao Transportador, serviços de movimentação de Produtos na Instalação de Transporte;

 

IX - Ponto de Recepção: ponto onde o Produto a ser transportado é entregue pelo Carregador ao Transportador;

 

X - Ponto de Entrega: ponto onde o Produto transportado é entregue pelo Transportador ao Carregador ou a um destinatário indicado pelo Carregador;

 

XI - Remuneração: valor pago pelo Carregador ao Transportador pela utilização do serviço de transporte de Produtos e de outros serviços complementares;

 

XII - Transporte Firme: serviço de transporte de Produtos, prestado pelo Transportador ao Carregador, de forma regular, até o limite contratado, e que não pode ser interrompido ou reduzido pelo Transportador;

 

XIII - Transporte Não Firme: serviço de transporte de Produtos prestado pelo Transportador a um Carregador, que pode ser interrompido ou reduzido pelo Transportador, anteriormente ao início do efetivo transporte de uma batelada de um Produto;

 

XIV - Capacidade Máxima: máximo volume mensal de Produtos que o Transportador pode movimentar em uma Instalação de Transporte entre Pontos de Recepção e de Entrega, considerando todas as estações de bombeamento e tanques, bem como possíveis expansões e ampliações nesta instalação;

 

XV - Capacidade Operacional: máximo volume mensal de Produtos que o Transportador pode movimentar em uma Instalação de Transporte entre Pontos de Recepção e de Entrega, consideradas as condições operacionais vigentes;

 

XVI - Capacidade Contratada: máximo volume mensal de Produtos que o Transportador obriga-se a movimentar para o Carregador entre Pontos de Recepção e de Entrega em uma Instalação de Transporte;

 

XVII - Capacidade Contratada Ociosa: diferença entre o somatório das Capacidades Contratadas e o volume mensal de Produtos efetivamente transportados ou programados para os mesmos em uma Instalação de Transporte;

 

XVIII - Preferência do Proprietário: volume mensal de Produtos, entre Pontos de Recepção e de Entrega, que é garantido ao Carregador Proprietário da Instalação de Transporte para a movimentação de seus próprios Produtos;

 

XIX - Capacidade Disponível: diferença entre a Capacidade Máxima e a soma da Preferência do Proprietário com o somatório das Capacidades Contratadas sob a forma de Transporte Firme e de contrato de serviço de transporte entre Transportadores Interconectados fora da referida preferência em uma Instalação de Transporte;

 

XX - Capacidade Disponível Operacional: diferença entre a Capacidade Operacional e a soma da Preferência do Proprietário com o somatório das Capacidades Contratadas sob a forma de Transporte Firme e de contrato de serviço de transporte entre Transportadores Interconectados fora da referida preferência em uma Instalação de Transporte;

 

XXI - Interconexão: conexão entre duas ou mais Instalações de Transporte, operadas por diferentes Transportadores.

 

XXII - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP.

 

XXIII - Transportador Interconectado: empresa ou consórcio de empresas que opera Instalações de Transporte e que tem sua infraestrutura de transporte dutoviário interconectada a infraestruturas de outros operadores a montante ou a jusante da sua.

 

XXIV - Carregamento: Uso do serviço de transporte de Produtos, contratado junto ao Transportador autorizado pela ANP.

 

Livre Acesso:

 

Art. 3º. O Transportador atenderá, de forma não discriminatória, Terceiros Interessados em Capacidade Disponível, Capacidade Disponível Operacional e Capacidade Contratada Ociosa, inclusive a de Carregadores Proprietários alocada na Preferência do Proprietário, nas Instalações de Transporte sob sua operação.

 

§ 1º O Transportador interromperá os Contratos de Transporte Não Firme que utilizem Capacidade Disponível Operacional caso ocorra solicitação de um Terceiro Interessado em Transporte Firme e não haja Capacidade Disponível Operacional suficiente para atendê-lo.

 

§ 2º Na hipótese de o atendimento depender da realização de investimentos pelo Terceiro Interessado, este deverá demonstrar sua capacidade de realizá-los, na forma do art. 13.

 

Art. 4º. O Transportador prestará o serviço de transporte, nos termos da Autorização de Operação concedida pela ANP, respeitando as seguintes obrigações específicas:

 

I - não comprar Produtos, exceto para uso próprio na operação da Instalação de Transporte ou para reposição a Carregadores por perdas ou contaminações ocorridas no transporte;

 

II - não vender Produtos, exceto no caso de falha de retirada dos mesmos pelos Carregadores ou Produtos fora de especificação após o transporte;

 

§ 1º Os Transportadores somente poderão explorar aquelas atividades referidas no art. 56 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, além das atividades de Carregamento, estocagem de gás natural, construção e operação de terminais.

 

§ 2º O exercício da atividade de Carregamento de que trata o § 1º do presente artigo restringe-se ao uso do serviço de transporte de Produtos prestado por Transportador Interconectado na forma estabelecida pelos Art. 31, 32 e 33 da presente Resolução.

 

Art. 5º. O Transportador manterá, em sua página na Internet, as seguintes informações, atualizadas e disponíveis a qualquer interessado, em língua portuguesa, referentes a cada uma das Instalações de Transporte sob sua operação, inclusive aquelas referentes a contratos de Interconexão:

 

I - Descrição da Instalação de Transporte;

 

II - Produtos transportáveis;

 

III - Capacidade Máxima;

 

IV - Capacidade Operacional;

 

V - Preferência do Proprietário e sua vigência, quando aplicável;

 

VI - Capacidade Disponível e Capacidade Disponível Operacional, para os próximos seis meses subsequentes;

 

VII - Capacidade Contratada Ociosa, para os dois meses subsequentes, de acordo com as regras estabelecidas no Art. 19;

 

VIII - Data de vencimento de cada contrato de Transporte Firme e a respectiva capacidade que será liberada;

 

IX - Termos e condições gerais do serviço de transporte, conforme indicado no Anexo I desta Resolução;

 

X - Condições contratuais de cada tipo de serviço;

 

XI - Serviços e Remunerações de referência discriminadas por produto e tipo de serviço;

 

XII - Previsão das movimentações, em base mensal, para os próximos 2 meses subsequentes, devendo esta informação ser atualizada de acordo com as regras de programação estabelecidas no Art. 19;

 

XIII - Histórico das movimentações, em base mensal, nos últimos três anos, por Produto, informando Pontos de Recepção e de Entrega;

 

XIV - Descrição das Interconexões de suas Instalações de Transporte com outras instalações, de propriedade de terceiros;

 

XV - Solicitações de Terceiros Interessados em Transporte Firme e Transporte Não Firme, em termos de volumes totais e individualizados, resguardado o sigilo sobre a razão social dos solicitantes.

 

Parágrafo único. O Transportador deverá manter link na página principal de seu sítio eletrônico para acesso às informações elencadas neste artigo, de modo a facilitar a avaliação das condições de acesso à infraestrutura por terceiros interessados.

 

Art. 6º. O Proprietário deverá permitir a conexão de suas Instalações de Transporte com outras instalações de propriedade de terceiros, respeitadas as normas de segurança e as condições operacionais adotadas pelo Transportador, conforme disposto no artigo 25 desta Resolução.

 

Art. 7º. O serviço de transporte de Produtos em uma Instalação de Transporte será formalizado por meio de contrato firmado entre o Transportador e o Carregador, inclusive o Carregador Proprietário, e tal contrato explicitará as Remunerações do serviço de transporte, bem como as de serviços complementares.

 

§ 1º Tal como disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 4º da presente Resolução, poderá ser firmado contrato de serviço de transporte entre Transportadores Interconectados, estando a Capacidade Contratada limitada à Capacidade Operacional da Instalação de Transporte operada pela parte contratante.

 

§ 2º A parte contratante de que trata o parágrafo anterior fica equiparada ao Carregador no que tange ao disposto na presente Resolução e no respectivo contrato de serviço de transporte.

 

Preferência do Proprietário:

 

Art. 8º. Fica assegurado ao Carregador Proprietário a movimentação de seus próprios Produtos através da utilização da Preferência do Proprietário.

 

Art. 9º. A Preferência do Proprietário será igual à Capacidade Operacional da Instalação de Transporte, até que esta complete 10. (dez) anos de operação efetiva.

 

Art. 10º. O Transportador, que não for Transportador Proprietário, encaminhará à ANP, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término do período mencionado no artigo anterior, a proposta de Preferência do Proprietário de cada Instalação de Transporte, formulada pelo respectivo Carregador Proprietário, devidamente justificada, considerando o seguinte:

 

I - movimentações mensais médias do Carregador Proprietário observadas nos últimos 03 (três) anos;

 

II - necessidade de integração de refinarias e terminais do Carregador Proprietário;

 

III - efeitos sazonais sobre a movimentação de Produtos do Carregador Proprietário;

 

Parágrafo único. A ANP estabelecerá a Preferência do Proprietário, considerando a proposta apresentada pelo Transportador, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da mesma.

 

Art. 11º. À exceção do período dos 10 (dez) anos iniciais de operação de uma Instalação de Transporte, a ANP revisará a Preferência do Proprietário a cada 05 (cinco) anos, devendo o Transportador, que não for Transportador Proprietário, encaminhar à ANP, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada um destes períodos, a proposta da nova Preferência do Proprietário formulada pelo respectivo Carregador Proprietário, devidamente justificada.

 

Parágrafo único. A revisão da Preferência do Proprietário será realizada de acordo com o procedimento definido no artigo anterior, consideradas as movimentações observadas nos 03 (três) anos anteriores à data de revisão desta preferência.

 

Art. 12º. Quando um duto de transferência de Produtos vier a ser reclassificado pela ANP como de transporte, a Preferência do Proprietário será determinada de acordo com o procedimento descrito nos quatro artigos anteriores, observado o tempo de operação do duto.

 

Ampliação de Capacidade:

 

Art. 13º. Ocorrendo uma solicitação de Transporte Firme por Terceiro Interessado, não havendo Capacidade Disponível suficiente para o atendimento e caso o Proprietário opte pela não realização dos investimentos necessários à ampliação da Capacidade Operacional até a Instalação de Transporte atingir sua Capacidade Máxima, este Proprietário fica obrigado a aceitar investimentos realizados pelo Terceiro Interessado para implementar a citada ampliação.

 

§ 1º O valor e a forma dos investimentos, sua remuneração, que pode ser através da utilização de serviços de transporte, e as alterações das condições operacionais da Instalação de Transporte deverão ser negociadas entre o Proprietário, o Transportador e o Terceiro Interessado.

 

§ 2º A propriedade das novas instalações para ampliação da Capacidade Operacional será do Proprietário da Instalação de Transporte, mesmo que os investimentos tenham sido realizados por Terceiro Interessado.

 

Alocação de Capacidade Disponível e Disponível Operacional:

 

Art. 14º. Quando houver uma solicitação de Terceiro Interessado em Transporte Firme em uma Instalação de Transporte e a diferença, determinada entre a Capacidade Disponível e esta solicitação, for menor ou igual a 10 % (dez por cento) da Capacidade Máxima, o Transportador fica obrigado a divulgar no Diário Oficial da União - DOU, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data de recebimento da referida solicitação, e também em sua página na Internet por um período de 30 (trinta) dias contados da data de divulgação no DOU, que ocorreu uma solicitação que poderá levar a Instalação de Transporte a operar acima de 90% (noventa por cento) de sua Capacidade Máxima.

 

§ 1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação no DOU mencionada no caput deste artigo, qualquer outro Terceiro Interessado poderá solicitar ao Transportador Transporte Firme na mesma Instalação de Transporte, exceto o Carregador Proprietário, cujo prazo para solicitação é de 10 (dez) dias, contados da mesma data, devendo este também enviar cópia de sua solicitação à ANP neste mesmo prazo.

 

§ 2º As informações contidas em todas as solicitações são consideradas confidenciais, não podendo o Transportador divulgá-las até o final do prazo de 30 (trinta) dias mencionado no parágrafo anterior.

 

§ 3º O Transportador elaborará sua proposta de alocação das solicitações de Transporte Firme de forma a otimizar a operação da Instalação de Transporte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o término do período de 30 (trinta) dias mencionado no § 1º deste artigo, publicando-a, com as devidas justificativas, no DOU até o final desse prazo de 15 (quinze) dias, e mantendo-a divulgada, inclusive com as justificativas, em sua página na Internet, por outros 15 (quinze) dias.

 

Art. 15º. Quando houver uma solicitação de Terceiro Interessado em Transporte Firme em uma Instalação de Transporte e a diferença, determinada entre a Capacidade Disponível Operacional e esta solicitação, for menor ou igual a 10% (dez por cento) da Capacidade Operacional, o Transportador fica obrigado a divulgar no DOU, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data de recebimento da referida solicitação, e também em sua página na Internet por um período de 21 (vinte e um) dias contados da data de divulgação no DOU, que ocorreu uma solicitação que poderá levar a Instalação de Transporte a operar acima de 90% (noventa por cento) de sua Capacidade Operacional.

 

§ 1º Durante o prazo de 21 (vinte e um) dias, contados da data da publicação no DOU mencionada no caput deste artigo, qualquer outro Terceiro Interessado poderá solicitar ao Transportador Transporte Firme na mesma Instalação de Transporte, exceto o Carregador Proprietário, cujo prazo para solicitação é de 7 (sete) dias, contados da mesma data, devendo este também enviar cópia de sua solicitação à ANP neste mesmo prazo.

 

§ 2º As informações contidas em todas as solicitações são consideradas confidenciais, não podendo o Transportador divulgá-las até o final do prazo de 21 (vinte e um) dias mencionado no parágrafo anterior.

 

§ 3º O Transportador elaborará sua proposta de alocação das solicitações de Transporte Firme de forma a otimizar a operação da Instalação de Transporte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o término do período de 21 (vinte e um) dias mencionado no § 1º deste artigo, publicando-a, com as devidas justificativas, no DOU até o final desse prazo de 15 (quinze) dias, e mantendo-a divulgada, inclusive com as justificativas, em sua página na Internet, por outros 15. (quinze) dias.

 

Art. 16º. Qualquer solicitação de utilização de Capacidade Disponível Operacional advinda do vencimento de um contrato de transporte, somente poderá ser apresentada ao Transportador por Terceiros Interessados, inclusive pelo Carregador que possui tal contrato, no período compreendido entre 240 (duzentos e quarenta) e 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de vencimento do mesmo.

 

§ 1º As informações contidas em todas as solicitações são consideradas confidenciais, não podendo o Transportador divulgá-las até o final do prazo mencionado no caput deste artigo.

 

§ 2º O Transportador elaborará sua proposta de alocação das solicitações de transporte de forma a otimizar a operação da Instalação de Transporte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do final do período mencionado no caput deste artigo, publicando-a, com as devidas justificativas, no DOU até o final desse prazo de 30 (trinta) dias, e mantendo-a divulgada, inclusive com as justificativas, em sua página na Internet, por outros 30 (trinta) dias.

 

Art. 17º. Qualquer Terceiro Interessado que se considerar prejudicado pela alocação proposta pelo Transportador, conforme previsto nos artigos 14, 15 e 16, poderá solicitar a intervenção da ANP, com as devidas justificativas, durante o período de divulgação da alocação proposta, enviando cópia da solicitação de intervenção da Agência ao Transportador.

 

Art. 18º. Quando houver uma solicitação de um Terceiro Interessado em Transporte Firme e a diferença, determinada entre a Capacidade Disponível Operacional e esta solicitação, for maior que 10% (dez por cento) da Capacidade Operacional, o Transportador deverá atender o Terceiro Interessado ou justificar sua negativa ao mesmo, em no máximo 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da referida solicitação.

 

Alocação de Capacidade Ociosa:

 

Art. 19º. Quando houver uma solicitação de um Terceiro Interessado em Transporte não Firme, o Transportador deverá responder à solicitação do Terceiro Interessado ou justificar sua negativa ao mesmo até o vigésimo dia do mês anterior para o qual foi feita a solicitação de transporte.

 

§ 1º Deverá constar dos Termos e Condições Gerais de Serviço de Transporte (TCG) os prazos limites para solicitação de Transporte Firme e Não Firme, que não poderão ser inferiores a:

 

I - 30 dias antes do mês do efetivo transporte para os Carregadores com contrato firme apresentarem suas programações mensais de transporte; II - 23 dias antes do mês do efetivo transporte para os Transportadores apresentarem a programação preliminar que deverá contemplar as solicitações dos Carregadores com contrato firme;

 

III - 15 dias antes do mês do efetivo transporte para os Carregadores com contrato firme confirmarem suas programações;

 

IV - 15 dias antes do mês do efetivo transporte para os Carregadores interessados em Capacidade Ociosa apresentarem suas solicitações;

 

V - 5 dias antes do mês do efetivo transporte para os Transportadores divulgarem a programação contratada;

 

§ 2º As solicitações encaminhadas após a divulgação da programação contratada serão tratadas pelos Transportadores de forma particular e individualizada, devendo os Carregadores serem comunicados sobre a possibilidade ou não de atendimento em até 7 dias após o recebimento do pedido.

 

Contratos:

 

Art. 20º. Os prazos de vigência dos contratos de serviços de Transporte Firme, celebrados entre Transportador e Carregadores, estão limitados, no máximo:

 

I - à data da próxima revisão da Preferência do Proprietário, se o Carregador for Carregador Proprietário, e o contrato envolva capacidade alocada na referida preferência;

 

II - ao final do 10º (décimo) ano de operação da Instalação de Transporte, se o Transportador não for Transportador Proprietário;

 

III - ao final do 15º (décimo quinto) ano de operação da Instalação de Transporte, se o Transportador for Transportador Proprietário e o início de operação desta instalação for posterior à data de publicação da presente Resolução;

 

IV - até 10 (dez) anos, quando ocorrerem investimentos conforme previsto no artigo 13, devendo este prazo ser submetido à aprovação da ANP;

 

V - até 15 (quinze) anos, quando ocorrerem investimentos conforme previsto no artigo 26, desde que ocorram investimentos na forma do disposto no artigo 13, devendo este prazo ser submetido à aprovação da ANP;

 

VI - a 5 (cinco) anos, para os demais casos não previstos nos cinco incisos anteriores;

 

Art. 21º. Os contratos de Transporte Firme deverão ser firmados no período de 30 (trinta) dias, a iniciar-se a partir:

 

I - do final do período de divulgação previsto no § 3º do art. 14, no § 3º do art. 15 ou no § 2º do art. 16, todos da presente Resolução, caso não existam controvérsias a respeito da alocação proposta pelo Transportador;

 

II - da data de confirmação do Transportador quanto ao atendimento de solicitação, conforme previsto no art. 18 da presente Resolução;

 

III - havendo controvérsias, da data de deliberação da ANP sobre as mesmas.

 

Art. 22º. O Transportador remeterá à ANP extrato do contrato de transporte firmado com o Carregador, conforme indicado no Anexo II desta Resolução, em até 15 (quinze) dias após a assinatura do referido contrato.

 

Parágrafo único. A ANP poderá, a seu critério, solicitar aos Transportadores a íntegra dos contratos de Transporte firmados.

 

Revenda de Capacidade:

 

Art. 23º. No atendimento a Terceiros Interessados em Transporte Não Firme, não havendo Capacidade Disponível Operacional, o Transportador fará uso, prioritariamente, de Capacidade Contratada Ociosa de Carregadores cujos contratos possuam cláusulas de pagamento mínimo por reserva de capacidade e que estejam operando abaixo de tal reserva.

 

Parágrafo único. O Transportador repassará ao Carregador que se encontre na situação prevista no caput deste artigo, 90% (noventa por cento) da receita, descontados os tributos, decorrente da venda da diferença entre a citada reserva de capacidade e a movimentação efetiva do Carregador.

 

Art. 24º. O Carregador poderá utilizar sua Capacidade Contratada para a movimentação, em seu próprio nome, de Produtos de terceiros, sendo mantidas suas obrigações e responsabilidades estabelecidas no contrato firmado com o Transportador.

 

Parágrafo único. É vedado ao Carregador Proprietário a utilização de sua Capacidade Contratada, alocada na Preferência do Proprietário, para a movimentação de Produtos de terceiros.

 

Contratos de Interconexão:

 

Art. 25º. Quando ocorrer a interconexão de instalações, conforme disposto no artigo 6º, deverão ser respeitadas as especificações estabelecidas pela ANP para os Produtos transportados e os direitos dos Carregadores existentes, as normas de segurança existentes, inclusive o Regulamento Técnico de Dutos Terrestres para Movimentação de Petróleo, Derivados e Gás Natural - RTDT, aprovado pela Resolução ANP Nº 6, de 03 de fevereiro de 2011, ou norma superveniente, e as condições operacionais adotadas pelo Transportador já estabelecido.

 

Art. 26º. No caso de haver Capacidade Operacional suficiente para o atendimento e caso o Transportador já estabelecido opte pela não realização dos investimentos necessários à Interconexão, este Transportador fica obrigado a aceitar investimentos realizados para implementar a citada Interconexão.

 

Parágrafo único. O valor e a forma dos investimentos, sua Remuneração, que pode ser através da utilização de serviços de transporte, e as alterações das condições operacionais da Instalação de Transporte já estabelecida deverão ser negociadas entre os Transportadores envolvidos na Interconexão.

 

Art. 27º. Os contratos de Interconexão serão celebrados entre Transportadores Interconectados que operem diferentes Instalações de Transporte e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - Localização da Interconexão, incluindo município e Unidade da Federação;

 

II - Instalações de Transporte envolvidas e seus respectivos operadores, devidamente autorizados pela ANP;

 

III - Produtos, suas especificações e características físicoquímicas, cujo transporte envolverá a Interconexão;

 

IV - Capacidade Máxima e Capacidade Operacional das Instalações de Transporte envolvidas na Interconexão;

 

V - Matriz onde estejam definidas as responsabilidades referentes à operação das Instalações de Transporte;

 

VI - Condições Operacionais da Interconexão e das Instalações de Transporte envolvidas.

 

VII - Prazo máximo para que seja implantada a interligação.

 

Art. 28º. Os contratos de Interconexão deverão ser encaminhados à ANP, para fins de registro, em até 15 (quinze) dias, contados a partir de sua data de celebração.

 

Art. 29º. A duração dos contratos de Interconexão poderá ser indeterminada, uma vez que estes contratos não se confundem com aqueles que envolvem contratação de capacidade entre Transportadores Interconectados.

 

Remunerações:

 

Art. 30º. As Remunerações praticadas pelo Transportador deverão:

 

I - refletir as modalidades de serviços de transporte, bem como seus prazos de duração;

 

II - considerar o Produto e os volumes a serem transportados;

 

III - considerar as distâncias existentes entre os Pontos de Recepção e de Entrega;

 

IV - considerar a qualidade relativa entre as modalidades de serviço oferecidas;

 

V - considerar a carga tributária vigente;

 

VI - não ser discriminatórias, não incorporar custos atribuíveis a outros Carregadores, nem incorporar subsídios;

 

VII - considerar os custos e de despesas para a prestação eficiente do serviço de transporte, incluído os custos de operação e manutenção e as despesas gerais e administrativas; e

 

VIII - considerar o investimento na prestação eficiente do serviço de transporte, assim como o justo e adequado retorno sobre o capital.

 

§ 1º A ANP poderá solicitar ao Transportador a memória de cálculo das Remunerações propostas, ou mesmo já acordadas com Carregadores, com o objetivo de se proceder à verificação do atendimento dos critérios de Remuneração estabelecidos pelo presente artigo.

 

§ 2º A ANP poderá fixar os valores das Remunerações propostas pelo Transportador, ou mesmo já acordadas entre Transportador e Carregador, caso receba reclamações, com as devidas justificativas, de Carregadores ou de Terceiros Interessados, ou considere tais valores incompatíveis com os de mercado.

 

Interconexão:

 

Art. 31º. Tal como disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 4º da presente Resolução, poderá ser firmado contrato de serviço de transporte entre Transportadores Interconectados, estando a Capacidade Contratada objeto deste contrato limitada à Capacidade Operacional da Instalação de Transporte operada pela parte contratante.

 

§ 1º as minutas de contratos de transporte envolvendo a reserva de capacidade entre Transportadores Interconectados deverão ser submetidas à apreciação e aprovação da ANP, a qual deliberará sobre sua adequação no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua protocolização.

 

§ 2º os contratos de transporte relativos às minutas referidas no § 1º do presente artigo, deverão ser protocolizados na ANP em até 15. (quinze) dias após sua assinatura.

 

§ 3º o Transportador que contratar capacidade em dutos interconectados operados por outros Transportadores estará equiparado ao Carregador no que tange ao disposto na presente Resolução e no respectivo contrato de serviço de transporte.

 

§ 4º A Capacidade Contratada mediante o contrato de transporte de que trata o caput deverá ser integralmente oferecida para terceiros interessados, não sendo aplicável, neste caso, qualquer alocação em Preferência do Proprietário.

 

§ 5º Caberá a cada Transportador oferecer a Capacidade Ociosa na Instalação de Transporte sob sua operação.

 

Art. 32º. A alocação de capacidade a um Transportador Interconectado deverá observar os mesmos critérios transparentes e não discriminatórios aplicados a outros Carregadores ou Terceiros interessados na utilização da Capacidade de Transporte.

 

Art. 33º. Ambos os Transportadores envolvidos na Interconexão deverão observar o disposto nos Art. 3º a 7º, incluindo a publicidade das Capacidades Ociosas, Disponíveis e Contratadas, considerando:

 

I - suas instalações, individualmente, levando em conta a prestação de serviço de transporte apenas em sua própria infraestrutura;

 

II - suas instalações, interconectadas, levando em conta a prestação de serviço de transporte em mais de uma infraestrutura.

 

Art. 34º. A Remuneração dos serviços deverá observar integralmente os critérios dispostos no Art. 30.

 

Disposições Gerais:

 

Art. 35º. O Carregador e o Transportador serão responsáveis pela qualidade dos Produtos nos Pontos de Recepção e de Entrega, respectivamente.

 

§ 1º O Transportador poderá fazer uso do princípio da fungibilidade, caso não estabelecido em contrário em contrato.

 

§ 2º O Transportador deverá formular consulta à ANP antes de movimentar qualquer produto distinto daqueles elencados no Inciso I do Art. 2º desta Resolução.

 

Art. 36º. O Transportador deverá tomar as providências cabíveis para a liberação das Instalações de Transporte sob sua operação no caso de não retirada de Produtos, por Carregadores no Ponto de Entrega, no prazo estabelecido em contrato.

 

Parágrafo único. O Transportador poderá dar qualquer destinação não vedada em lei a tais Produtos, devendo as receitas e custos decorrentes desta destinação serem negociados entre Transportador e Carregadores.

 

Art. 37º. Na elaboração de seus demonstrativos contábeis, o Transportador deverá manter um centro de custo para cada Instalação de Transporte.

 

Disposições Transitórias:

 

Art. 38º. Os extratos referentes aos contratos assinados anteriormente à data de publicação da presente Resolução que envolvam biocombustíveis serão remetidos pelo Transportador à ANP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da mesma data, os quais serão analisados pela Agência, considerando a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e a presente Resolução.

 

Art. 39º. Os Transportadores terão o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação da presente Resolução, para apresentarem à ANP, disponibilizarem em suas páginas na Internet e publicarem no DOU, as propostas de Capacidade Máxima, Capacidade Operacional e Preferência do Proprietário, quando aplicável, para cada Instalação de Transporte de Biocombustíveis sob sua operação, informando também a Capacidade Contratada anteriormente à vigência desta Resolução.

 

Art. 40º. Os interessados terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados do 45º (quadragésimo quinto) dia da data de publicação da presente Resolução, para se manifestarem à ANP quanto às informações prestadas pelos Transportadores, conforme previsto no artigo anterior.

 

Art. 41º. A ANP terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do 60º (sexagésimo) dia da data de publicação da presente Resolução, para fixar a Preferência do Proprietário para cada Instalação de Transporte, quando aplicável.

 

Art. 42º. Os Transportadores de Biocombustíveis terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do 105º (centésimo quinto) dia da data de publicação da presente Resolução, para disponibilizarem em suas respectivas páginas na Internet as informações previstas no art. 5º desta Resolução, no que couber.

 

Art. 43º. Os Terceiros Interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados do 120º (centésimo vigésimo) dia da data de publicação da presente Resolução, para apresentarem aos Transportadores suas solicitações de serviço de Transporte Firme.

 

Art. 44º. Os Transportadores terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do 150º (centésimo qüinquagésimo) dia da data de publicação da presente Resolução, para publicarem no DOU as propostas de alocação de capacidade de transporte relativas às solicitações apresentadas pelos Terceiros Interessados, com as devidas justificativas, mantendo-as divulgadas em suas páginas na Internet por mais 15 (quinze) dias.

 

Art. 45º. Qualquer Terceiro Interessado que se considerar prejudicado pela alocação proposta pelo Transportador terá o prazo de 15. (quinze) dias, contados do 165º (centésimo sexagésimo quinto) dia da data de publicação da presente Resolução, para solicitar a intervenção da ANP, com as devidas justificativas, enviando cópia da solicitação de intervenção da Agência ao Transportador.

 

Art. 46º. A ANP terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do 180º (centésimo octogésimo) dia da data de publicação da presente Resolução, para deliberar sobre controvérsias originadas pelas solicitações de intervenção mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 47º. A ANP procederá a primeira revisão da Preferência do Proprietário das Instalações de Transporte de Biocombustível, quando cabível, após 03 (três) anos, contados da data de publicação da presente Resolução, conforme procedimentos estabelecidos em seus arts. 10 e 11.

 

Parágrafo único. Para Instalações de Transporte de petróleo e seus derivados ficam inalteradas as datas para a próxima revisão da Preferência do Proprietário já vigente ou avaliada quando da publicação da presente Resolução.

 

Disposições Finais:

 

Art. 48º. A ANP deliberará sobre quaisquer controvérsias surgidas em relação ao disposto na presente Resolução, e trazidas à consideração da Agência por Proprietários, Transportadores, Carregadores ou Terceiros Interessados, garantindo o direito de defesa das partes.

 

Art. 49º. As infrações ao disposto nesta Resolução serão puníveis de acordo com as sanções administrativas previstas na legislação aplicável.

 

Art. 50º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 51º. Ficam revogadas as disposições em contrário, bem como a Portaria ANP nº 115, de 05 de julho de 2000, publicada no DOU de 06 de julho de 2000.

 

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

 

ANEXO I

 

Condições gerais do serviço de transporte

 

Sistemática de programação, formação de bateladas e interfaces, e bateladas mínimas

Limites de especificações, segregações e variações na qualidade dos Produtos nos Pontos de Recepção e de Entrega

Obrigações dos Transportadores e dos Carregadores

Condições para disposição dos Produtos não retirados, total ou parcialmente, pelo Carregador no Ponto de Entrega

Medição, correção de volume e ajuste na entrega dos Produtos

Condições para solicitações e reclamações

Condições para o uso de instalações de armazenamento de Produtos e outros serviços complementares

Condições para alteração de Pontos de Recepção e de Entrega

Taxas, encargos e impostos incidentes

Seguros e garantias financeiras

 

ANEXO II

 

Informações que constarão do extrato de contrato de transporte

 

Identificação das partes

Tipo de serviço contratado - Transporte Firme/Não Firme

Descrição dos serviços

Produtos, volumes, bateladas, ciclos

Remuneração do serviço

Prazos de Vigência

Solução de controvérsias

Remunerações, obrigações de pagamento mínimo e multas

Condições de faturamento e pagamento

Remuneração do serviço