Resolução nº 3452 DE 24/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2003

Dispõe sobre o horário de trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe o artigo 4º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEF Nº 5.547 de 23.06.03 e o inciso IV do artigo 7º da Resolução SERHA Nº 065 de 08.08.96, bem como a necessidade de racionalização dos gastos públicos,

RESOLVE:

Art. 1º. O servidor, em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, sujeito à jornada de 8 (oito) horas diárias, cumpridas em dois turnos, registrará o seu ponto eletrônico ou sua freqüência manual, sem prejuízo da citada jornada, observando-se a seguinte sistemática:

I - O início de sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro do período de 07:30 às 8:30 horas;

II - O final de sua jornada de trabalho deverá ser registrado dentro do período de 17:30 às 18:00 horas, sendo que 10 (dez) minutos após este horário serão desligados os elevadores e apagadas as luzes;

III - O início e o final do intervalo destinado ao almoço deverão ser registrados dentro do período de 11:30 às 14:00 horas, não podendo tal intervalo ser inferior a 1 (uma) hora;

IV - O ponto eletrônico gera automaticamente o registro do cômputo de 1 (uma) hora de almoço, independentemente do servidor ausentar-se do seu local de trabalho.

Art. 2º. O horário do servidor sujeito à jornada de 6 (seis) horas diárias deverá ser cumprido dentro dos períodos de 7:30 às 14:00 ou de 11:30 às 18:00 horas.

Art. 3º. O atraso de até 30 (trinta) minutos na marcação do ponto, por dia de trabalho, poderá ser compensado no mesmo dia , observado o limite de encerramento da jornada diária de trabalho, às 18:00 horas.

(Redação do caput dada pela Resolução SEF Nº 4450 DE 21/06/2012):

Art. 4º. O horário de atendimento ao público externo nas Unidades Administrativas da SEF será:

I - na Capital, em Contagem e em Betim, no período de 9 (nove) às 17 (dezessete) horas; e

II - nas demais localidades, nos períodos de 9 (nove) às 11 (onze) horas e de 13 (treze) às 17 (dezessete) horas.

Redação Anterior:

Art. 4º. O horário de atendimento ao público externo nas Unidades Administrativas da SEF será:

I - na capital , no período de 10:00 às 16:00 horas;

II - no interior, nos períodos de 09:00 às 11:00 horas e de 13:00 às 17:00 horas.

Parágrafo único. As Superintendências Regionais da Fazenda poderão, excepcionalmente, implantar horário de atendimento ao público diferenciado do previsto nos incisos I e II do caput em razão de peculiaridades regionais, necessidades funcionais ou circunstâncias que justifiquem a alteração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEF Nº 5353 DE 23/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As Superintendências Regionais da Fazenda poderão, excepcionalmente, implantar horário de atendimento ao público diferenciado do previsto no inciso II docaputem razão das peculiaridades regionais e necessidades funcionais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF Nº 5019 DE 09/06/2017).

Art. 5º. Os horários de cumprimento das jornadas diárias de trabalho e os destinados ao expediente externo estabelecidos nesta Resolução se aplicam, igualmente, às unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda da capital e do interior, com exceção dos gabinetes do Secretário, Secretário-Adjunto, Subsecretários e Chefe de Gabinete e das instalações da base operacional de informática.

Parágrafo Único. O Conselho de Contribuintes/MG terá o horário de atendimento ao público definido pela sua Presidência e a base operacional de informática, localizada na Rua Alagoas, nº 880, em Belo Horizonte, deverá ter seu funcionamento fixado em instrumento próprio, fixado pela Superintendência de Tecnologia da Informação.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor no dia 30 de junho de 2.003.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2003. FUAD NOMAN Secretário de Estado de Fazenda