Resolução CODEFAT nº 345 de 10/07/2003

Norma Federal

Institui Programa de Fomento às Micro, Pequenas e Médias Empresas - FAT - FOMENTAR e autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , resolve:

Art. 1º Instituir Programa de Fomento às Micro, Pequenas e Médias Empresas - FAT - FOMENTAR com objetivo de geração de emprego e renda por meio do financiamento ao investimento produtivo das Micro, Pequenas e Médias Empresas, a ser operado pelas instituições financeiras oficiais federais.

Art. 2º Para efeito desta Resolução será classificado o porte das empresas da seguinte forma:

a) Micro Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado com faturamento bruto anual de até R$ 1,2 milhão;

b) Pequenas Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com faturamento bruto anual acima de R$ 1,2 milhão e até R$ 10 milhões; (Redação da alínea dada pela Resolução CODEFAT nº 682 de 15/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
b) Pequenas Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com faturamento bruto anual acima de R$ 1,2 milhão e até R$ 7,5 milhões; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 682, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )
Nota: Redação Anterior:
"b) Pequenas Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com faturamento bruto anual acima de R$ 1,2 milhão e até R$ 5 milhões; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 574, de 28.04.2008, DOU 29.04.2008 )"

"b) Pequenas Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado com faturamento bruto anual de até R$ 10,5 milhões;"

c) Médias Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com faturamento bruto anual acima de R$ 10 milhões e até R$ 60 milhões. (Redação da alínea dada pela Resolução CODEFAT nº 682 de 15/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
c) Médias Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com faturamento bruto anual acima de R$ 7,5 milhões e até R$ 60 milhões; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 682, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )
Nota: Redação Anterior:
"c) Médias Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com faturamento bruto anual acima de R$ 5 milhões e até R$ 60 milhões. (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 574, de 28.04.2008, DOU 29.04.2008 )"

"c) Médias Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado com faturamento bruto anual de até R$ 60 milhões."

d) Grandes Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado com faturamento bruto anual superior a R$ 60 milhões. (Alínea acrescentada pela Resolução CODEFAT nº 437, de 02.06.2005, DOU 09.06.2005 )

Art. 3º O FAT - FOMENTAR será executado por meio de linha de crédito com as seguintes bases operacionais:

I - BENEFICIÁRIOS: micro, pequenas, médias e grandes empresas, conforme definidas por esta Resolução; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 437, de 02.06.2005, DOU 09.06.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"I - BENEFICIÁRIOS: micro, pequenas e médias empresas, conforme definidas por esta Resolução;"

II - ITENS FINANCIÁVEIS:

a) Máquinas e equipamentos novos, inclusive agrícolas, de fabricação nacional e capital de giro associado;

b) Aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional para operações de arrendamento mercantil;

c) Projetos de implantação e expansão.

d) Compra de matéria prima e materiais para revenda; (Inciso acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 763 DE 09/05/2016).

e) Capital de giro de forma isolada até 31 de dezembro de 2017. (Inciso acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 763 DE 09/05/2016).

III - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:

a) Saneamento financeiro da empresa (pagamento de dívidas e de impostos). (Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 763 DE 09/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) Capital de giro de forma isolada, compra de matéria prima, materiais para revenda e saneamento financeiro da empresa (pagamento de dívidas e de impostos);

b) Aquisição de imóveis, terrenos e benfeitorias já existentes;

c) Compra de ativos, aquisição de outra empresa e de participações societárias;

d) Aquisição de máquinas e equipamentos usados;

e) Aquisição de veículos leves como automóveis, camionetes e utilitários;

f) Importação de equipamentos.

IV - PRAZOS: de até 84 meses;

V - GARANTIAS: aquelas aceitas pelo banco;

VI - RISCO OPERACIONAL: por conta e risco do agente financeiro;

Art. 4º Autorizar a alocação em depósitos especiais remunerados do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, excedentes da reserva mínima de liquidez, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da importância de até R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais) para execução do FAT - Fomentar. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 415, de 23.12.2004, DOU 24.12.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Autorizar a alocação em depósitos especiais remunerados do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, excedentes a reserva mínima de liquidez, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da importância de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais) para execução do FAT - FOMENTAR."

Art. 5º A alocação dos recursos autorizada pelo art. 4º desta Resolução dar-se-á após expedição pelo CODEFAT de Resolução estabelecendo regras específicas de alocação, e apresentação, pelo BNDES, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios a serem estabelecidos.

(Redação do artigo dada pela Resolução CODEFAT Nº 763 DE 09/05/2016):

Art. 6º As empresas que desejarem financiar o item de que trata a alínea "e" do inciso II do artigo 3º, deverão assumir o compromisso de manter o nível de empregos até 1 (um) ano após a contratação da operação.

§ 1º A partir de 10 (dez) empregados registrados na data da contratação do financiamento, as empresas se comprometem a comprovar ter ao menos 1 (um) contrato de aprendizagem, até de apresentação do protocolo de pedido da liberação de recursos do financiamento.

§ 2º No caso de descumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo, as empresas ficarão impedidas de contratar financiamentos com recursos do FAT pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da contratação da operação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Os empregadores beneficiários das linhas de crédito financiadas com os recursos de que trata esta Resolução deverão contratar preferencialmente jovens de 16 a 24 anos e adultos acima de 40 anos.

Parágrafo único. Os empregadores referidos no caput deste artigo deverão destinar pelo menos 20% dos empregos gerados para jovens de 16 a 24 anos.

Art. 7º A seleção dos trabalhadores a serem contratados, pelos beneficiários dos financiamentos da linha de crédito que trata esta Resolução deverá ser feita preferencialmente nos pontos de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Art. 8º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho