Resolução CODEFAT nº 344 de 10/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2003

Institui o Programa FAT - EXPORTAR e autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para a concessão de financiamentos destinados ao fomento das exportações brasileiras.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa FAT - EXPORTAR, destinado ao fomento da exportação e a geração de emprego e renda por meio de financiamento a exportação, a ser operado pelas instituições financeiras oficiais federais.

Parágrafo único. As linhas de crédito do FAT-EXPORTAR serão destinadas a financiamento ao exportador, na fase pré-embarque, da produção de bens que apresentem índice de nacionalização, em valor, igual ou superior a 60% (sessenta por cento).

Art. 2º As linhas do Programa FAT-EXPORTAR terão as seguintes bases operacionais:

I - FINALIDADE: Financiamento ao exportador, na fase pré-embarque, da produção de bens que apresentem índice de nacionalização, em valor, igual ou superior a 60% (sessenta por cento);

II - BENEFICIÁRIOS: micro, pequenas, médias e grandes empresas;

III - ITENS FINANCIÁVEIS E NÃO FINANCIÁVEIS: os constantes nos Planos de Trabalho, apresentados pelas Instituições Financeiras e aprovados pelo MTE;

VI - PRAZOS: de até 30 meses, não podendo o último embarque ultrapassar o prazo de 24 meses;

VII - GARANTIAS: aquelas aceitas pelo banco;

VIII - IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante a Administração Pública Federal, os impedidos de operar pelo BACEN e negativados no CADIN; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 512, de 18.10.2006, DOU 26.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante a Administração Pública Federal, os impedidos de operar pelo BACEN e negativados no SPC, CADIN, SERASA e CCF;"

IX - RISCO OPERACIONAIS: por conta e risco do agente financeiro;

Parágrafo único. Fica assegurado às Instituições Financeiras o direito à observância de seus critérios de avaliação cadastral para concessão dos créditos a que se refere esta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 512, de 18.10.2006, DOU 26.10.2006)

Art. 3º Autorizar a alocação em depósito especial remunerado no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da importância de até R$ 2.600.000.000,00 (dois bilhões e seiscentos milhões de reais) de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, excedentes da Reserva Mínima de Liquidez, com objetivo de geração de emprego e renda e incentivo às exportações brasileiras por meio do Programa FAT - EXPORTAR. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 413, de 23.12.2004, DOU 24.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Autorizar a alocação em depósito especial remunerado no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da importância de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, excedentes da Reserva Mínima de Liquidez, com objetivo de geração de emprego e renda e incentivo às exportações brasileiras por meio do Programa FAT - EXPORTAR."

Art. 4º A alocação dos recursos autorizada pelo art. 3º desta Resolução dar-se-á após expedição pelo CODEFAT de Resolução estabelecendo regras específicas de alocação, e apresentação, pelo BNDES, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios a serem estabelecidos.

Art. 5º Os empregadores beneficiários das linhas de crédito financiadas com os recursos de que trata esta Resolução deverão contratar preferencialmente jovens de 16 a 24 anos e adultos acima de 40 anos.

Parágrafo único. Os empregadores referidos no caput deste artigo deverão ter como meta destinar pelo menos 20% dos empregos gerados para jovens de 16 a 24 anos.

Art. 6º A seleção dos trabalhadores a serem contratados, pelos beneficiários dos financiamentos que serão efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução deverá ser feita preferencialmente nos pontos de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Art. 7º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho