Resolução BACEN nº 3.433 de 29/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 2007

Altera a Resolução nº 3.407, de 2006, que trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), em face das modificações introduzidas na Lei nº 11.322, de 2006, por meio da Lei nº 11.420, de 2006.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.445, de 01.03.2007, DOU 05.03.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.420, de 20 de dezembro de 2006, resolveu:

Art. 1º Os arts. 5º, 7º, 8º e 10 da Resolução nº 3.407, de 27 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, relativas a empreendimentos localizados na área da ADENE, de valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), não equalizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e, no caso de operações classificadas como Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural equalizado pela STN ou de outras linhas equalizadas pela STN, de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.322, de 2006, alterada pela Lei nº 11.420, de 20 de dezembro de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:

(NR)

"Art. 7º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da ADENE, de valor total originalmente contratado de até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes, sem equalização pela STN, em operações com recursos mistos dessas fontes e do FNE, de que trata o art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.322, de 2006, alterada pela Lei nº 11.420, de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:

(NR)

"Art. 8º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da ADENE, de valor total originalmente contratado até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, concedidos ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), sem equalização da STN, com recursos do FNE ou equalizado pela STN, lastreados por recursos do FNE ou lastreadas por recursos do FAT, não equalizadas pela STN, no caso de operações classificadas como PROGER Rural equalizado pela STN ou de outras linhas equalizadas pela STN, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:

III - para os mutuários não enquadrados no inciso II:

e) deve ser efetuado o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado.

(NR)

"Art. 10. A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da ADENE, de valor total originalmente contratado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes, sem equalização pela STN, em operações com recursos mistos dessas fontes e do FNE, de que trata o art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.322, de 2006, alterada pela Lei nº 11.420, de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:

(NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Substituto"