Resolução COFEN nº 343 de 14/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2009

Institui, no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN , o Plano de Trabalho Especial.

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV e X, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o art. 13, incisos VIII e XI, do Regimento Interno do COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº 242/2000.

CONSIDERANDO a deliberação da 7ª Reunião Extraordinária do Plenário de 9 de janeiro de 2009 e tudo o que consta do PAD/COFEN nº 549/2008;

Resolve:

TÍTULO I

CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO DO PLATEC E DO FUNAD

Art. 1º Ficam criados no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem um fundo para Plano de Trabalho Especial COFEN/PLATEC e o fundo de apoio a atividades administrativas dos COREN´s (FUNAD).

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO PLATEC

Art. 2º O PLATEC constitui-se pelos seguintes programas:

Programa de Apoio e Fortalecimento Institucional COFEN/CORENs;

Programa de Apoio aos Profissionais de Enfermagem;

Programa de Fortalecimento à Informação e Documentação;

e, Programa de Eventos Especiais.

Art. 3º Fica instituído um fundo, para o Plano de Trabalho Especial COFEN - PLATEC, com recursos provenientes:

I - de doações, transferências ou repasses, de órgãos e entidades, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas e, inclusive, de Conselhos Regionais de Enfermagem que possuam em seus cofres disponibilidades suficientes para subvencionar ou subsidiar os projetos de que trata esta Resolução (art. 1º), desde que não comprometam as suas despesas habituais a que estão obrigados por Lei; (Redação dada pela Resolução COFEN nº 357, de 02.10.2009, DOU 09.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"De doações, transferências ou repasses, de órgãos e entidades, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;"

Recebidas a título de juros por depósito bancário ou no sistema de poupança;

Parcela consignada em seu favor no orçamento anual do COFEN, e em crédito adicional.

§ 1º Os Conselhos Regionais que se enquadrem nas condições dispostas no inciso I deste artigo, poderão fazer o repasse de recursos para o fundo instituído pelo COFEN até o limite de 10% (dez por cento) de sua receita líquida. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFEN nº 357, de 02.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 2º Eventualmente, poderá o COREN que detenha as condições de que trata o inciso I deste artigo, atender de forma direta as necessidades do COREN solicitante, com passagens e outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações administrativas, que tenham sido objeto de solicitação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFEN nº 357, de 02.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 3º Os Conselhos Regionais de Enfermagem que tenham auxiliado outros Conselhos Regionais comprovadamente menores e com dificuldades ou impossibilidade financeira de cumprimento de suas ações administrativas, no período compreendido de janeiro deste ano até a data de entrada da vigência desta norma alteradora, terão por convalidados os seus atos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFEN nº 357, de 02.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 4º Os recursos destinados a subvencionar ou subsidiar os Projetos aprovados pelo Plenário do COFEN, serão repassados aos COREN's e como bem assim a instituições da Sociedade Civil Organizada, após homologação.

Art. 5º A Diretoria do COFEN, com o apoio da Comissão de Análise e Acompanhamento de Projetos Especiais - CAAPE, deverá realizar avaliação da proposta encaminhada pelos COREN's e outras instituições da Sociedade Civil Organizada, conforme o caso, emitindo Parecer Técnico, para aprovação em Plenário.

Art. 6º Os Projetos deverão ser implementados através de convênios ou doações, celebrados entre COFEN, COREN's e outras instituições da Sociedade Civil Organizada, aprovados na Plenária do COFEN.

Art. 7º O valor a ser liberado estará condicionado à existência de recursos financeiros, no âmbito do COFEN.

Art. 8º Os critérios para concessão dos recursos referentes ao Fundo serão definidos por ato decisório da Diretoria do COFEN.

Art. 9º Os COREN's e as outras instituições da Sociedade Civil Organizada, só receberão apoio financeiro para executar etapas subsequentes dos Projetos, após fiscalizado o andamento e aprovadas as contas da(s) etapa(s) anterior(es).

§ 1º A CAAPE Realizará visitas 'in loco' aos Projetos, para elaboração de Relatório Técnico de Acompanhamento.

§ 2º A prestação de contas das parcelas liberadas pelo COFEN deverá ser aprovada dentro dos prazos estabelecidos em Lei.

CAPÍTULO III
Da organização e aplicação do FUNAD

Art. 10. Fica instituído o Fundo de Apoio à Atividade Administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, destinado a suplementar os recursos financeiros aplicados no custeio das ações de suas administrações.

Parágrafo único. O Fundo de Apoio de que trata o caput deste artigo poderá ser deferido pelo Cofen ao Conselho Regional que demonstra a dificuldade ou impossibilidade financeira de cumprimento de suas ações administrativas. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFEN nº 357, de 02.10.2009, DOU 09.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O Fundo de apoio às atividade administrativas (FUNAD) será organizado pelo COFEN para fins de viabilizar a administração dos COREN´s, suplementando-lhes os recursos financeiros aplicados no custeio de ações administrativas dos conselhos interessados.
Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deste artigo poderá ser deferido pelo COFEN ao COREN que estiver atravessando dificuldades financeira, ou totalmente inviabilizado, para o cumprimento de suas ações administrativas, mediante comprovação do seu estado de precariedade."

Art. 11. Os recursos referidos nos incisos I, II, III, do art. 3º desta Resolução, darão existência ao Fundo de Apoio a Atividades Administrativas. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFEN nº 357, de 02.10.2009, DOU 09.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1. Os recursos referidos nos incisos I, II e III, desta Resolução, darão existência ao Fundo de apoio a atividades administrativas."

Art. 12. O Conselho Regional que pretender obter recursos do Cofen através do FUNAD, deverá demonstrar a sua real necessidade através de projeto simplificado, nos termos estabelecidos no ANEXO IV - desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFEN nº 357, de 02.10.2009, DOU 09.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. O COREN que deseja obter recursos do COFEN através do FUNAD deverá manifestar a sua pretensão submetendo a apreciação deste, a sua real necessidade, através de projeto simplificado, nos termos estabelecidos no anexo IV."

Art. 13. Os projetos apresentados pelos Conselhos Regionais ao Cofen para obtenção de recursos do FUNAD terão privilégio sobre aqueles de que trata o art. 2º desta Resolução e serão apreciados em caráter de urgência. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFEN nº 357, de 02.10.2009, DOU 09.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Os projetos apresentados ao COFEN para obtenção do FUNAD terão privilégio sobre aqueles de que trata o art. 2º desta resolução, e serão apreciados em caráter de urgência.
Parágrafo único. O FUNAD deverá ser solicitado apenas nos casos em que possam ser obtidos, sendo defeso a sua utilização em substituição aos projetos de que tratam o PLATEC."

Art. 14. O COFEN deverá observar os princípios da administração pública, em especial o da proporcionalidade e o da razoabilidade, na concessão do FUNAD.

Art. 14-A. A distribuição dos recursos do FUNAD a cada Conselho Regional fica condicionada à homologação pelo Plenário do Cofen, após exame da documentação pelo Plenário do Cofen, após exame da documentação que deu origem ao respectivo processo administrativo pela Assessoria Técnica do Cofen, ressalvados os casos previstos nesta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução COFEN nº 357, de 02.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 14-B. A gestão dos recursos financeiros do FUNAD concedidos a cada Conselho Regional ficará a cargo e responsabilidade da respectiva Diretoria que deles prestará contas ao Cofen, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do término de sua total aplicação, nos termos do respectivo projeto. (Artigo acrescentado pela Resolução COFEN nº 357, de 02.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 15. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções COFEN nºs 234/2000 e a 334/2008, e bem assim as demais disposições em contrário.

MANOEL CARLOS NÉRI DA SILVA

Presidente do Conselho

CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS

Primeiro-Secretário