Resolução CONTRAN nº 340 de 25/02/2010

Norma Federal

Referenda a Deliberação nº 86 que altera a Resolução CONTRAN Nº 146/2003 , estabelecendo critérios para informação complementar à placa R-19.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 396, de 13.12.2011, DOU 22.12.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o disposto no art. 92 do CTB que determina que o CONTRAN estabeleça as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de uniformizar a informação complementar ao sinal R-19 'Velocidade máxima permitida' para os casos em que, estudos técnicos demonstrem a necessidade de estabelecer e fiscalizar velocidades máximas permitidas distintas para determinados tipos de veículos no mesmo local ou trecho da via;

Considerando que o uso de várias denominações de veículos para um mesmo limite de velocidade dificulta a compreensão da mensagem pelo condutor;

Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil para o registro de infração;

Considerando as disposições da Resolução nº 146, de 23 de agosto de 2003 do CONTRAN, com alterações dadas pela Resolução nº 214, de 13 de novembro do CONTRAN, e do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação, instituído pela Resolução nº 180 do CONTRAN, de 26 de agosto de 2005 ;

Resolve:

Art. 1º Referendar em sua integridade a Deliberação nº 86, de 25 de novembro de 2009 , do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no DOU, de 26 de novembro de 2009.

Art. 2º Acrescer os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 5º da Resolução CONTRAN Nº 146, de 27 de agosto de 2003 , com a seguinte redação:

'§ 5º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, o sinal de regulamentação R-19 'Velocidade Máxima Permitida' deverá estar acompanhado da informação complementar, na forma do Anexo V desta Resolução.'

'§ 6º Para fins de cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir:

I - 'VEÍCULOS LEVES' correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta.

II - 'VEÍCULOS PESADOS' correspondendo a ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações.

§ 7º 'VEÍCULO LEVE' tracionando outro veículo equiparase a 'VEÍCULO PESADO' para fins de fiscalização.

Art. 3º Acrescer o Anexo V à Resolução CONTRAN Nº 146, de 27 de agosto de 2003 .

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

PAULO SÉRGIO FRANÇA DE SOUSA JÚNIOR

Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

Ministério da Educação

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

RUDOLF DE NORONHA

Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades

ANEXO V

Exemplo de sinalização Regulamentação de velocidades distintas para diferentes tipos de veículos no mesmo trecho da via

Nota: Ver document.write(''); document.write('Exemplo de Sinalização'); document.write(''); .

Observações:

- As placas ilustradas são exemplos para atendimento ao disposto nesta Resolução, podendo ser estabelecidos outros limites de velocidades, devidamente justificados por estudos técnicos.

- A diagramação das placas deve seguir o disposto na Resolução CONTRAN que trata de Sinalização Vertical de Regulamentação."