Resolução GSEFAZ nº 34 DE 21/12/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 dez 2023

Estabelece procedimentos relativos aos efeitos produzidos pela retificação da DAM Simplificada, da DAI e da DIA na situação cadastral do contribuinte.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a situação de emergência em 55 (cinquenta e cinco) municípios do Estado do Amazonas afetados pela estiagem decorrente do severo período de vazante dos rios, declarada por meio do Decreto nº 48.167, de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no § 7º do art. 107 do Regulamento do ICMS;

CONSIDERANDO os efeitos decorrentes das situações cadastrais “inadimplente” e “irregular”,

RESOLVE :

Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos a serem observados na hipótese de retificação Declaração Amazonense de Importação – DAI, apresentada no período de 1º de setembro de 2023 a 15 de novembro de 2023, que importe modificação do valor a recolher do ICMS ou das contribuições ao FTI ou ao FPS, para fins do disposto no § 7º do Art. 107 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os débitos de ICMS e de contribuições confessados pelo contribuinte na DAI retificadora mantêm o mesmo prazo de vencimento da DAI original, observado o disposto no RICMS, em especial no art. 107.

Art. 3º Na hipótese de o contribuinte ter efetuado o recolhimento integral do débito de ICMS ou da contribuição confessado na DAI original e a retificação apresentada resultar em aumento do valor a recolher:

I – o saldo do débito deverá ser integralmente recolhido no prazo de 10 (dez) dias a partir da recepção na base de dados da SEFAZ da declaração retificadora, sem que a situação cadastral do contribuinte seja modificada para o status “inadimplente” ou “irregular”;

II – sobre o saldo do débito a recolher vão incidir os acréscimos moratórios previstos na legislação, a partir da data de vencimento do débito confessado na DAI original;

III – não sendo realizado o recolhimento integral do saldo do débito no prazo previsto no inciso I deste artigo, a situação cadastral do contribuinte será imediata e automaticamente modificada para “inadimplente” ou “irregular”, nos termos do § 7º do art. 107 do RICMS.

Parágrafo único. Durante o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, o saldo do débito de ICMS ou de contribuição não será objeto de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF, exceto se constatado que o contribuinte agiu com dolo, fraude ou simulação.

Art. 4º Na hipótese de o contribuinte ter efetuado o recolhimento integral do débito de ICMS ou da contribuição confessados na DAI original e a retificação apresentada resultar em redução do valor devido, o saldo remanescente poderá ser objeto de pedido de restituição ou ressarcimento, nos termos das Resoluções nº 0005/2019-GSEFAZ, nº 0026/2020-GSEFAZ e nº 0009/2021- GSEFAZ

Art. 5º Os seguintes departamentos da SEFAZ devem providenciar as adaptações tecnológicas e de procedimentos necessários ao cumprimento desta Resolução:

I – Departamento de Fiscalização – DEFIS;

II – Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias – DECEM;

III – Departamento de Arrecadação – DEARC;

IV – Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF;

V – Departamento de Tecnologia da Informação – DETIN.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2023.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em

Manaus, 21 de dezembro de 2023.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda