Resolução SEDEST nº 34 DE 16/07/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 jul 2021

Adesão ao Programa de Conversão de Multas aos autuados com procedimentos em trâmite com base no Decreto 3.179/1999.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, nomeado pelo Decreto Estadual nº 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e alterações posteriores e;

Considerando o Decreto Federal nº 9.179, de 23 de outubro de 2017 e alterações posteriores que alterou o Art. 139 e 143 do Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, instituindo o Programa Federal de Conversão de Multas Ambientais, emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do SISNAMA;

Considerando o Decreto Estadual nº 2570, de 30 de agosto de 2019, que instituiu no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais, emitidas pelo órgão estadual ambiental emissor da multa integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

Considerando a Instrução Normativa IAT nº 02 , de 03 de julho de 2020, que regulamenta os procedimentos para conversão de multas ambientais no Estado do Paraná, aplicadas pelo Instituto Água e Terra;

Considerando Parecer Jurídico nº 343/2021/SEDEST/AJ/IAT/ATJ, protocolado sob o nº 17.818.280-3, que trata de esclarecimentos sobre a adesão ao Programa de Multas Ambientais, inclusive em relação ao Decreto 3179/1999 ;

Considerando o Decreto 3179/1999 , revogado pelo Decreto 6.514/2008 , que estabelecia também a possibilidade de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme artigo 2º § 4º e artigo 9º;

Considerando a redação do Decreto Estadual 2570, de 30 de agosto de 2019, que pressupõe a intenção de promover a conversão das multas administrativas ambientais referentes a todos os autos de infração lavrados, cujos procedimentos administrativos estejam em tramitação, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme disposto no artigo 72 § 4º da Lei Federal 9605/1998;

Considerando que o Decreto Estadual 2570, de 30 de agosto de 2019, estabeleceu como incentivo para o autuado aderir ao programa, desconto para o pagamento da multa administrativa devida, dando, inclusive, poderes ao órgão ambiental que impôs a sanção de multa simples estabelecer regulamento próprio, com regras para julgamento dos pedidos de conversão, conforme art. 13

Resolve:

Art. 1º Indicar ao IAT, que com base no art. 13 do Decreto 2570/2019 , estabeleça regulamento próprio para a Adesão ao Programa de Conversão de Multas aos autuados com procedimentos em trâmite com base no Decreto 3.179/1999 .

Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo, aplicam-se o desconto de acordo com os incisos II e III do art. 5º e incisos II e III do art. 7º do Decreto 2570/2019 , conforme o caso.

Art. 2º A autoridade julgadora do IAT, independente da fase em que se encontrar o procedimento administrativo de apuração da multa ambiental com base no Decreto 3.179/1999 , pode deferir ou indeferir o pedido de adesão.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 16 de julho de 2021.

Marcio Nunes

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo