Resolução SEDEME nº 34 DE 13/12/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela M.G. INDÚSTRIA DE PAPELÃO EIRELI-EPP.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.490, de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 13 de dezembro de 2018;

Considerando o Processo SEDEME nº 2018/271595, de 15 de junho de 2018,

Resolve:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas saídas internas dos produtos, fabricados pela empresa M.G. INDÚSTRIA DE PAPELÃO EIRELI-EPP., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.258.915-5, com destino às indústrias de transformação estabelecidas no Estado do Pará.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais do produtos fabricados neste Estado pela M.G. INDÚSTRIA DE PAPELÃO EIRELI-EPP., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.258.915-5, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 034, de 13 de dezembro de 2018."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 3º Fica reduzida em 85% (oitenta e cinco inteiros por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela M.G. INDÚSTRIA DE PAPELÃO EIRELI-EPP., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.258.915-5, com aproveitamento proporcionais dos créditos fiscais.

Parágrafo único. o dispositivo no capt não se aplica às saídas internas de embalagens destinadas às indústrias de transformação localizadas no estado do Pará.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):

Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados ao ativo imobilizado da empresa M.G. INDÚSTRIA DE PAPELÃO EIRELI-EPP., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.258.915-5, constantes do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 5º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 6º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):

Art. 7º Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução

Art. 8º A M.G. INDÚSTRIA DE PAPELÃO EIRELI-EPP. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.490/2006, junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 9º A M.G. INDÚSTRIA DE PAPELÃO EIRELI-EPP. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 10. A M.G. INDÚSTRIA DE PAPELÃO EIRELI-EPP. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 13 (treze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 13 de dezembro de 2018.

HILDEGARDO DE FIGUEIREDO NUNES

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

ANEXO ÚNICO

DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM UND QTD
1.1 Onduladeira 1600mm 84393030 SP Un. 1
- Cabeçote Corrugador completo Onda B/C 84393030 SP Un. 2
- Ponte Estrutura Simplex 84393030 SP Un. 1
- Pré-Aquecedores 800mm 84393030 SP Un. 2
- Secador Duplex 740mm 84393030 SP Un. 1
- Peças de Vapor 84393030 SP Un. 1
- Coleiro Simplex da Forradeira 84393030 SP Un. 1
- Forradeira c/16 Placas Quente 84393030 SP Un. 1
- Vincadeira Duplex 1,60m 84393030 SP Un. 1
- Facão Rotativo Eletrônico 84393030 SP Un. 1
- Porta Bobina Automática 84393030 SP Un. 7
- Fábrica de Cola(3 Pontos) 84393030 SP Un. 1
- Emendador de Papel 84393030 SP Un. 3
- Vincadeira Automatica Corte Limpo 84393030 SP Un. 1
- Cabeçote MicroOndulado 84393030 SP Un. 1
- Facao Eletronico Duplo 84393030 SP Un. 1
1.2 Caldeira 5,0 Kg/h 84021900 SP Un. 1
1.2 Máquina Corte Jato 2000 84411090 SP Un. 1
1.4 Máquina Slot 2 Cores 1850x1150 84431600 SP Un. 1
1.5 Máquina Corte e Vinco 3 Cores 2000x1150 84482030 SP Un. 1
1.6 Máquina Slot 2 Cores 2800x1400 84431600 SP Un. 1
1.7 Máquina Corte e Vinco P 84339010 SP Un. 1
1.8 Riscador 2200 84339010 SP Un. 1
1.9 Acopladeira 84413010 SP Un. 1
1.10 Amarradeira 84224030 SP Un. 6
1.11 Prensa 84799411 SP Un. 4
1.12 Impressora 3 Cores Slot/Corte Vinco Aut 82073000 SP Un. 1
1.13 Impressora 3 Cores Slot/Corte Vinco c/Coladeira 84433239 SP Un. 1
1.14 Empilhadeira 2,5t 84272090 SP Un. 2
1.15 Balança Eletrônica 300Kg 84239010 SP Un. 1