Resolução BACEN nº 3.369 de 14/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2006

Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamentos contratados com recursos controlados do crédito rural, a partir da safra 2006/2007, e concessão de prazo adicional para as parcelas relativas ao custeio da safra 2005/2006, de operações formalizadas com recursos equalizáveis pelos bancos cooperativos e Banco do Brasil S/A., ao amparo do Proger Rural e Pronaf (Grupos "D" e "E").

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do regulamento do crédito rural, contidos no Manual de Crédito Rural (MCR), aplicáveis à safra 2006/2007, a partir de 1º de julho de 2006:

I - MCR 1-5-9, para permitir que os serviços de assistência técnica possam ser prestados por empresas integradoras aos seus integrados, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"9. Os serviços de assistência técnica não podem ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as seguintes atividades:

a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;

b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização de produtos agropecuários, salvo se forem de produção própria, ou no caso da prestação de serviços por empresas integradoras aos seus integrados." (NR);

II - MCR 2-7-2, para permitir que a fiscalização do crédito seja efetuada, no caso de:

a) custeio pecuário, pelo menos uma vez no curso da operação, em época que seja possível verificar a sua correta aplicação;

b) custeio agrícola, antes da colheita;

c) investimento para construções, reformas ou ampliações de benfeitorias, até a conclusão do cronograma de execução previsto no projeto, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. A fiscalização deve ser efetuada:

a) no custeio agrícola: antes da época prevista para colheita;

b) no financiamento de Empréstimo do Governo Federal (EGF): no curso da operação;

c) no custeio pecuário, pelo menos uma vez no curso da operação, em época que seja possível verificar a sua correta aplicação;

d) no caso de investimento para construções, reformas ou ampliações de benfeitorias, até a conclusão do cronograma de execução previsto no projeto;

e) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições." (NR);

III - MCR 2-7-9, para permitir que a fiscalização seja efetuada por amostragem em créditos de valor não superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"9. Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor não superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo dos controles indiretos." (NR);

IV - MCR 2-7-12, para elevar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) o valor da soma dos créditos em ser do mesmo mutuário para efeito de fiscalização direta, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"12 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser deferidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)." (NR);

V - MCR 3-2-5, para fixar novos limites de montante de crédito de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:

a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão;

b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;

c) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a milho;

d) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a soja;

e) R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando destinados a amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, sorgo ou trigo;

f) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a café ou a cana-de-açúcar;

g) R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados à pecuária leiteira ou à pecuária de corte;

h) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quando destinados à avicultura e à suinocultura exploradas em regime que não o de parceria;

i) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quando destinados ao custeio agrícola das demais culturas ou custeio pecuário das demais atividades." (NR);

VI - MCR 3-2-6, para:

a) tornar permanente a possibilidade de concessão de crédito adicional de até 15% (quinze por cento) em relação aos limites estabelecidos no MCR 3-2-5, quando verificada uma das situações previstas naquele item;

b) admitir a formalização de crédito conjugada com a contratação de seguro agrícola ou com mecanismo de proteção de preço baseado em contratos futuros ou de opções agropecuários, como situação determinante da concessão de crédito adicional de até 15% (quinze por cento) em relação aos limites estabelecidos no MCR 3-2-5;

c) permitir que a elevação de crédito referida nas alíneas anteriores seja de até 30% (trinta por cento), quando ocorrer, simultaneamente, duas ou mais das situações previstas naquele item, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"6. Os limites estabelecidos no item anterior ficam elevados:

a) em até 15% (quinze por cento) para os créditos de custeio, destinados a:

I - beneficiário que comprove a existência física das reservas legais e áreas de preservação permanente previstas na legislação ou apresente plano de recuperação com anuência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou do Ministério Público Estadual;

II - custeio pecuário a produtor que adote o sistema de identificação de origem (rastreabilidade) de acordo com a Instrução Normativa nº 1, de 09.01.2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou a que vier a sucedê-la;

III - produtor que tome crédito conjugado com a contratação de seguro agrícola ou com mecanismo de proteção de preço baseado em contratos futuros ou de opções agropecuários;

b) em até 30% (trinta por cento) quando ocorrer, simultaneamente, duas ou mais das situações previstas na alínea anterior." (NR);

VII - MCR 3-2-10, para elevar os limites de financiamento ali estabelecidos de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando destinados ao custeio de perus e de suinocultura, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando destinados ao custeio das demais aves, que passa vigorar com a seguinte redação:

"10. As operações ao amparo dos recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6.2, destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que for menor:

a) avicultura:

I - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de custeio de perus;

II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de custeio das demais aves;

b) suinocultura: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." (NR);

VIII - MCR 3-3-14, para elevar o limite de créditos de investimento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por beneficiário/ano-safra, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"14. Admite-se que os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6.2, sejam aplicados em operações de investimento fixo ou semifixo, observadas as seguintes condições:

a) beneficiários: produtores rurais, diretamente ou por intermédio de operações de repasse de suas cooperativas;

b) prazo: mínimo de 2 (dois) anos;

c) limite de crédito: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por beneficiário/ano-safra, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades." (NR);

IX - MCR 3-4-3, para elevar o limite fixado para o somatório das operações de comercialização em ser ao amparo dos recursos controlados, quando se tratar, exclusivamente, de créditos destinados às agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização vinícolas, de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, cujo valor será computado para os efeitos do MCR 6-2-5 e 6-2-6, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. O somatório das operações de comercialização em ser, ao amparo de recursos controlados, por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano-safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode superar:

a) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais;

b) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização vinícolas não vinculadas a cooperativas de produtores rurais." (NR);

X - MCR 6-2-3, para elevar o limite do valor das operações computadas para cumprimento da subexigibilidade ali prevista de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. No mínimo 28% (vinte e oito por cento) dos recursos obrigatórios devem ser aplicados em créditos com valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), admitido, para cumprimento desse percentual, computar:

a) os saldos das operações:

I - pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), ou do Programa de Geração de Emprego Rural (Proger Rural);

II - destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, previstas no item 3.2.10;

b) os créditos referidos na alínea a do item 8." (NR);

XI - MCR 6-2-5, para elevar, de acordo com o disposto no inciso IX deste artigo, o limite fixado para o somatório das operações de comercialização em ser, ao amparo dos recursos controlados, quando se tratar, exclusivamente, de créditos destinados às agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização vinícolas, de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), passando o MCR 6-2-5 a vigorar com a seguinte redação:

"5. Até 5% (cinco por cento) dos recursos obrigatórios podem ser aplicados em:

a) operações de desconto, de que trata a alínea b do item 3.4.2, respeitados os limites de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), na forma disposta no item 3.4.3; e

b) créditos de custeio agrícola, independentemente dos valores por tomador/produto estabelecidos no item 3.2.5, vedada a aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização." (NR);

XII - MCR 6-2-8, para elevar os limites de crédito ali previstos de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente, nas operações com cooperativas para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8. Os recursos obrigatórios podem ser aplicados também em créditos destinados a:

a) cooperativas, para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, respeitados o limite médio de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por associado ativo e o teto de fornecimento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por beneficiário;

b) adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a título de pré-custeio, observados os limites e demais condições estabelecidas para créditos de custeio ou para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, na forma da Seção 5.2, conforme o caso, observado que:

I - devem ser transformados em operações de custeio agrícola, custeio pecuário ou de aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem;

II - independem da identificação prévia da cultura a que se destinam, exceto quando, no caso de produtores, de valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)." (NR);

XIII - MCR 8-1-1-a, inciso V, para elevar o limite da renda bruta anual dos beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para até R$ 100.000,00 (cem mil reais), passando a alínea a a vigorar com a seguinte redação:

"1. As operações do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que:

I - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;

II - não detenham, a qualquer título, inclusive sob forma de arrendamento, área de terra superior a 15 (quinze) módulos fiscais;

III - tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;

IV - residam na propriedade ou em local próximo;

V - possuam renda bruta anual de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);" (NR);

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.390, de 04.08.2006, DOU 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Conceder prazo adicional para pagamento das prestações, vencidas ou vincendas em 2006, relativas às operações de custeio da safra 2005/2006 contratadas com recursos equalizáveis pelos bancos cooperativos e Banco do Brasil S/A., ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
- Grupos "D" e "E" -, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - o mutuário apresente, até 31 de julho de 2006, pedido formal ao agente financeiro, que disporá de prazo até 30 de setembro de 2006, para formalização de aditivo, se for o caso;
II - exame das operações, caso a caso, mantidos os encargos pactuados para situação de normalidade;
III - no caso de financiamentos contratados pelo Banco do Brasil S/A., lastreados com recursos da poupança rural (MCR 6-4) equalizáveis pelo Tesouro Nacional, as operações sejam reclassificadas passando a ser amparadas como recursos obrigatórios (MCR 6- 2) ou outra fonte de recursos não equalizáveis;
IV - as operações fiquem sujeitas à aplicação dos critérios de classificação e à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, em conformidade com o disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999."

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco