Resolução CONFERE nº 335 de 13/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jan 2005

Dispõe sobre o registro das pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais.

(Revogado pela Resolução CONFERE Nº 1130 DE 29/03/2019):

O CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS, no uso das atribuições legais e regimentais previstas na alínea e do art. 10 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992, e na alínea e do art. 5º do Regimento Interno, combinado com o art. 17 do mesmo Regimento,

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em seu art. 1º estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, estabelece que é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º da referida Lei;

CONSIDERANDO que embora a personalidade da pessoa jurídica regularmente constituída não se confunde com a de seus sócios, ela depende dos atos e ações das pessoas naturais para a execução do seu objeto social e, conseqüentemente, de um profissional devidamente habilitado, que se responsabilize perante o órgão fiscalizador pela execução de suas atividades e compromissos assumidos.

RESOLVE:

Art. 1º O registro das pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente da entidade com a apresentação dos documentos exigidos no § 3º, do art. 3º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, e indicação do seu responsável técnico, representante comercial, pessoa natural, devidamente registrado no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante o órgão.

Art. 2º Ficará a critério dos Conselhos Regionais exigir o registro de todos os integrantes da pessoa jurídica que efetivamente exerçam a atividade de representação comercial.

Art. 3º Aplica-se ao registro das filiais de empresas de representação comercial o estabelecido no art. 1º.

Art. 4º O pagamento das anuidades decorrentes do registro da pessoa jurídica ficará condicionado à comprovação de regularidade do representante comercial por ela responsável, perante o respectivo Conselho Regional.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor nesta data, ad referendum do Plenário do CONFERE, ficando revogada a Resolução nº 189/02, de 18.11.2002, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2005.

José Paulo Pereira Brandão

Presidente

Manoel Affonso Mendes de Farias Mello

Diretor-Tesoureiro