Resolução BACEN nº 3.336 de 23/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2005

Dispõe sobre concessão de prazo para pagamento das dívidas de operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e sobre ajustes na Linha de Crédito Pronaf Cotas-Partes.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Permitir a prorrogação das operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), na forma do MCR 2-6-9, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de:

I - dificuldade de comercialização dos produtos;

II - frustração de safras, por fatores adversos;

III - eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo fica limitada, para cada agente financeiro, em até 2% (dois por cento) do montante das operações disponibilizadas para o programa com recursos do Orçamento Geral da União.

§ 2º Os valores prorrogados serão computados nos respectivos grupos e compensados na safra em curso e subseqüentes.

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Resolução nº 3.324, de 08 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................

I - .............................................................................

b) Patrimônio Líquido (PL) mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

......................................................................." (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA

Presidente Substituto"