Resolução CONTRAN nº 330 de 14/08/2009

Norma Federal

Estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007 , denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006 , que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;

Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007 , que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;

Considerando que o disposto no § 4º do art. 105 do CTB , que trata dos equipamentos obrigatórios, confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;

Considerando o resultado dos trabalhos dos Grupos Técnicos criados pelo DENATRAN com a participação da ANFAVEA, ABRACICLO, Operadoras de Telefonia Serviço Móvel Pessoal - SMP, Empresas de Monitoramento e Localização de Veículos, Empresas Fabricantes de SIM Cards e Empresas Fabricantes de Hardware;

Considerando o que consta do Processo nº 80000.016715/2009-60;

Resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 83, de 22 de julho de 2009 , do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no DOU de 23 de julho de 2009.

Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 31 de dezembro de 2013, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização. (Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 443 DE 25/06/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 31 de dezembro de 2012, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização. (Redação dada pela  Deliberação CONTRAN Nº 128 DE 28/06/2012)

Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 30 de setembro de 2012, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 121, de 22.12.2011, DOU 23.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 30 de novembro de 2011, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 111, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )"

"Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 31 de maio de 2011, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 364, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )"

"Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 31 de dezembro de 2010, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 99, de 26.08.2010, DOU 31.08.2010 )"

" Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 30 de setembro de 2010, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 96, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010 )"

" Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 31 de julho de 2010, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 343, de 05.03.2010, DOU 10.03.2010 )"

" Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 31 de julho de 2010, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 90, de 29.01.2010, DOU 01.02.2010 )"

"Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 31 de janeiro de 2010, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização."

Art. 3º O DENATRAN criará um Grupo de Acompanhamento da Operação Assistida - GA -, composto por integrantes dos órgãos e entidades que participaram dos Grupos Técnicos criados para a implantação do sistema antifurto.

Nota: Ver Resolução CONTRAN Nº 559 DE 15/10/2015, que suspende os efeitos deste artigo 4º.

Art. 4º Estabelecer o seguinte cronograma mensal para a instalação do dispositivo antifurto nos veículos novos produzidos e saídos de fábrica, nacionais e importados, a serem licenciados no país:

(Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 443 DE 25/06/2013):

I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

a) a partir de 31 de dezembro de 2013, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 30 de agosto de 2014, em 50% (cinquenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 31 de dezembro de 2014, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

Nota Legisweb: Redação Anterior:

I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

a) a partir de 31 de janeiro de 2013, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 31 de março de 2013, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 30 de junho de 2013, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 30 de agosto de 2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

 (Redação dada pela Deliberação CONTRAN Nº 128 DE 28/06/2012)

I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

a) a partir de 30 de agosto de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 30 de outubro de 2012, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 30 de janeiro de 2013, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 30 de março de 2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 121, de 22.12.2011, DOU 23.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 15 de janeiro de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 15 de março de 2012, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 15 de junho de 2012, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 15 de agosto de 2012, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 111, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )"

"I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 1º de maio de 2011, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de julho de 2011, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1º de outubro de 2011, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 1º de dezembro de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 364, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010)"

"I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 1º de dezembro de 2010, 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de março de 2011, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1º de abril de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 99, de 26.08.2010, DOU 31.08.2010 )"

"I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 1º de setembro de 2010, 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de dezembro de 2010, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 27 de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 96, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010 )"

"I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 1º de julho de 2010, 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de outubro de 2010, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1º de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 343, de 05.03.2010, DOU 10.03.2010 )"

"I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 1º de julho de 2010, 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de outubro de 2010, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1º de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 90, de 29.01.2010, DOU 01.02.2010 )"

"I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 1º de fevereiro de 2010, 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de julho de 2010, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1º de outubro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno."

(Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 443 DE 25/06/2013):

II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:

a) a partir de 31 de dezembro de 2013, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 30 de agosto de 2014, em 50% (cinquenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 31 de dezembro de 2014, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

Nota: Redação Anterior:

II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:

a) a partir de 31 de janeiro de 2013, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 31 de março de 2013, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 30 de junho de 2013, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 30 de agosto de 2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

 (Redação dada pela Deliberação CONTRAN Nº 128 DE 28/06/2012)

"II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 15 de janeiro de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 15 de março de 2012, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 15 de junho de 2012, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 15 de agosto de 2012, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 111, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )"

"II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 1º de maio de 2011, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de julho de 2011, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1º de outubro de 2011, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 1º de dezembro de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 364, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )"

"II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 1º de dezembro de 2010, em 30% (trinta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de março de 2011, em 60% (sessenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1º de abril de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 99, de 26.08.2010, DOU 31.08.2010 )"

"II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 1º de setembro de 2010, em 30% (trinta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de dezembro de 2010, em 60% (sessenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 27 de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 96, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010 )"

"II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 1º de julho de 2010, em 30% (trinta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de outubro de 2010, em 60% (sessenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1º de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 343, de 05.03.2010, DOU 10.03.2010)"

"II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 1º de julho de 2010, em 30% (trinta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de outubro de 2010, em 60% (sessenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1º de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 90, de 29.01.2010, DOU 01.02.2010 )"

"II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 1º de fevereiro de 2010, em 30% (trinta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de julho de 2010, em 60% (sessenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1º de outubro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno."

III - Nos caminhões-tratores, semirreboques e reboques a partir de 30 de junho de 2014, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno; (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 443 DE 25/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - Nos caminhões-tratores, semirreboques e reboques a partir de 30 de agosto de 2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
Nota: Redação Anterior:

III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 30 de março de 2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 121, de 22.12.2011, DOU 23.12.2011 )

"III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 15 de agosto de 2012, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 111, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )"

"III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1º de dezembro de 2011, em 100% da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 364, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )"

"III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1º de abril de 2011, em 100% da produção total. (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 99, de 26.08.2010, DOU 31.08.2010 )"

"III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 27 de dezembro de 2010. (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 96, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010 )"

"III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1º de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 343, de 05.03.2010, DOU 10.03.2010)"

"III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1º de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 90, de 29.01.2010, DOU 01.02.2010 )"

"III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1º de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno."

(Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 443 DE 25/06/2013):

IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:

a) a partir de 31 de março de 2014, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 30 de agosto de 2014 em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 31 de dezembro de 2014, em 50% (cinquenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 28 de fevereiro de 2015, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

Nota Legisweb:Redação Anterior:

IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:

a) a partir de 31 de janeiro de 2013, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 31 de março de 2013, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 30 de abril de 2013, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 30 de novembro de 2013, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

e) a partir de 31 de janeiro de 2014, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

 (Redação dada pela Deliberação CONTRAN Nº 128 DE 28/06/2012)

IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:

a) a partir de 30 de agosto de 2012, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 30 de outubro de 2012, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 30 de novembro de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 30 de junho de 2013, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

e) a partir de 30 de agosto de 2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno; (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 121, de 22.12.2011, DOU 23.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a) a partir de 15 de janeiro de 2012, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 15 de março de 2012, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 15 de abril de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 15 de novembro de 2012, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
e) a partir de 15 de janeiro de 2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno; (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 111, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )"

"IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a) a partir de 1º de maio de 2011, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de julho de 2011, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1º de agosto de 2011, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 1º de março de 2012, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
e) a partir de 1º de maio de 2012, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 364, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )"

"IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a) a partir de 1º de dezembro de 2010, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de fevereiro de 2011, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1º de março de 2011, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 1º de outubro de 2011, em 25% (vinte e cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
e) a partir de 1º de dezembro de 2011, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
f) a partir de 1º de fevereiro de 2012, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno; (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 99, de 26.08.2010, DOU 31.08.2010 )"

"IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a) a partir de 1º outubro de 2010, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º dezembro de 2010, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 27 de dezembro de 2010, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 1º de agosto de 2011, em 25% (vinte e cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
e) a partir de 3 de outubro de 2011, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
f) a partir de 1º de dezembro de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno; (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 96, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010 )"

"IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a) a partir de 1º de agosto de 2010, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º outubro 2010, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1º dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 343, de 05.03.2010, DOU 10.03.2010 )"

"IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a) a partir de 1º de agosto de 2010, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º outubro 2010, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1º dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada ao inciso pela Deliberação CONTRAN nº 90, de 29.01.2010, DOU 01.02.2010 )"

"IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a) a partir de 1º fevereiro de 2010, em 15% (quinze por cento) por cento da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º agosto 2010, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1º dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno."

Parágrafo único. Poderá ser requerido ao DENATRAN prazo adicional de 6 (seis) meses para início da produção dos veículos, em atendimento ao disposto nesta Resolução, findo o qual a produção abrangerá 100% (cem por cento) dos veículos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 443 DE 25/06/2013):

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para efeito de produção total, consideram-se os veículos produzidos no Brasil ou no exterior, destinados ao mercado interno.

Art. 5º Aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação e aos reboques e semi-reboques previstos na ABNT NBR nº 10966 Categorias 1 e 2, não se aplicam as disposições da Resolução nº 245/2007 .

Art. 6º A instalação do dispositivo antifurto será feita:

I - na respectiva fábrica, nos veículos produzidos no País;

II - em local sob responsabilidade do fabricante do veículo ou do importador, nos veículos importados.

Art. 7º Os fabricantes e os importadores dos veículos objeto desta Resolução deverão encaminhar ao CONTRAN, semestralmente, relatório demonstrativo do cumprimento do cronograma estabelecido.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 295, de 28 de outubro de 2008 .

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ DE MACEDO

Ministério das Cidades

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia