Resolução GSEFAZ nº 33 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Especifica os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

Considerando a necessidade de especificar os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Especificar os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
1. Água sanitária, branqueador e outros alvejantes. 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
11.001.00 56%
Nota: Redação Anterior:
1. /  Água sanitária, branqueador e outros alvejantes. / 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 / 11.001.00 / 56%
2. Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas. 3401.20.90 11.002.00 21%
3. Sabões líquidos para lavar roupas 3401.20.90 11.003.00 21%
4. Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 3402.20.00 11.004.00 21%
5. Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 3402.20.00 11.005.00 21%
6. Detergente líquido para lavar roupa 3402.20.00 11.006.00 21%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
7. Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem(incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; emembalagemde conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg   3402 11.007.00 30%
Nota: Redação Anterior: 7. / Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem(incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg / 3402 / 11.007.00 / 30% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016).
7. / Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem, (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg. / 3402 /11.007.00 / 30%
8. Amaciante/suavizante. 3809.91.90 11.008.00 36%
9. Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico. 7323.10.00 11.011.00 70%

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0032/2012-GSEFAZ, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda