Resolução BACEN nº 3.252 de 16/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2004

Dispõe sobre a indicação da data de relacionamento de clientes de instituições do Sistema Financeiro Nacional em formulários de cheque.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.279, de 29.04.2005, DOU 02.05.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras mantenedoras de contas de depósitos à vista devem indicar, nos formulários de cheque fornecidos a seus correntistas, após a expressão "Cliente do Sistema Financeiro Nacional desde", a data do mais antigo contrato de conta de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil celebrado pelo cliente com a própria instituição ou com outra instituição do respectivo conglomerado financeiro, bem assim com qualquer instituição financeira ou outro tipo de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Até 30 de abril de 2005, as instituições financeiras poderão continuar fornecendo a seus correntistas formulários de cheque impressos com a data de abertura das respectivas contas de depósitos à vista, conforme estabelecido na regulamentação em vigor até a data da entrada em vigor desta resolução.

Art. 2º No caso de indicação de data relativa a contrato celebrado com outra instituição, não integrante do respectivo conglomerado financeiro, a adoção da providência prevista no art. 1º fica condicionada à prévia apresentação, pelo cliente à instituição financeira na qual mantenha ou pretenda manter a conta de depósitos à vista, das informações cadastrais referidas no art. 1º da Resolução nº 2.835, de 30 de maio de 2001, fornecidas pela instituição de origem.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, as instituições referidas no art. 1º da Resolução nº 2.835, de 2001, devem acrescentar, às informações cadastrais fornecidas nos termos daquele normativo, dados do mais antigo contrato firmado entre a instituição e o cliente, compreendendo a data da contratação e o respectivo objeto.

§ 2º Após o término do prazo previsto no art. 1º, parágrafo único, as solicitações de indicação de data nos termos previstos neste artigo devem ser atendidas pelas instituições financeiras mantenedoras de contas de depósitos à vista no prazo máximo de trinta dias, contados da data da apresentação, pelo cliente, das informações referidas neste artigo.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso II do art. 1º da Resolução nº 2.537, de 26 de agosto de 1998.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"