Resolução CC/FGTS nº 325 de 21/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 1999

Estabelece normas para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 466, de 14.12.2004, DOU 20.12.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º do inciso IX, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso VIII, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, resolve:

Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

Considerando a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral;

Considerando a necessidade de se manter constante o ingresso de recursos relativo a parcelamento de débito para com o FGTS;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, resolve:

1. O débito de contribuições devidas ao FGTS poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas;

1.1 A quantidade de parcelas terá como parâmetro o número de competências de depósitos em atraso.

2. O parcelamento abrigará qualquer débito de contribuição havido junto ao FGTS, independentemente de sua origem e época de ocorrência, que esteja na fase administrativa, ainda que já amparado por acordo firmado com base em outra Resolução do Conselho Curador do FGTS;

2.1 O parcelamento de débito, já amparado por acordo, quando da primeira solicitação por esta Resolução, poderá ser realizado pelo prazo remanescente, acrescido do número de competências relativas a contribuições regulares ainda não recolhidas.

3. Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento da empresa/instituição, devidamente comprovada, poderá o prazo ser elevado até o limite estabelecido no item 1, a critério do Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira do devedor;

3.1 Poderá ser revista esta concessão, a cada 02 (dois) anos. ou quando o processo estiver passível de rescisão, a fim de se verificar a nova situação da empresa, reposicionando seus prazos, conforme o caso.

4. O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão do montante do débito, atualizado consoante a lei, pelo número de prestações acordadas;

4.1 Dependendo da peculiaridade do devedor, e a critério do Agente Operador, o parcelamento poderá ter prestações com valores variáveis, sendo que o somatório desses valores a cada período de 01 (um) ano deverá ser aproximadamente, o somatório de 12 (doze) parcelas conforme o caput deste item.

5. Qualquer que seja a forma de cálculo do valor da parcela do acordo, esta não poderá ser inferior ao valor equivalente R$ 300,00 (trezentos reais), na data de publicação desta resolução, atualizados monetariamente para a data de formalização do parcelamento.

6. Exclusivamente para as empresas privadas, poderá ser concedida carência para o início do pagamento da primeira prestação do acordo, de até 360 (trezentos e sessenta) dias, observadas as seguintes condições:

6.1 Apresentação de Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo a acordo em vigor, firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante, a que pertencem os empregados envolvidos e a empresa solicitante, o qual deverá conter as seguintes cláusulas, que serão pré-requisitos ao acordo de parcelamento;

6.1.1 Concessão de estabilidade aos empregados da empresa pelo prazo de duração da carência acordada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento);

6.1.2 Instituição de Comissão Paritária, composta de representantes do empregador, do sindicato e dos empregados, para acompanhamento da gestão da empresa, discussão das demissões motivadas por razões disciplinares e deliberação quanto às demissões consideradas imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro;

6.1.3 Os empregados demitidos no período de vigência do acordo com carência deverão ter os valores referentes ao FGTS depositados em sua conta vinculada, inclusive aqueles constantes do acordo de parcelamento, sob pena de imediata rescisão do acordo avençado e o conseqüente vencimento antecipado do conjunto da dívida.

6.2 Manutenção dos recolhimentos mensais das contribuições ao FGTS referentes aos meses em que vigorar a carência.

7. O Agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e necessidade da empresa para utilização da carência citada no item anterior, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditor externo, com ônus para a empresa.

8. As parcelas do acordo serão atualizadas na forma da lei.

9. Se no curso do parcelamento forem apontadas incorreções quanto a valores não identificados no acordo, deverão ser efetuados ajustes contratuais;

9.1 Os valores recolhidos a maior serão objeto de compensação.

10. O devedor deverá oferecer a individualização dos valores às contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, cabendo ao Agente Operador a estipulação de prazo, condição e sanção pelo descumprimento.

11. O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e suas Fundações, Sociedades de Economia Mista e, Empresas Públicas, far-se-á, sempre, mediante compromisso de vinculação de receita em garantia do ajuste;

11.1 Tais receitas, previstas em lei, serão discriminadas pelo Agente Operador do FGTS.

12. Não havendo pagamento da parcela do acordo até o vencimento, haverá utilização da garantia à satisfação do valor não pago, cabendo ao Agente Operador disciplinar operacionalmente a matéria.

13. É admissível o reparcelamento de débito, sendo que a primeira parcela deverá corresponder a 5% (cinco por cento), no mínimo, do valor do acordo;

13.1 A majoração desse percentual e o número de parcelas do reparcelamento está condicionada à análise, pelo Agente Operador, da situação econômico-financeira e do perfil histórico da empresa/instituição.

14. Os valores recolhidos referentes às parcelas, nos parcelamentos ou reparcelamentos de débitos de contribuição do FGTS, priorizarão os valores devidos diretamente aos trabalhadores.

15. A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não possibilita o ensejo dos procedimentos de inscrição do débito avençado em dívida ativa do FGTS e sua decorrente cobrança judicial.

16. No caso de rescisão de contrato de trabalho, e nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, com todos os encargos legais, deduzindo os valores das parcelas vincendas;

16.1 Comprovada a impossibilidade de antecipação dos valores da totalidade dos empregados, a empresa/instituição deverá apresentar acordo formal com representante da classe dos trabalhadores, discriminando e priorizando os empregados que terão o ingresso dos créditos do FGTS, e aprovando o parcelamento.

17. Poderá ser formalizado um plano de parcelamento para cada filial da empresa que recolha as contribuições para com o FGTS de forma descentralizada, ou consolide em um único plano por Unidade da Federação;

17.1 No caso de empresas que centralizam o recolhimento do FGTS, o parcelamento deverá englobar todos os estabelecimentos centralizados, podendo ser formalizado um plano para cada centralizador.

18. A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, em caráter inafastável, a situação da empresa/instituição, englobando todas as suas filiais e empresas/órgãos vinculados, relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais do FGTS, a satisfação do pagamento das parcelas do acordo de parcelamento ou reparcelamento, inclusive a primeira delas, bem como a individualização das parcelas anteriores, conforme as condições estipuladas pelo Agente Operador do FGTS.

19. O encaminhamento do pedido de parcelamento não vincula o agente operador ao seu deferimento, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS;

19.1 O Agente Operador manifestar-se-á no prazo de até 30 dias, a partir da data de entrega da documentação requerida.

20. O Agente Operador, na ocorrência de confissão de dívida, deverá noticiar o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego, através de suas Delegacias Regionais - DRTEs que, por sua vez, promoverá as verificações de estilo junto ao empregador;

20.1 Caso sejam identificados, através da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, valores incorretos na confissão apresentada pela empresa, o acordo será sumariamente alterado, se a confissão for a maior; ou aditado, se a confissão for a menor, devendo a empresa assinar o Termo de Aditamento sob pena de rescisão do acordo.

21. Existindo débitos administrativos e inscritos, ajuizados ou não, que serão objeto de parcelamento para a mesma data, o abatimento se dará, primeiramente, nos débitos ajuizados, seguidos pelos inscritos e, por último, nos débitos administrativos;

21.1 Ocorrendo a rescisão do acordo de débito ajuizado ou inscrito, os demais acordos serão também rescindidos;

21.2 As antecipações afetarão cada modalidade de plano em particular, conforme as competências recolhidas, priorizando sempre os débitos ajuizados, depois os inscritos e, por fim, os administrativos;

21.3 O somatório da quantidade de parcelas dos planos formalizados na forma do caput deste item, não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) meses.

22. O Agente Operador encaminhará, trimestralmente, ao Conselho Curador do FGTS quadro consolidado dos parcelamentos concedidos, bem como, análises da situação dos devedores e dos parcelamentos.

23. O Agente Operador, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução 262, de 24.06.1997 e demais disposições em contrário.

FRANCISCO DORNELLES

Presidente do Conselho"