Resolução ALES nº 3229 DE 17/07/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 ago 2012

Cria a Comissão Especial da Verdade para examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 30, inciso II, 57 e 58 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º. A Comissão Especial da Verdade tem por objetivo examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e atuará no sentido de:

 

I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos;

 

II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria;

 

III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

 

IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.140, de 04.12.1995;

 

V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições das Leis Federais nºs 9.1 40/1995 e 10.559, de 13.11.2002;

 

VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva consolidação do estado de Direito Democrático;

 

VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações;

 

VIII - colaborar estreitamente com a Comissão Especial da Verdade, instituída no âmbito Federal para esse fim e encaminhar todo o material colhido pela Comissão da Verdade do Estado do Espírito Santo para a Comissão Nacional da Verdade, instituída pelo Governo Federal.

 

Art. 2º. A Comissão Especial da Verdade terá prazo até o dia 22.12.2012 para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.

 

Art. 3º. A Comissão Especial da Verdade será composta por 03 (três) deputados como membros efetivos, e por 03 (três) deputados como membros suplentes.

 

Parágrafo único. A Comissão Especial da Verdade poderá convidar representantes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da sociedade civil organizada para contribuírem com seus trabalhos.

 

Art. 4º. Para execução de seus objetivos, a Comissão Especial da Verdade poderá:

 

I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;

 

II - solicitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público;

 

III - convidar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;

 

IV - determinar a realização de diligências para coleta ou recupe ração de informações, documentos e dados;

 

V - promover audiências públicas;

 

VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão da Verdade;

 

VII - promover parcerias, por intermédio da Mesa Diretora, com órgãos e entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;

 

VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

 

§ 1º Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Especial da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.

 

§ 2º As atividades da Comissão Especial da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

 

§ 3º A Comissão Especial da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

 

Art. 5º. Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.

 

Art. 6º. As atividades desenvolvidas pela Comissão Especial da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.

 

Art. 7º. A Comissão Especial da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Público do Estado do Espírito Santo, com a Comissão Nacional da Verdade, com a Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559/2002, e com a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei Federal nº 9.140/1995.

 

Art. 8º. Uma cópia de todo o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Especial da Verdade deverá ser encaminhada para o Arquivo Público do Estado e para o Arquivo Nacional, para integrar o Projeto Memórias Reveladas.

 

Art. 9º. A Comissão Especial da Verdade poderá, por intermédio da Mesa Diretora, firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades, além de entidades da sociedade civil.

 

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 17 de julho de 2012.

 

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

 

ROBERTO CARLOS

1º Secretário

 

GLAUBER COELHO

2º Secretário

 

(*) Republicada por ter sido redigida com incorreção.