Resolução INSS nº 320 de 28/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1995

Disciplina a concessão de parcelamento de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores em geral.

Notas:

1) Revogada pela Resolução INSS nº 126, de 15.12.2010, DOU 20.12.2010 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.383, de 30.12.1991; Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992; Lei Complementar nº 77, de 13.07.1993; Decreto nº 894, de 16.08.1993; Lei nº 8.981, de 20.01.1995 e Lei nº 9.129, de 20.11.1995. O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995, resolve:

1 - Estabelecer, excepcionalmente, que até 18 de maio de 1996, os débitos pendentes junto ao INSS, referentes a contribuições do empregador, incluídos ou não em notificação, relativos a competências anteriores a 1º de agosto de 1995, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 96 (noventa e seis) meses.

2 - Para apuração dos débitos, no ato do parcelamento, será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pelo INSS para correção dos seus créditos, com redução de cinqüenta por cento das importâncias devidas a título de multa, sendo total a isenção no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

3 - A redução da multa prevista no item anterior aplicar-se-á, também, na hipótese de pagamento a visa de débitos parcelados ou não.

4 - Os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e as Cooperativas Agrícolas, poderão optar, excepcionalmente, por parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, quando referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1995, em até doze meses ou nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, gozando, também, da isenção total das multas.

5 - Aplicar-se-á, no que couber, o disposto no item anterior às entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos nos incisos III e V do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

6 - As empresas que possuam acordo de parcelamento com o INSS poderão reparcelar seus débitos nas condições previstas nesta Resolução, não se aplicando neste caso o disposto no § 5º do artigo 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , acrescentado pela Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993.

7 - Os débitos serão consolidados em UFIR até a competência dezembro de 1994 e em Real a partir de janeiro de 1995, com incidência de juros, conforme a legislação de regência.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002 , extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

8 - O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas.

9 - Da aplicação do disposto nesta Resolução não poderá resultar parcela inferior a trezentas UFIR.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002 , extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

10 - Sobre o valor do principal atualizado da parcela incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da consolidação até a data do vencimento.

11 - Ocorrendo pagamento após o vencimento da parcela, incidirão juros de mora nos meses entre o vencimento e o pagamento, aplicando-se a variação acumulada da TR em relação à variação acumulada da UFIR no período; essa variação não pode ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002 , extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

12 - Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos desta Resolução, as condições estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

13 - O parcelamento do débito acordado nos termos desta Resolução será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela ou falta de pagamento integral de qualquer contribuição devida, restabelecendo-se a multa em seu percentual máximo e ficando o INSS obrigado, de ofício, a proceder à execução judicial do saldo devedor em até noventa dias.

14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Crésio de Matos Rolim Presidente do Instituto"