Resolução SAR/CEDERURAL nº 32 DE 28/09/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 set 2017

Dispõe sobre o Projeto Especial Programa Menos Juros - Agricultura e Pesca.

(Revogado pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 58 DE 30/05/2019):

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com o Artigo 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006, e,

Considerando que as linhas de crédito ao amparo do PRONAF vêm atender a uma gama de reivindicações do setor agropecuário catarinense;

Considerando que o PRONAF tem recursos para atender a esses projetos;

Considerando a alavancagem e o impacto positivo que essas linhas de crédito trarão ao setor agropecuário catarinense; e

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento capaz de incentivar os produtores rurais a buscarem essas linhas de crédito e dar suporte financeiro através de subvenção,

Resolve:

Art. 1º Fica criado no Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural o Programa Menos Juros - Agricultura e Pesca cujo objetivo é incentivar projetos de investimento em propriedades rurais e pesqueiras.

Art. 2º Linhas de apoio subsidiadas pelo programa menos juros agricultura e pesca:

a) Construção de cisternas, calhas para captação da água da chuva, perfuração de poços, construção de pequenas barragens, proteção de fontes e sistema de distribuição de água para consumo humano e animal;

b) Construções, adequação, ampliação de pequenas agroindústrias (agregação de valor);

c) Maricultura;

d) Pesca artesanal;

e) Piscicultura;

f) Turismo rural;

g) Avicultura, apicultura, caprinocultura, ovinocultura e suinocultura;

h) Produção de leite e carne a pasto;

i) Aproveitamento de dejetos da produção intensiva de animais;

j) Fruticultura, olericultura, plantas ornamentais;

k) Energia alternativa;

l) Mecanização agrícola (exceto tratores, veículos e calcário);

m) Projetos de investimentos e agregação de valor para produção orgânica;

n) Empreendimentos apoiados pelo SC RURAL (aprovados pela Comissão Coordenadora Municipal) e pelo DRS do Banco do Brasil;

Art. 3º O Programa Menos Juros - Agricultura e Pesca subsidiará na forma de subvenção dos juros dos financiamentos contraídos pelos produtores rurais que se enquadrarem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), limitando-se a uma taxa de juros pactuada até 2,5% ao ano e ao valor máximo de financiamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor e com prazo de financiamento máximo de 8 (oito) anos.

§ 1º O valor dos juros que servirá de base de cálculo da subvenção, será calculado e trazido para o valor presente e divido pelo número de parcelas aprazadas na operação bancária limitado até 8 anos.

§ 2º Para validar a operação o produtor deverá assinar o Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, sendo que o pagamento da subvenção será feito na forma de amortização do empréstimo, diretamente ao agente financeiro, através da conta corrente do beneficiário.

Art. 4º Para efeito de enquadramento, deverá ser elaborado pelo escritório municipal da Epagri um Pré-enquadramento, informando o valor e os itens a serem financiados, e encaminhar à Agência de Desenvolvimento Regional a que pertence o município, para que aprove e devolva à Epagri para elaboração do projeto técnico.

§ 1º Para efeito de aprovação dos Pré-enquadramentos, as Agências de Desenvolvimento Regional terão cotas, em Reais, a serem financiados pelo agente financeiro, proporcionalmente ao número de estabelecimentos agropecuários da área de sua abrangência, tomando como base o Levantamento Agropecuário Catarinense (LAC 2003) e ou dados oficiais do IBGE.

§ 2º Para fins de atendimento a eventuais demandas superiores às cotas distribuídas às Agências de Desenvolvimento Regional, fica a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca autorizada a reter 30% (trinta por cento) do total das cotas de financiamentos para remanejamento de acordo com as necessidades regionais.

Art. 5º Revoga-se as disposições em contrario.

Art. 6º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar as normas e instruções complementares.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.