Resolução ANP nº 32 de 24/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2004

Portaria ANP nº 319 de 2001.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e

Considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

Considerando a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

Considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 319, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui a obrigatoriedade de apresentação, pelo consumidor final, de dados relativos à aquisição de óleo diesel e biodiesel de produtor, de importador e diretamente no mercado externo, e de distribuidor."

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Portaria ANP nº 319, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Portaria, procedimentos a serem observados por consumidor final na aquisição de óleos diesel B, D, marítimo e biodiesel de produtor, de importador e diretamente no mercado externo, e de distribuidor."

Art. 3º Fica alterado o art. 2º da Portaria ANP nº 319, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Consumidor final: pessoa jurídica que utiliza óleo diesel e/ou biodiesel para consumo próprio, na produção de bens ou prestação de serviços, e que não o comercializa com terceiros;

II - Produtor: refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, formuladores e produtores de biodiesel autorizados pela ANP;

III - Importador: empresa autorizada pela ANP a exercer a atividade de importação dos produtos de que trata o artigo anterior."

Art. 4º Fica alterado o art. 3º da Portaria ANP nº 319, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O consumidor final fica obrigado a apresentar, mensalmente, à ANP os dados relativos aos volumes adquiridos de óleos diesel B, D, marítimo e biodiesel de produtor, de importador e diretamente no mercado externo, e de distribuidor.

§ 1º Os dados de que trata o caput deverão ser encaminhados, por meio magnético, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de aquisição do produto, em conformidade com as instruções disponibilizadas na página da ANP na Internet (www.anp.gov.br).

§ 2º Exclusivamente por ocasião da primeira aquisição de óleo diesel e biodiesel de produtor, de importador ou diretamente no mercado externo, o consumidor final deverá encaminhar à ANP, juntamente com os dados de que trata o caput, informações relativas ao seu consumo de óleo diesel e biodiesel dos últimos 12 (doze) meses."

Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Portaria ANP nº 319, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O consumidor final fica sujeito à auditagem, por parte da ANP ou por empresa contratada, com o objetivo de verificar o histórico de consumo e a destinação de óleo diesel e biodiesel."

Art. 6º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 319, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA