Resolução BACEN nº 3.197 de 27/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2004

Dispõe sobre a realização de operações de troca e empréstimo de títulos por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e XVII, da referida lei, 2º, incisos V e VI, e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, resolveu:

Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil tomar títulos por empréstimo, bem como trocar e emprestar títulos integrantes de suas respectivas carteiras, quando se tratar de operações liquidadas financeiramente no âmbito de câmaras ou prestadores de serviço de compensação e liquidação autorizados pela referida Autarquia.

§ 1º Para efeito do disposto nesta resolução, devem ser levadas em consideração as seguintes definições:

I - troca: operação em que uma parte figura como doadora de um ou mais ativos e tomadora de outro ativo ou conjunto de ativos e a outra parte como tomadora e doadora, respectivamente, desses mesmos ativos, por idêntico prazo, com pagamento de prêmio por um dos contratantes e retorno dos papéis às posições originalmente detidas ao final do contrato;

II - empréstimo: operação em que as partes realizam mútuo de ativos, por tempo determinado e com pagamento de prêmio pela contratante tomadora.

§ 2º As operações de que trata o caput podem ser realizadas com pessoas físicas e jurídicas integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 2º As operações de troca e empréstimo mencionadas nesta resolução devem ser computadas para efeito dos limites estabelecidos na Resolução 2.950, de 17 de abril de 2002, e alterações posteriores.

Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem indicar diretor responsável pela realização das operações de empréstimo e de troca de títulos.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco