Resolução BACEN nº 3.184 de 29/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2004

Dispõe sobre a linha de crédito destinada ao financiamento de colheita e de estocagem de café do período agrícola 2003/2004, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.239, de 29.09.2004, DOU 01.10.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de março de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os financiamentos da linha de crédito destinada à colheita e estocagem de café do período agrícola 2003/2004, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais:

I - crédito para colheita:

a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas);

c) limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

d) liberação do crédito: em parcelas, de acordo com o cronograma de execução das etapas de colheita;

e) prazo de reembolso, ressalvado o disposto no § 1º: em uma parcela, no prazo de até noventa dias, contados da data prevista pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o término da colheita, devendo ser observada a seguinte especificidade de distribuição espacial da produção:

1. Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas em regiões de montanhas;

2. demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;

3. regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste;

f) garantias: as usuais para o crédito rural;

g) montante dos recursos: até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos;

II - crédito para estocagem:

a) desde que não tenham alongado o crédito para colheita na forma disposta no § 1º, nem contratado teto fixado para operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) ou da Linha Especial de Crédito (LEC), para comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2003/2004, os seguintes beneficiários:

1. cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

2. cooperativas de produtores rurais;

b) limite de crédito: até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ressalvado o disposto no § 2º;

c) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

d) prazo para contratação: de 1º de julho de 2004 a 31 de janeiro de 2005, de acordo com o término da colheita;

e) prazo de reembolso: até 180 dias contados a partir da data da contratação, desde que o vencimento final não exceda:

1. 31 de março de 2005, nas regiões com lavouras no Estado do Espírito Santo, exceto aquelas lavouras situadas em regiões de montanhas;

2. 31 de maio de 2005, nas regiões com lavouras nos demais estados e nas regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;

3. 29 de julho de 2005, nas regiões com microclimas específicos do Norte e do Nordeste;

f) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado, conforme especificação constante da alínea g;

g) base de financiamento: tal como ocorre na contratação de operações de EGF, tomando-se como referência os preços mínimos vigentes para a safra 2003/2004;

h) montante de recursos: saldo dos recursos disponibilizados para a colheita de que trata o inciso I, alínea g, e retorno dos créditos concedidos para aquela finalidade;

i) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns credenciados pelos agentes financeiros;

j) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 1º Admite-se o alongamento do prazo de reembolso do crédito de colheita por prazo idêntico ao estabelecido para os financiamentos de estocagem, situação em que o mutuário não poderá contratar crédito para estocagem na forma desta resolução, observadas as seguintes condições:

I - substituição da garantia do crédito de colheita, até a data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café;

II - pagamento da remuneração do agente financeiro devida até a data do ato de alongamento.

§ 2º O montante dos créditos para a comercialização concedidos na forma de EGF e da LEC, ao amparo de recursos controlados, e para estocagem, ao amparo do Funcafé, destinados a cafés arábica e robusta da safra 2003/2004, para cada tomador em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito ao limite de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

§ 3º Fica permitido, a critério do agente financeiro, o acondicionamento do café em "sacaria de primeira viagem", segundo o jargão do mercado cafeeiro, arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.

Art. 2º As operações de que trata o art. 1º ficam sujeitas ainda às seguintes condições:

I - agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;

II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

III - remuneração do agente financeiro: comissão de até 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de pagamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente pactuados;

IV - risco operacional: do agente financeiro.

Art. 3º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:

I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);

II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta resolução: pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente financeiro;

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre os valores a serem reembolsados.

Art. 4º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia dez do mês subseqüente ao do vencimento dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução 3.100, de 25 de junho de 2003.

AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA

Presidente do Banco

Interino"