Resolução CD/ANATEL nº 317 de 27/09/2002
Norma Federal
Aprova o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal PGMQ-SMP.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 ,
Considerando o disposto nos arts. 2º , 6º e 127 da Lei nº 9.472, de 1997 , e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 ;
Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 395, de 18 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2002;
Considerando deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 333, realizada em 26 de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Geral de Metas de Qualidade para Serviço Móvel Pessoal - PGMQ-SMP, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 249, de 19 de dezembro de 2000 , publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA
Presidente do Conselho
Substituto
ANEXOPLANO GERAL DE METAS DE QUALIDADE PARA O SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - PGMQ-SMP CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Plano estabelece as metas de qualidade a serem cumpridas pelas Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP.
§ 1º Todos os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste Plano serão suportados exclusivamente pelas prestadoras.
§ 2º A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em face dos avanços tecnológicos e do crescimento das necessidades de serviços por parte da sociedade, pode rever, a qualquer tempo, as metas de qualidade do serviço, observado o disposto na regulamentação vigente e nos respectivos Termos de Autorização.
§ 3º As metas de qualidade descritas neste Plano estão estabelecidas sob o ponto de vista do Usuário e são iguais para todas as prestadoras.
§ 4º Os indicadores de qualidade relacionados às metas estabelecidas neste Plano têm suas definições, métodos e freqüência de coleta, consolidação e envio de dados estabelecidos em regulamentação específica.
§ 5º Somente devem ser considerados para cálculo dos indicadores os dados referentes às localidades com mais de 180 (cento e oitenta) dias de operação comercial.
§ 6º Quando solicitado pela Anatel, os resultados apresentados por prestadora podem ser detalhados por Área de Registro, por Área de Prestação ou por outra forma de agregação conforme regulamentação mencionada no § 4º.
CAPÍTULO IIDas Definições
Art. 2º Para efeito deste Plano são adotadas as seguintes definições:
I - Acesso em Operação: Código de Acesso ativado na Estação Móvel;
II - Área de Registro - AR: área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o SMP, tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Tarifação, onde a Estação Móvel do SMP é registrada;
III - Área de Prestação: área geográfica, composta por um conjunto de Áreas de Registro, delimitada no Termo de Autorização, na qual a prestadora de SMP está autorizada a explorar o serviço;
IV - Centro de Atendimento: órgão da prestadora de SMP responsável por recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços ou atendimento a usuários;
V - Chamada Estabelecida: chamada originada ou terminada, em que foi efetuada a ligação entre a Estação Móvel e outra estação de telecomunicações;
VI - Chamada Completada: chamada estabelecida, originada ou terminada, em que houve atendimento e comunicação;
VII - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de Usuário, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;
VIII - Código Nacional: elemento do Plano de Numeração que identifica uma área geográfica específica do território nacional;
IX - Estação Móvel: Estação do SMP que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;
X - Localidade: é toda a parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado permanente de habitantes, caracterizada por um conjunto de edificações, permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamentos reconhecíveis, ou dispostas ao longo de uma via de comunicação, tais como Capital Federal, Capital Estadual, Cidade, Vila, Aglomerado Rural e Aldeia;
XI - Períodos de Maior Movimento - PMM: intervalos de tempo ao longo do dia, em que ocorrem os maiores interesses no estabelecimento de ligações por parte dos Usuários. Para efeito de aferição dos indicadores de qualidade, os PMM são os seguintes:
a) período matutino das 09:00 horas às 11:00 horas;
b) período vespertino das 14:00 horas às 16:00 horas; e
c) período noturno das 20:00 horas às 22:00 horas.
XII - Serviço Móvel Celular SMC: serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual;
XIII - Serviço Móvel Pessoal SMP: serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação;
XIV - Sistema de Auto-Atendimento: sistema de atendimento automático que permite a interação direta com o Usuário por meio de menus preestabelecidos, recebendo comandos e enviando informações;
XV - Setor de Atendimento: estabelecimento, da própria prestadora ou credenciado desta, onde o Usuário tem acesso pessoal a qualquer serviço e informação do mesmo, oferecido pela prestadora; e,
XVI - Usuário: pessoa natural ou jurídica que se utiliza do SMP, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
CAPÍTULO IIIDas Metas de Qualidade do Serviço
Art. 3º O encaminhamento das chamadas deve ser feito de maneira que o Usuário receba sinais audíveis, facilmente identificáveis e com significados nacionalmente padronizados, nos termos da regulamentação, que lhe permita saber a situação da chamada.
Art. 4º A relação entre o número total de reclamações e o número total de Acessos em Operação, no mês, não deve ser superior a:
I - 2,0% (dois por cento), a partir de 31 de dezembro de 2001; e
II - 1,0% (um por cento), a partir de 31 de dezembro de 2002.
Art. 5º A quantidade total de reclamações de cobertura, acrescida do número de reclamações de congestionamento de canal de voz por 1000 (mil) Acessos em Operação, no mês, não deve ser superior a:
I - 6 (seis), a partir de 31 de dezembro de 2001; e
II - 4 (quatro), a partir de 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A prestadora deve informar e colocar à disposição dos Usuários, por meio adequado, mapas detalhados indicando a sua área de cobertura.
Art. 6º As chamadas originadas na rede da prestadora e destinadas ao seu Centro de Atendimento devem ser completadas, em cada Período de Maior Movimento, no mínimo, em 98% (noventa e oito por cento) dos casos.
§ 1º Nestes casos, o completamento deve se dar imediatamente após o estabelecimento da chamada e o Usuário deve ter acesso imediato ao Sistema de Auto-Atendimento ou telefonista/atendente.
§ 2º O serviço de atendimento dos Centros de Atendimento da prestadora deve estar disponível ao Usuário, ininterruptamente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana.
Art. 7º Quando a prestadora possuir sistema de auto-atendimento, o tempo para o atendimento pela telefonista/atendente, quando esta opção for selecionada pelo Usuário, deve ser de até 10 (dez) segundos, em cada Período de Maior Movimento, no mínimo em:
I - 90% (noventa por cento) dos casos, a partir de 31 de dezembro de 2001; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) dos casos, a partir de 31 de dezembro de 2003.
§ 1º Em nenhum caso, o atendimento deve se dar em mais de 60 (sessenta) segundos.
§ 2º A opção de acesso à telefonista/atendente deve estar sempre disponível ao Usuário.
Art. 8º As tentativas de originar chamadas devem ser completadas em cada Período de Maior Movimento no mínimo em:
I - 62% (sessenta e dois por cento) dos casos, a partir de 31 de dezembro de 2001; e
II - 67% (sessenta e sete por cento) dos casos, a partir de 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. As tentativas de originar chamadas podem ser destinadas para Código de Acesso tanto associado à Área de Registro do Usuário quanto fora desta.
Art. 9º As chamadas originadas devem ser estabelecidas em tempo inferior a 10 (dez) segundos, em cada Período de Maior Movimento, no mínimo em:
I - 90% (noventa por cento) dos casos, a partir de 31 de dezembro de 2001; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) dos casos, a partir de 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Em nenhum caso, o estabelecimento da chamada deve se dar em mais de 35 (trinta e cinco) segundos.
Art. 10. A quantidade de chamadas interrompidas por queda da ligação na rede da prestadora, em cada Período de Maior Movimento, deve ser inferior a:
I - 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 31 de dezembro de 2001; e
II - 2,0% (dois por cento), a partir de 31 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO IVDas Metas de Atendimento ao Usuário
Art. 11. A correspondência do Usuário, reclamação ou solicitação de serviços recebidos em qualquer Setor de Atendimento e Centros de Atendimento da prestadora, e que não possam ser respondidos ou efetivados de imediato, devem ser respondidos em até 5 (cinco) dias úteis, em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos.
Parágrafo único. Em nenhum caso, a resposta deve se dar em mais de 10 (dez) dias úteis.
Art. 12. Pedidos de informação recebidos em qualquer Setor de Atendimento ou Centro de Atendimento da prestadora, que não possam ser respondidos de imediato, devem ser respondidos em até dois dias úteis em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos.
Art. 13. O Usuário, ao comparecer a qualquer Setor de Atendimento da prestadora ou de seus credenciados, deve ser atendido em até 10 (dez) minutos, em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos.
CAPÍTULO VDas Metas de Emissão de Contas
Art. 14. As contas devem ser impressas de maneira clara, inteligível, inviolável, ordenada e dentro de padrão uniforme em toda a área de prestação do serviço, com conteúdo de informação mínimo determinado na regulamentação.
Art. 15. O número total de atendimentos relativos à conta, por cada 1000 (mil) contas emitidas com vencimento no mês, não deve ser superior a:
I - 6 (seis), a partir de 31 de dezembro de 2001; e
II - 5 (cinco), a partir de 31 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VIDos Prazos para Interrupção do Serviço
Art. 16. As Falhas/Defeitos devem ser recuperados em até 24 (vinte e quatro) horas em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos.
§ 1º Em nenhum caso a recuperação das Falhas/Defeitos deve ocorrer em mais de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º As Falhas/Defeitos tratadas neste artigo referem-se ao conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos e quando for o caso, as instalações que os abrigam.
§ 3º A prestadora deve manter registro com histórico que demonstre as ações tomadas, e seus tempos, para o restabelecimento do serviço.
CAPÍTULO VIIDa Informação dos Dados Físicos
Art. 17. As prestadoras devem informar mensalmente à Anatel o número de Acessos em Operação, as localidades atendidas e o seu total e a densidade de Acessos em Operação relacionada a 100 (cem) habitantes, conforme regulamentação mencionada no § 4º do art. 1º.
CAPÍTULO VIIIDas Disposições Finais
Art. 18. Ocasionará sanções, nos termos da regulamentação, o não cumprimento por parte da prestadora das metas de qualidade previstas neste Plano, bem como o envio de informações que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados previstos no art. 1º, § 4º, e art. 17 deste Plano.
Art. 19. A fiscalização relativa ao cumprimento das metas estabelecidas neste Plano pode ser realizada, nos termos da regulamentação, das seguintes formas:
I - acompanhamento de indicadores por parte da Anatel;
II - auditoria realizada pela Anatel;
III - pesquisas junto aos Usuários dos serviços, que meçam a satisfação dos mesmos; e
IV - utilização de ações de acompanhamento e avaliação realizadas por usuários ou grupo de usuários.
Art. 20. A critério da Anatel poderão ser realizadas reuniões gerenciais específicas para acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos pelas prestadoras.
Art. 21. A Anatel se reserva o direito de dar publicidade aos resultados apresentados pelas prestadoras quanto ao disposto neste Plano e na regulamentação.