Resolução BACEN nº 3153 DE 11/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2003

Contingenciamento de Crédito ao Setor Público e Alteração de Limites - Alterações na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 11 de dezembro de 2003, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:

Art. 1º Incluir na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o art. 9º B, com a seguinte redação:

Art. 9º-B Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental nos limites abaixo especificados:

I - até R$ 1.100.000.000,00 (hum bilhão e cem milhões de reais) destinados para financiamentos de projetos vinculados a licitações internacionais, com cláusula de financiamento prevista no edital e cuja contratação ocorra até 30 de abril de 2004;

II - até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) para as operações contratadas até 30 de abril de 2004, previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos estados, como parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a União, no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como aquelas constantes dos contratos de refinanciamentos de dívidas dos municípios, assinados sob o amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e

III - até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) para as operações constantes do Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP, respeitada a ordem cronológica de registro das mesmas.

§ 1º Para efeito do disposto no caput entende-se como saneamento ambiental as ações relacionadas a:

I - abastecimento de água, destinadas à melhoria e à expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

II - esgotamento sanitário, destinadas à melhoria e ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou ao adequado tratamento e destinação final dos efluentes, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

III - resíduos sólidos, destinadas à implantação de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e ao encerramento de lixões e à recuperação de áreas degradadas pela deposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade; e

IV - desenvolvimento institucional, destinadas à implementação de programa de melhorias operacionais e redução de custos e perdas, visando elevar a eficiência dos agentes prestadores de serviços de água e esgoto e de limpeza urbana.

§ 2º A contratação das operações previstas no caput desse artigo deverá ser implementada de forma a propiciar o desenvolvimento institucional, o aumento da eficiência dos operadores dos serviços e assegurar a sustentabilidade econômica dos projetos.

§ 3º São requisitos para a contratação de operações de crédito previstas no caput deste artigo:

I - obtenção, junto ao Ministério das Cidades, de comprovação de enquadramento prévio nos termos do parágrafo 1º;

II - no caso de financiamento de ações de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, comprovar, junto ao Ministério das Cidades, o funcionamento de órgão prestador dos serviço, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, delegatária ou concessionária regularmente contratada, executando política de recuperação dos custos dos serviços, através do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e capaz de dar cobertura aos encargos financeiros e à amortização do financiamento em questão;

III - no financiamento de ações de destinação final de resíduos sólidos, comprovar, junto ao Ministério das Cidades, política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e atestar capacidade de cobertura aos encargos financeiros e à amortização do financiamento em questão;

IV - estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, em conformidade com os termos de Instrução Normativa própria, fixando objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos desembolsos.

§ 4º As instituições financeiras que contratarem operações de crédito com base nesta resolução deverão encaminhar demonstrativo, até o final do mês subseqüente ao de referência e segundo modelo anexo, ao Ministério das Cidades contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a utilização dos recursos nas ações previstas no parágrafo 1º desse artigo, e a previsão de desembolsos para os próximos 12 meses.

§ 5º O Ministério das Cidades encaminhará ao Ministério da Fazenda, 15 dias após o recebimento dos demonstrativos, relatório consolidado das informações referidas no parágrafo 4º.

§ 6º Os valores dos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput desse artigo, não utilizados até 30 de abril de 2004, serão acrescidos ao limite referido no inciso III.

Art. 2º Alterar o inciso VII do parágrafo 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 2001, incluído pela Resolução nº 2.954, de 25 de abril de 2002, com a seguinte redação:

VII - as operações contratadas a partir desta data, previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos estados, como parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a União, no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como aquelas constantes dos contratos de refinanciamentos de dívidas dos municípios, assinados sob o amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, ou as que vierem a substituí-las, respeitado o montante global dessas operações, excetuadas as previstas no inciso II do art. 9-B. (NR)

Art. 3º Alterar o art. 9º-A da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, introduzido pela Resolução nº 3.049, de 28 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º-A É admitida a contratação de novas operações de crédito com os Municípios, exceto suas empresas estatais não dependentes, até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), desde que seja observado, mediante consulta à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o cumprimento do disposto nos arts. 31, Parágrafo 4º, 32, Parágrafo 4º, e 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)

Art. 4º A alínea c, do inciso I, do parágrafo 1º, do art. 9º, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

c) financiamento da contrapartida em reais de projetos financiados por Organismos Multilaterais de crédito, nos quais conste a exigência de licitação internacional com cláusula de financiamento prevista no edital. (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

Acompanhamento Operações de Crédito Saneamento - Resolução CMN nº 3.153, de 11 de dezembro de 2003

Acompanhamento Operações de Crédito Saneamento - Resolução CMN nº 3.153, de 11 de dezembro de 2003 
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: 
IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO: 
POSIÇÃO EM: R$ 
Data  Saldo devedor  Liberações ocorridas  Destinação dos Recursos Desembolsados  Previsão de desembolsos futuros  Retornos ocorridos/previstos 
Valor  Destinação  Data  Valor  Destinação  Data  Principal  Juros 
                     
Total                     
Responsável: