Resolução AGEREG nº 31 DE 19/11/2015

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 nov 2015

Dispõe sobre o procedimento e julgamento dos processos administrativos em grau recursal sob a competência da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande.

A Diretora-Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados De Campo Grande, usando da competência que lhe confere o inciso III do artigo 36 da Lei Municipal nº 4.423 de 8 de dezembro de 2006, e

Considerando que o artigo 20 do Decreto nº 10.927, de 21 de julho de 2009, que aprovou o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transportes da Agência Municipal de Transportes e Trânsito - JARIT/AGETRAN e o artigo 70 do Decreto nº 12.071 , de 27 de dezembro de 2012, que aprovou o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água, de Coleta e de Tratamento de Esgoto em Campo Grande/MS, atribuíram à Agência de Regulação o julgamento em grau recursal dos processos administrativos originários dos respectivos órgãos;

Considerando a necessidade de adoção de normas expressas de uniformização e aperfeiçoamento do procedimento administrativo, com vistas a garantir maior eficácia, segurança e transparência ao julgamento, enquanto se aguarda a regulamentação da Lei nº 4.423/2006 ou a criação do Regimento Interno da Agência de Regulação.

Resolve:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento administrativo para julgamento em grau recursal de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam o Sistema Municipal de Transporte Coletivo do Município de Campo Grande e do Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água, de Coleta e de Tratamento de Esgoto de Campo Grande, rege-se pelas regras desta Resolução.

§ 1º O processo administrativo a que se refere este artigo desenvolve-se essencialmente em três fases: autuação, autocomposição e decisão.

§ 2º A condução dos processos administrativos de que trata esta Resolução obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência e observará os seguintes critérios:

I - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

II - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos das partes; reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, alcancem a finalidade;

III - adoção de formas simples e aproveitamento dos atos praticados, suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança ao julgamento, desde que não resulte prejuízo à defesa;

IV - impulso de ofício ao processo administrativo;

V - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige;

VI - ciência da tramitação dos processos administrativos quando solicitado e dos julgamentos aos Órgãos originários, a parte interessada, representantes legais ou mandatários devidamente constituídos através da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município.

Art. 2º O registro do processo administrativo será organizado com todas as folhas, exceto capa e contracapa, rubricadas em numeração continua e todos os despachos e documentos em ordem cronológica de sua elaboração ou juntada.

Parágrafo único. Cabe ao servidor que proferir despachos ou efetuar a juntada de documentos adotar as providências de que trata este artigo.

Art. 3º Incumbe ao relator promover a qualquer tempo a autocomposição, preferencialmente com auxílio do Ouvidor, que será tomado por Termo de Conciliação assinado pelas partes e homologado pelo Diretor-Presidente da Agência de Regulação, passando a ter valor de decisão final.

§ 1º A autocomposição será regida pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 2º O relator poderá sugerir soluções, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3º É atribuição do Ouvidor assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares. Quando o processo for relativo a direito do consumidor deverá atuar como canal entre as partes na mediação dos conflitos.

Art. 4º Ocorrendo pluralidade de infrações, cometidas por um mesmo infrator ou não, desde que idêntica a natureza das ocorrências, a fundamentação legal e as penalidades, poderá, ao exclusivo critério do relator, reunir os processos para fins de autocomposição ou proferir único julgamento.

Art. 5º Os recursos serão recebidos com efeito suspensivo.

TÍTULO II - DO JULGAMENTO SIMPLIFICADO

Art. 6º Autuado o processo o mesmo será concluso ao Procurador Jurídico da Agência de Regulação, autoridade competente para julgamento que atuará como relator e não sendo o caso de autocomposição deverá no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, proferir decisão que deverá conter relatório e fundamentação.

§ 1º O relator poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida.

§ 2º Compete ainda ao Relator:

I - ordenar e dirigir o processo desde a autuação até a publicação do extrato da decisão;

II - decidir nos limites das razões recursais, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas;

III - redigir o extrato da decisão quando seu voto for vencedor no julgamento;

IV - julgar prejudicado o recurso que, manifestamente, haja perdido o objeto;

V - mandar arquivar ou negar seguimento a recurso manifestamente intempestivo ou incabível;

VI - no caso de nulidade, irregularidade ou inexatidão material, sempre que possível e desde que sanáveis, corrigir de ofício, em proveito dos atos praticados prevalecendo o interesse público e do usuário.

Art. 7º Após, o processo será encaminhado ao Gerente Técnico Setorial que atuará como revisor e no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, poderá confirmar, completar ou divergir total ou parcialmente da decisão proferida pelo relator.

§ 1º No caso de divergência total ou parcial o revisor proferirá voto fundamentado.

§ 2º Compete ainda ao revisor:

I - sugerir ao relator medidas ordinárias no processo que tenham sido omitidas;

II - redigir o extrato da decisão quando seu voto for vencedor no julgamento.

Art. 8º São atribuições do Diretor-Presidente da Agência de Regulação no julgamento dos recursos:

I - não havendo divergência entre o voto do relator e do revisor homologar o resultado do julgamento;

II - havendo divergência entre o voto do relator e do revisor proferir voto fundamentado de qualidade;

III - assinar com o relator e revisor o extrato de julgamento de cada processo para publicação;

IV - resolver as dúvidas que forem suscitadas sobre as regras processuais e as normas de procedimento para julgamento dos recursos.

Art. 9º A decisão proclamada pelo Diretor-Presidente da Agência de Regulação no julgamento do recurso objeto desta Resolução é definitiva.

Parágrafo único. Após a publicação do extrato da decisão os autos serão remetidos aos órgãos de origem para as providências no cumprimento do julgado.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10. O relator, na sua falta ou impedimento, será substituído na seguinte ordem de nomeação: pelo Gerente Técnico Setorial, ou, na sua falta, por um servidor do quadro da Agência de Regulação nomeado para esse fim pelo Diretor-Presidente.

Art. 11. O revisor, na sua falta ou impedimento, será substituído na seguinte ordem de nomeação: pelo Gerente de Estudos Econômico-Financeiros, ou, na sua falta, por um servidor do quadro da Agência de Regulação nomeado para esse fim pelo Diretor-Presidente.

Art. 12. Será encaminhada à Ouvidoria da Agência de Regulação a relação do extrato de julgamento para ciência da prática infracional objetivando estudo técnico e estatístico com vista ao aprimoramento do serviço e do exercício da cidadania.

Parágrafo único. A Ouvidoria poderá propor ao Órgão do Sistema Municipal de Transporte Coletivo do Município de Campo Grande e do Serviço Público de Abastecimento de Água, de Coleta e de Tratamento de Esgoto de Campo Grande a edição, alteração e revogação de atos normativos internos, com vista ao aperfeiçoamento e solução da prática infracional no âmbito administrativo.

Art. 13. O Procurador Jurídico da Agência de Regulação enviará ao Conselho de Regulação, semestralmente, relatório estatístico dos processos julgados e conciliados, as penalidades aplicadas, os recursos procedentes ou improcedentes e outras informações que julgar necessárias.

Art. 14. As regras processuais e as normas de procedimento previstas nesta Resolução serão aplicadas aos processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

RITVA CECÍLIA DE QUEIROZ GARCIA VIEIRA

Diretora-Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande