Resolução GSEFAZ nº 31 DE 28/10/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 out 2014

Altera a Resolução nº 0024/2010-GSEFAZ, que disciplina o procedimento administrativo simplificado de análise de pedido de retificação de Extrato de Desembaraço disponibilizado ao contribuinte pela Sefaz por ocasião do ingresso ou da saída de mercadorias ou bens no território do Estado do Amazonas, ou da sua circulação intermunicipal.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de adaptar o procedimento administrativo simplificado relativo ao pedido de retificação das informações constantes do Extrato de Desembaraço à nova sistemática de desembaraço de documentos fiscais eletrônicos e do domicílio tributário eletrônico;

Considerando o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686 , de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 0024/2010-GSEFAZ, de 12 de novembro de 2010, que disciplina o procedimento administrativo simplificado de análise de pedido de retificação de Extrato de Desembaraço disponibilizado ao contribuinte pela Sefaz por ocasião do ingresso ou da saída de mercadorias ou bens no território do Estado do Amazonas, ou da sua circulação intermunicipal, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do parágrafo único do art. 1º:

"I - Desembaraço, o procedimento realizado para fins de registro do ingresso ou da saída de mercadorias ou bens no território do Estado do Amazonas, ou da sua circulação intermunicipal, por meio dos sistemas informatizados da Sefaz, pelo:

a) operador de transporte aquaviário e aéreo, devidamente credenciado em sistema específico, nos portos e aeroportos do Amazonas;

b) transportador rodoviário, em sistema específico, por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nas operações acobertadas por documento fiscal não eletrônico (nota fiscal convencional);

c) contribuinte, destinatário de operações simbólicas e triangulares em que a mercadoria não tenha ingressado fisicamente no Amazonas, por meio do seu DT-e;

d) Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, nos postos fiscais, pontos de verificação em fronteiras e postos de desembaraço, bem como nas solicitações online e nas situações de desembaraço expresso.";

II - do art. 2º:

a) o caput:

"Art. 2º O pedido de retificação ou de cancelamento do Extrato de Desembaraço de que trata esta Resolução somente será admitido para contribuintes localizados no interior do Amazonas ou não inscritos no Cadastro de Contribuintes e deverá:";

b) o inciso I:

"I - ser dirigido ao Departamento de Controle de Desembaraço de Mercadorias - DECEM, a quem compete analisá-lo;";

c) a alínea "c" do inciso IV:

"c) requerimento esclarecendo os motivos da solicitação, devidamente assinado pelo contribuinte ou representante legal;";

d) o caput do § 2º:

"§ 2º A juntada intempestiva de documentos após a apresentação do pedido de retificação poderá ser requerida mediante petição, apresentada diretamente à Gerência de Revisão de Tributação - GERT, sendo autorizada por meio de notificação eletrônica, que possibilitará a juntada de novos arquivos digitais ao processo.";

III - o § 3º do art. 3º:

"§ 3º A autoridade responsável poderá requerer a apresentação de documento não previsto nesta Resolução para a situação em análise, sempre que julgar necessário à apreciação do pedido, mediante notificação encaminhada pelo DT-e, hipótese em que o interessado deverá apresentá-lo, também eletronicamente, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da notificação.";

IV - o caput do art. 6º:

"Art. 6º O Gerente da GERT determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que forem consideradas prescindíveis ou impraticáveis.";

V - do art. 7º:

a) o caput:

"Art. 7º Nos casos de indeferimento, total ou parcial, do pedido, com ou sem análise do mérito, a GERT deverá providenciar a alteração dos registros nos sistemas informatizados, se for o caso, notificando o interessado do resultado do pedido, por meio do DTe.";

b) os §§ 1º e 2º:

"§ 1º Quando não for possível cientificar o interessado por meio eletrônico, ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição no CCA suspensa, baixada ou cancelada, a intimação poderá ser feita por edital publicado, uma única vez, no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.

§ 2º Considera-se dada a ciência:

I - no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao DT-e ou decorridos 10 (dez) dias contados da data da postagem da ciência, caso não ocorra a referida consulta;

II - na data da publicação do edital, se este for o meio utilizado.".

Art. 2º Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 0024/2010-GSEFAZ, com as seguintes redações:

I - o § 5º ao art. 2º:

"§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de bens importados sob o regime de Admissão Temporária, hipótese em que o pedido de retificação ou de cancelamento do Extrato de Desembaraço será permitido a todos os contribuintes.";

II - o parágrafo único ao art. 6º:

"Parágrafo único. Não será objeto de diligência:

a) o processo em que os débitos questionados não ultrapassarem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) a juntada de documentos não apresentados;

c) quando a informação solicitada já esteja disponível nos bancos de dados da Sefaz.";

III - o § 5º ao art. 7º:

"§ 5º Após a conclusão dos procedimentos, a GERT deverá retirar a situação "PROCESSO" dos débitos remanescentes, se existirem, e tramitar o processo para o Arquivo Virtual.";

IV - os §§ 2º e 3º ao art. 10, renumerando o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º O Pedido de Reconsideração deverá ser apresentado por via eletrônica, por meio do DT-e, juntamente com os documentos comprobatórios dos novos argumentos aduzidos pelo interessado.

§ 3º Não será dado efeito suspensivo ao débito nos Pedidos de Reconsideração, salvo se comprovado e atestado pelo Gerente da GERT, que os argumentos aduzidos já constavam do processo original e não foram objeto de análise por parte do Fisco.".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 0024/2010-GSEFAZ e as demais disposições em contrário:

I - os incisos I, II e III do § 2º e os §§ 3º e 4º do art. 2º;

II - os incisos I e II do caput e os §§ 3º e 4º do art. 7º;

III - os art. 8º e 9º.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de outubro de 2014.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda