Resolução SF nº 31 DE 30/06/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jul 2008
Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda, considerando a Resolução nº. 43, de 22 de dezembro de 2006, da Câmara do Comércio Exterior - CAMEX, vigente desde 1º de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do art. 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta resolução.
Art. 2º Fica revogado o Anexo III da Resolução SF-4/1998, de 16 de janeiro de 1998.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
(Redação do anexo dada pela Resolução SF Nº 89 DE 20/12/2013):
ANEXO ÚNICO Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
Item | Discriminação | NCM |
1 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
2 | Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão |
6909.12.20 6909.19.20 |
3 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 7116.20.20 |
4 | Injeção eletrônica | 8409.91.40 |
5 | Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8409.99.9 |
6 | Exclusivamente: | 8414.59.90 |
- microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua | ||
- microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H | ||
- ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | ||
7 | Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg. | 8423.81.10 |
8 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.80.00 |
(Revogado pela Resolução SF Nº 99 DE 19/12/2014): | ||
9 | Traçadores gráficos ("plotters") | 8443.32.5 |
10 | Digitalizadores de imagens ("scanners") | 8471.90.14 |
11 | Teclado | 8471.60.52 |
12 | Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) | 8471.60.53 |
13 | Mesa digitalizadora | 8471.60.54 |
14 | Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis | 8471.70.11 |
(Revogado pela Resolução SF Nº 99 DE 19/12/2014): | ||
15 | Exclusivamente: | 8471.70.19 |
- unidade de memória de semicondutor | ||
- qualquer outra unidade de disco magnético | ||
16 | Unidades de fita magnética | 8471.70.3 |
(Revogado pela Resolução SF Nº 99 DE 19/12/2014): | ||
17 | Outras unidades de memória | 8471.70.90 |
18 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") | 8517.62.94 |
19 | Exclusivamente: | 8471.90.12 |
- unidade leitora de código de barras | ||
- sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras | ||
20 | Exclusivamente: | 8471.90.19 |
- leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições | ||
- leitoras ou perfuradoras de fita de papel | ||
- leitora óptica (unidade periférica) | ||
- leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) | ||
21 | Exclusivamente: | |
- compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais | 8471.90.90 | |
- unidade de derivação digital/analógica | ||
- conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) | ||
- máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições | ||
- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | ||
- adaptador de interface | ||
- outras máquinas de tratamento da informação, não especificada | ||
22 | Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados | 8472.90.5 |
23 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras | 8473.29.10 8473.29.90 |
24 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | 8443.99.11 8443.99.21 8443.99.41 |
25 | Cabeças de impressão | 8443.99.12 8443.99.22 |
26 | Exclusivamente: | 8443.99.19 |
-tambor de Impressão para Impressora de Linha | ||
-armadura para Cabeçote de Impressão | ||
-cintas de caracteres | ||
27 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados | 8473.30.31 |
28 | Braços posicionadores de cabeças magnéticas | 8473.30.32 |
29 | Cabeças magnéticas | 8473.30.33 |
30 | Exclusivamente: | 8473.30.39 |
- acionador ("driver") de disco flexível | ||
- transportador ("driver") de fita magnética | ||
- chassi de unidade de disco magnético | ||
31 | Exclusivamente: | 8473.30.4 |
-circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; | ||
-circuito eletrônico padrão para controle de "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente; | ||
-placa gráfica para monitor de alta resolução; | ||
-placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; | ||
-módulo de memória "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso. | ||
32 | Exclusivamente | 8473.40.90 |
- mecanismo disparador de cédulas/documentos | ||
33 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 8479.50.00 |
34 | Rolamentos de agulhas | 8482.40.00 |
35 | Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 | 8501.10.11 |
36 | Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. | 8501.10.19 |
Exclusivamente: | ||
- motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | ||
- motor de corrente contínua de potência até 37,5 W | ||
- motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo | ||
- motor de passo | ||
- motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com imã permanente | ||
- motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A | ||
- motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | ||
37 | Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 |
38 | Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas | 8501.31.20 |
39 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos | 8501.51.90 |
40 | Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz | 8504.31.19 |
41 | Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos | 8504.31.99 |
42 | Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471. | 8504.40.90 |
43 | Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores | 8511.80.30 |
44 | Aparelhos de teleimpressão | 8443.32.99 |
45 | Exclusivamente: | 8443.99.19 |
- cabeçote impressor | ||
- outras, para aparelhos de Fac-Símile | ||
46 | Exclusivamente: | 8517.61.49 |
- sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | ||
- rádio digital | ||
47 | Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: | 8528.71.90 |
- via cabo | ||
- via satélite | ||
48 | Exclusivamente: | 8530.10.10 |
- controlador digital automático de trens (ATC) | ||
- controlador digital para controle de tráfego rodoviário | ||
49 | Exclusivamente: | 8530.10.90 |
- aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via | ||
- intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens | ||
- aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes | ||
50 | Controlador de tráfego | 8530.80.90 |
51 | Outros condensadores fixos de tântalo | 8532.21.90 |
52 | Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio | 8532.22.00 |
53 | Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada | 8532.23 |
54 | Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 |
55 | Condensador com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25 |
56 | Exclusivamente: | 8532.29 |
- condensador com dielétrico de mica | ||
- outros condensadores fixos | ||
57 | Condensadores variáveis ou ajustáveis | 8532.30. |
58 | Potenciômetros de carvão | 8533.40.91 |
59 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
60 | Exclusivamente: | 8536.41.00 |
- relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística | ||
- relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V | ||
61 | Exclusivamente relé digital para energia elétrica | 8536.49.00 |
62 | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | 8536.50.90 |
63 | Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica | 8536.90.30 |
64 | Conectores para circuito impresso | 8536.90.40 |
65 | Exclusivamente: | 8537.10.1 |
- comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V | ||
- comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos | ||
66 | Exclusivamente: | 8537.10.90 |
- quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais | ||
- controlador digital de processo | ||
67 | Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V | 8537.20.00 |
68 | Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm. | 8540.40.00 |
69 | Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos | 8540.40.00 |
70 | Outros tubos catódicos | 8540.60 |
71 | Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz | 8541.10 |
72 | Transistores, exceto fototransistores | 8541.21.10 8541.21.20 8541.21.9 |
73 | Diodo emissor de luz ("LED") | 8541.40.11 8541.40.21 |
74 | Fotodiodos | 8541.40.13 8541.40.25 8541.40.31 |
75 | Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz | 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
76 | Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 |
77 | Circuitos integrados eletrônicos não montados | 8542.31.10 |
(Redação do item dada pela Resolução SF Nº 3 DE 09/01/2018): | ||
78 | Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos e Circuito Integrado Montado Multicomponente (MCOs) | 8542.31.20 8542.31.90 |
Nota: Redação Anterior: 78 / Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos / 8542.31.20 8542.31.90 |
||
79 | Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados. | 8542.39.20 |
80 | Outros circuitos integrados híbridos | 8542.39.1 |
81 | Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos | 8542.33.1 |
82 | Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") | 8542.90.10 |
83 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas) | 8542.90.20 |
84 | Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. | 8542.90.90 |
85 | Geradores de sinais | 8543.20.00 |
86 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V | 8544.42.00 |
87 | Dispositivo de cristais líquidos ("LCD") | 9013.80.10 |
88 | Exclusivamente: | 9025.19.90 |
- indicadores digitais de temperatura de painéis | ||
- termômetro digital portátil | ||
89 | Exclusivamente: | 9025.80.00 |
- indicadores digitais de umidade relativa | ||
- indicadores controladores de temperatura digital | ||
90 | Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura | 9025.90 |
91 | Medidor digital de vazão | 9026.10.1 |
92 | Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 Kg | 9028.20.10 |
93 | Contadores de eletricidade monofásicos digitais | 9028.30.11 |
Contadores de eletricidade bifásicos digitais | 9028.30.21 | |
Contadores de eletricidade trifásicos digitais | 9028.30.31 | |
94 | Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos | 9030.40.90 |
95 | Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.84.90 |
96 | Test-set | 9030.89.90 9030.20.10 |
97 | Computador de bordo | 9031.80.40 |
98 | Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: | |
- sensores de deslocamento tipo óptico | 9031.80.91 | |
- sensores de deslocamento tipo indução | 9031.80.99 | |
99 | Exclusivamente: | |
- conversores de sinais analógicos para processos industriais | 9031.80.91 | |
- indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas | 9031.80.99 | |
100 | Transmissor digital de pressão | 9032.89.81 |
101 | Exclusivamente transmissor digital de temperatura | 9032.89.82 |
102 | Exclusivamente: | 9032.89.90 |
- controladores digitais unimalha ("single-loop") e multi-malha | ||
- transmissor digital | ||
- indicador digital de alarme | ||
- programador de "set-point" | ||
- controlador digital de demanda de energia elétrica | ||
- unidade de supervisão e controle | ||
- conversor universal de sinais | ||
103 | Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 |
9032.8 8537.10.90 |
8538.90.10 9032.90.99 | ||
104 | Exclusivamente: | 8443.99.29 |
-gabinete para impressora | ||
-tracionador de papel | ||
105 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 8443.99.60 |
106 | Receptor-decodificador-desencriptador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo e áudio codificados (Item acrescentado pela Resolução SF Nº 42 DE 13/06/2014). | 8528.71.1 |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DE PRODUTOS DA INDUSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRONICO DE DADOS (Redação com as alterações da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
Item | Discriminação | NCM | ||
1 | Fotomáscara sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 | ||
2 | Exclusivamente: | |||
- para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão | ||||
- partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes | 3926.90.90 | |||
3 | Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão | 6909.12.20 | ||
6909.19.20 | ||||
4 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 7116.20.20 | ||
5 | Injeção eletrônica | 8409.91.40 | ||
6 | Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8409.99.90 | ||
7 | Exclusivamente: | 8414.59.90 | ||
- microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua | ||||
- microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H | ||||
ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "Browser"alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | ||||
8 | Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg | 8423.81.10 | ||
9 | Caixas registradoras eletrônicas | 8470.50.1 | ||
10 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.80.00 | ||
11 | Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas: | 8471.30.11 | ||
- de peso inferior a 350 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140 cm2; | 8471.30.12 | |||
- de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2. | ||||
12 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.41 | ||
13 | Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída | 8471.50 | ||
14 | Impressoras de impacto | 8443.32.2 | ||
15 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM) | 8443.32.3 | ||
(Redação dada à linha pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 8443.32.3" |
||||
16 | Outras impressoras alimentadas por folhas | 8443.32.4 | ||
(Redação dada à linha pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto 8443.32.40" |
||||
17 | Traçadores gráficos ("plotters") | 8443.32.5 | ||
18 | Digitalizadores de imagens ("scanners") | 8471.90.14 | ||
19 | Teclado | 8471.60.52 | ||
20 | Indicadores ou apontadores ("mouse"e "track-ball", por exemplo) | 8471.60.53 | ||
21 | Mesa digitalizadora | 8471.60.54 | ||
22 | Terminais de vídeo | 8471.60.6 | ||
23 | Terminais de auto atendimento bancário | 8471.60.80 | ||
24 | Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis | 8471.70.11 | ||
25 | Exclusivamente: | 8471.70.19 | ||
- unidade de memória de semicondutor | ||||
- qualquer outra unidade de disco magnético | ||||
26 | Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) | |||
27 | Unidades de fita magnética | 8471.70.3 | ||
28 | Outras unidades de memória | 8471.70.90 | ||
29 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") | 8517.62.94 | ||
30 | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") | 8517.62.54 | ||
31 | Exclusivamente: | 8471.80.00 | ||
- controlador ou formatador para disco magnético flexível | ||||
- qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético | ||||
- controlador e/ou formatador de fita magnética | ||||
- controlador para impressora | ||||
- controladora para terminais | ||||
- unidade de controle de comunicação ("front end processor") | ||||
32 | Leitores ou gravadores de cartões magnéticos | 8471.90.11 | ||
33 | Exclusivamente: | 8471.90.12 | ||
- unidade leitora de código de barras | ||||
- sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras | ||||
34 | Exclusivamente: | 8471.90.19 | ||
- leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições | ||||
- leitoras ou perfuradoras de fita de papel | ||||
- leitora óptica (unidade periférica) | ||||
- leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) | ||||
35 | Exclusivamente: | 8471.90.90 | ||
- compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais | ||||
- unidade de derivação digital/analógica | ||||
- conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) | ||||
- máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições | ||||
- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | ||||
- adaptador de interface | ||||
- outras máquinas de tratamento da informação, não especificada | ||||
36 | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias | 8472.90.10 | ||
37 | Terminal financeiro | 8472.90.21 | ||
38 | Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda | 8472.90.30 | ||
39 | Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados | 8472.90.5 | ||
40 | Exclusivamente: | 8443.39.90 | ||
- máquinas para preencher cheque | ||||
- máquinas para assinar cheque | ||||
- máquinas automática pagadora | ||||
41 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras | 8473.29.10 | ||
8473.29.90 | ||||
42 | Gabinete | 8473.30.11 | ||
8473.30.19 | ||||
43 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | 8443.99.11 8443.99.21 8443.99.41 | ||
(Redação dada à linha pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "43 Mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados 8443.99.21" |
||||
44 (Revogada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "44 Mecanismo completo de impressoras a "laser","LED" (diodos emissores de luz) ou "LCS" (sistema de cristal líquido), montados 8443.99.22" |
||||
45 (Revogada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "45 Martelo de impressão e bancos de martelos 8443.99.23" |
||||
46 | Cabeças de impressão | 8443.99.12 8443.99.22 | ||
(Redação dada à linha pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "46 Cabeçote de impressão 8443.99.24 8443.99.25" |
||||
47 (Revogada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "47 Cintas de caracteres 8443.99.26" |
||||
48 | Cartuchos de tinta | 8443.99.23 | ||
(Redação dada à linha pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "48 Cartucho de tinta 8443.99.27" |
||||
49 | Exclusivamente: -tambor de Impressão para Impressora de Linha -armadura para Cabeçote de Impressão -cintas de caracteres | 8443.99.19 | ||
(Redação dada à linha pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "49 Exclusivamente: 8443.99.29 - núcleo magnético para cabeçote de impressão - tambor de impressão para impressora de linha - tracionador de papel - mecanismo de impressão para impressora sem impacto - armadura para cabeçote de impressão - cartucho de "toner" para utilização em impressoras Laser - gabinete para impressora - mecanismo de impressão serial" |
||||
50 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados | 8473.30.31 | ||
51 | Braços posicionadores de cabeças magnéticas | 8473.30.32 | ||
52 | Cabeças magnéticas | 8473.30.33 | ||
53 | Exclusivamente: | 8473.30.39 | ||
- acionador ("driver") de disco flexível | ||||
- transportador ("driver") de fita magnética | ||||
- chassi de unidade de disco magnético | ||||
54 | Exclusivamente: -circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; -circuito eletrônico padrão para controle de "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente; -placa gráfica para monitor de alta resolução; -placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; -módulo de memória "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso. | 8473.30.4 | ||
(Redação dada à linha pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "54 Exclusivamente: 8443.99.2 - Circuito eletrônico padrão para controle 8473.30.4 de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; - Circuito eletrônico padrão para controle de "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente; - Placa gráfica para monitor de alta resolução; - Placa de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; - Módulo de memória "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso" |
55 | Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis | 8473.30.92 | ||
56 |
Exclusivamente: - canal de acesso direto a memória - posicionador de cabeças ópticas - cabeça leitora óptica |
8473.30.99 | ||
57 |
Exclusivamente - mecanismo disparador de cédulas/documentos |
8473.40.90 | ||
58 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 8479.50.00 | ||
59 | Rolamentos de agulhas | 8482.40.00 | ||
60 | Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 | 8501.10.11 | ||
61 |
Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471 Exclusivamente: - motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% - motor de corrente contínua de potência até 37,5 W - motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo - motor de passo - motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com imã permanente - motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A - motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% |
8501.10.19 | ||
62 | Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 | ||
63 | Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas | 8501.31.20 | ||
64 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos | 8501.51.90 | ||
65 | Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz | 8504.31.19 | ||
66 | Transformador de deflexão (yokes), para tubo de raios catódicos | 8504.31.99 | ||
67 | Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471 | 8504.40.90 | ||
68 | Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores | 8511.80.30 | ||
69 | Centrais automáticas de comutação de pacotes |
8517.62.32 8517.62.39 |
||
70 | Modulador/demodulador de sinais (modem) | 8517.62.55 | ||
71 | Multiplexador de dados | 8517.62.1 | ||
72 | Exclusivamente conversor síncrono/assíncrono | 8517.62.99 | ||
73 | Telefone público | 8517.18.20 | ||
74 (Revogada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "74 Telecopiadores (fax): 8443.32.11 - com impressão por sistema térmico 8443.32.12 - com impressão por sistema laser 8443.32.13 - com impressão por jato de tinta 8443.32.19 - e outros" |
||||
75 | Aparelhos de teleimpressão | 8443.32.99 | ||
76 | Central de comutação e controle telefonia celular, tipo CPA | 8517.62.21 | ||
77 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais |
8517.62.22 8517.62.23 8517.62.24 |
||
78 | Outros aparelhos para comutação | 8517.62.39 | ||
79 | Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos | 8517.62.48 | ||
80 | Outros roteadores digitais, em redes com fio | 8517.62.49 | ||
81 | Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s | 8517.62.52 | ||
82 |
Exclusivamente: - terminal inteligente de caixa - anunciar digital - interceptador de chamadas telefônicas - registrador de tráfego digital - sistema de aquisição remota de dados - sistema de transmissão óptica - sistema repetidor óptico - terminal de linha óptico - equipamento digital de correio de voz |
8517.62.59 | ||
83 |
Exclusivamente: - módulos de multiplexador - módulos da central pública telefônica |
8517.70.10 8517.70.10 |
||
84 | Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para telecopiadores (fax) | 8443.99.12 | ||
85 |
Exclusivamente: - cabeçote impressor - outras, para aparelhos de Fac-Símile |
8443.99.19 | ||
86 |
Exclusivamente: - sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados - rádio digital |
8517.61.49 | ||
87 | Receptor decodificador integrado "IRD" de sinais digitalizados de vídeos codificados | 8528.71.1 | ||
88 |
Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: - via cabo - via satélite |
8528.71.90 | ||
89 |
Exclusivamente: - controlador digital automático de trens (ATC) - controlador digital para controle de tráfego rodoviário |
8530.10.10 | ||
90 |
Exclusivamente: - aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via - intertravamento vital digital para controle do tráfego de trens - aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes |
8530.10.90 | ||
91 | Controlador de tráfego | 8530.80.90 | ||
92 | Outros condensadores fixos de tântalo | 8532.21.90 | ||
93 | Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio | 8532.22.00 | ||
94 | Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada | 8532.23 | ||
95 | Condensador com dielétricos de cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 | ||
96 | Condensador com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25 | ||
97 |
Exclusivamente: - condensador com dielétrico de mica - outros condensadores fixos |
8532.29 | ||
98 | Condensadores variáveis ou ajustáveis | 8532.30 | ||
99 | Potenciômetros de carvão | 8533.40.91 |
100 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | ||
101 | Exclusivamente: | 8536.41.00 | ||
- relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística | ||||
- relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V | ||||
102 | Exclusivamente relé digital para energia elétrica | 8536.49.00 | ||
103 | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | 8536.50.90 | ||
104 | Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica | 8536.90.30 | ||
105 | Conectores para circuito impresso | 8536.90.40 | ||
106 | Exclusivamente: | 8537.10.1 | ||
- comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V | ||||
- comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos | ||||
107 | Controlador Programável - CP | 8537.10.20 | ||
108 | Exclusivamente: | 8537.10.90 | ||
- quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais | ||||
- controlador digital de processo | ||||
109 | Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V | 8537.20.00 | ||
110 | Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm | 8540.40.00 | ||
111 | Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos | 8540.50 | ||
112 | Outros tubos catódicos | 8540.60 | ||
113 | Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz | 8541.10 | ||
114 | Outros transistores, exceto fototransistores | 8541.21.10 | ||
8541.21.20 | ||||
8541.21.9 | ||||
115 | Diodo emissor de luz ("LED") | 8541.40.11 | ||
8541.40.21 | ||||
116 | Fotodiodos | 8541.40.13 | ||
8541.40.25 | ||||
8541.40.31 | ||||
117 | Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz | 8541.40.19 | ||
8541.40.29 | ||||
8541.40.39 | ||||
118 | Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 | ||
119 | Circuitos integrados eletrônicos não montados | 8542.31.10 | ||
120 | Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos | 8542.31.20 | ||
8542.31.90 | ||||
121 | Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers) não montados | 8542.39.20 | ||
122 | Outros circuitos integrados híbridos | 8542.39.1 | ||
123 | Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos | 8542.33.1 | ||
124 | Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames) | 8542.90.10 | ||
125 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas) | 8542.90.20 | ||
126 | Outras partes de circuitos integrados eletrônicos | 8542.90.90 | ||
127 | Geradores de sinais | 8543.20.00 | ||
128 | Exclusivamente: | 8504.40.90 | ||
- fontes de alimentação | 8543.70.19 | |||
- amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB" | ||||
129 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1.000 V | 8544.42.00 | ||
130 | Dispositivo de cristais líquidos ("LCD") | 9013.80.10 | ||
131 | Exclusivamente: | 9025.19.90 | ||
- indicadores digitais de temperatura de painéis | ||||
- termômetro digital portátil | ||||
132 | Exclusivamente: | 9025.80.00 | ||
- indicadores digitais de umidade relativa | ||||
- indicadores controladores de temperatura digital | ||||
133 | Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura | 9025.90 | ||
134 | Medidor digital de vazão | 9026.20.90 | ||
135 | Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg | 9028.20.10 | ||
136 | Contadores de eletricidade monofásicos digitais | 9028.30.11 | ||
Contadores de eletricidade bifásicos digitais | 9028.30.21 | |||
Contadores de eletricidade trifásicos digitais | 9028.30.31 | |||
137 | Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos | 9030.40.90 | ||
138 | Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.84.90 | ||
139 | Test-set | 9030.89.90 | ||
9030.20.10 | ||||
140 | Computador de bordo | 9031.80.40 | ||
141 |
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: - sensores de deslocamento tipo óptico - sensores de deslocamento tipo indução |
9031.80.91 9031.80.99 | ||
142 |
Exclusivamente: - conversores de sinais analógicos para processos industriais - indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas |
9031.80.91 9031.80.99 |
||
143 | Transmissor digital de pressão | 9032.89.81 | ||
144 | Exclusivamente transmissor digital de temperatura | 9032.8982 | ||
145 |
Exclusivamente: - controladores digitais unimalha (single-loop) e multi-malha - transmissor digital - indicador digital de alarme - programador de set-point - controlador digital de demanda de energia elétrica - unidade de supervisão e controle - conversor universal de sinais |
9032.89.90 | ||
146 | Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8 e 8537.10.90 |
9032.8 8537.10.90 8538.90.10 9032.90.99 |
||
147 | Exclusivamente: -gabinete para impressora -tracionador de papel | 8443.99.29 | ||
(Linha acrescentada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010) | ||||
148 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado | 8443.99.31 | ||
(Linha acrescentada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010) | ||||
149 | Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios | 8443.99.50 | ||
(Linha acrescentada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010) | ||||
150 | Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ("toners"), mesmo sem cilindro fotossensível incorporado | 8443.99.33 | ||
(Linha acrescentada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010) | ||||
151 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 8443.99.60 | ||
(Linha acrescentada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010) |
(Redação com as alterações da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)