Resolução SF nº 31 DE 30/06/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jul 2008

Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda, considerando a Resolução nº. 43, de 22 de dezembro de 2006, da Câmara do Comércio Exterior - CAMEX, vigente desde 1º de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do art. 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta resolução.

Art. 2º Fica revogado o Anexo III da Resolução SF-4/1998, de 16 de janeiro de 1998.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

(Redação do anexo dada pela Resolução SF Nº 89 DE 20/12/2013):

ANEXO ÚNICO Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados

Item Discriminação NCM
1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10
2 Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão 6909.12.20
6909.19.20
3 Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão 7116.20.20
4 Injeção eletrônica 8409.91.40
5 Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores 8409.99.9
6 Exclusivamente: 8414.59.90
  - microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua  
  - microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H  
  - ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas  
7 Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg. 8423.81.10
8 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 8471.80.00
(Revogado pela Resolução SF Nº 99 DE 19/12/2014):
9 Traçadores gráficos ("plotters") 8443.32.5
10 Digitalizadores de imagens ("scanners") 8471.90.14
11 Teclado 8471.60.52
12 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) 8471.60.53
13 Mesa digitalizadora 8471.60.54
14 Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis 8471.70.11
(Revogado pela Resolução SF Nº 99 DE 19/12/2014):
15 Exclusivamente: 8471.70.19
  - unidade de memória de semicondutor  
  - qualquer outra unidade de disco magnético  
16 Unidades de fita magnética 8471.70.3
(Revogado pela Resolução SF Nº 99 DE 19/12/2014):
17 Outras unidades de memória 8471.70.90
18 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") 8517.62.94
19 Exclusivamente: 8471.90.12
  - unidade leitora de código de barras  
  - sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras  
20 Exclusivamente: 8471.90.19
  - leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições  
  - leitoras ou perfuradoras de fita de papel  
  - leitora óptica (unidade periférica)  
  - leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)  
21 Exclusivamente:  
  - compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais 8471.90.90
  - unidade de derivação digital/analógica  
  - conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A)  
  - máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições  
  - máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas  
  - adaptador de interface  
  - outras máquinas de tratamento da informação, não especificada  
22 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados 8472.90.5
23 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras 8473.29.10 8473.29.90
24 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 8443.99.11 8443.99.21 8443.99.41
25 Cabeças de impressão 8443.99.12 8443.99.22
26 Exclusivamente: 8443.99.19
  -tambor de Impressão para Impressora de Linha  
  -armadura para Cabeçote de Impressão  
  -cintas de caracteres  
27 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados 8473.30.31
28 Braços posicionadores de cabeças magnéticas 8473.30.32
29 Cabeças magnéticas 8473.30.33
30 Exclusivamente: 8473.30.39
  - acionador ("driver") de disco flexível  
  - transportador ("driver") de fita magnética  
  - chassi de unidade de disco magnético  
31 Exclusivamente: 8473.30.4
  -circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;  
  -circuito eletrônico padrão para controle de "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;  
  -placa gráfica para monitor de alta resolução;  
  -placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;  
  -módulo de memória "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso.  
32 Exclusivamente 8473.40.90
  - mecanismo disparador de cédulas/documentos  
33 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 8479.50.00
34 Rolamentos de agulhas 8482.40.00
35 Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 8501.10.11
36 Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. 8501.10.19
  Exclusivamente:  
  - motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%  
  - motor de corrente contínua de potência até 37,5 W  
  - motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo  
  - motor de passo  
  - motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com imã permanente  
  - motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A  
  - motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%  
37 Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus 8501.31.10
38 Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas 8501.31.20
39 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos 8501.51.90
40 Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz 8504.31.19
41 Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos 8504.31.99
42 Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471. 8504.40.90
43 Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores 8511.80.30
44 Aparelhos de teleimpressão 8443.32.99
45 Exclusivamente: 8443.99.19
  - cabeçote impressor  
  - outras, para aparelhos de Fac-Símile  
46 Exclusivamente: 8517.61.49
  - sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados  
  - rádio digital  
47 Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: 8528.71.90
  - via cabo  
  - via satélite  
48 Exclusivamente: 8530.10.10
  - controlador digital automático de trens (ATC)  
  - controlador digital para controle de tráfego rodoviário  
49 Exclusivamente: 8530.10.90
  - aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via  
  - intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens  
  - aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes  
50 Controlador de tráfego 8530.80.90
51 Outros condensadores fixos de tântalo 8532.21.90
52 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio 8532.22.00
53 Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada 8532.23
54 Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas 8532.24
55 Condensador com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25
56 Exclusivamente: 8532.29
  - condensador com dielétrico de mica  
  - outros condensadores fixos  
57 Condensadores variáveis ou ajustáveis 8532.30.
58 Potenciômetros de carvão 8533.40.91
59 Circuitos impressos 8534.00.00
60 Exclusivamente: 8536.41.00
  - relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística  
  - relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V  
61 Exclusivamente relé digital para energia elétrica 8536.49.00
62 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90
63 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica 8536.90.30
64 Conectores para circuito impresso 8536.90.40
65 Exclusivamente: 8537.10.1
  - comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V  
  - comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos  
66 Exclusivamente: 8537.10.90
  - quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais  
  - controlador digital de processo  
67 Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V 8537.20.00
68 Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm. 8540.40.00
69 Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos 8540.40.00
70 Outros tubos catódicos 8540.60
71 Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz 8541.10
72 Transistores, exceto fototransistores 8541.21.10 8541.21.20 8541.21.9
73 Diodo emissor de luz ("LED") 8541.40.11 8541.40.21
74 Fotodiodos 8541.40.13 8541.40.25 8541.40.31
75 Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39
76 Cristais piezoelétricos montados 8541.60
77 Circuitos integrados eletrônicos não montados 8542.31.10
(Redação do item dada pela Resolução SF Nº 3 DE 09/01/2018):
78 Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos e Circuito Integrado Montado Multicomponente (MCOs) 8542.31.20 8542.31.90
Nota: Redação Anterior:
78 / Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos / 8542.31.20 8542.31.90
79 Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados. 8542.39.20
80 Outros circuitos integrados híbridos 8542.39.1
81 Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos 8542.33.1
82 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") 8542.90.10
83 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 8542.90.20
84 Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. 8542.90.90
85 Geradores de sinais 8543.20.00
86 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V 8544.42.00
87 Dispositivo de cristais líquidos ("LCD") 9013.80.10
88 Exclusivamente: 9025.19.90
  - indicadores digitais de temperatura de painéis  
  - termômetro digital portátil  
89 Exclusivamente: 9025.80.00
  - indicadores digitais de umidade relativa  
  - indicadores controladores de temperatura digital  
90 Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura 9025.90
91 Medidor digital de vazão 9026.10.1
92 Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 Kg 9028.20.10
93 Contadores de eletricidade monofásicos digitais 9028.30.11
  Contadores de eletricidade bifásicos digitais 9028.30.21
  Contadores de eletricidade trifásicos digitais 9028.30.31
94 Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos 9030.40.90
95 Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso 9030.84.90
96 Test-set 9030.89.90 9030.20.10
97 Computador de bordo 9031.80.40
98 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para:  
  - sensores de deslocamento tipo óptico 9031.80.91
  - sensores de deslocamento tipo indução 9031.80.99
99 Exclusivamente:  
  - conversores de sinais analógicos para processos industriais 9031.80.91
  - indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas 9031.80.99
100 Transmissor digital de pressão 9032.89.81
101 Exclusivamente transmissor digital de temperatura 9032.89.82
102 Exclusivamente: 9032.89.90
  - controladores digitais unimalha ("single-loop") e multi-malha  
  - transmissor digital  
  - indicador digital de alarme  
  - programador de "set-point"  
  - controlador digital de demanda de energia elétrica  
  - unidade de supervisão e controle  
  - conversor universal de sinais  
103 Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 9032.8
8537.10.90
    8538.90.10 9032.90.99
104 Exclusivamente: 8443.99.29
  -gabinete para impressora  
  -tracionador de papel  
105 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 8443.99.60
106 Receptor-decodificador-desencriptador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo e áudio codificados (Item acrescentado pela Resolução SF Nº 42 DE 13/06/2014). 8528.71.1

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DE PRODUTOS DA INDUSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRONICO DE DADOS (Redação com as alterações da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)

Item Discriminação NCM
1 Fotomáscara sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10
2 Exclusivamente:  
  - para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão  
  - partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes 3926.90.90
3 Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão 6909.12.20
    6909.19.20
4 Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão 7116.20.20
5 Injeção eletrônica 8409.91.40
6 Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores 8409.99.90
7 Exclusivamente: 8414.59.90
  - microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua  
  - microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H  
  ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "Browser"alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas  
8 Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.10
9 Caixas registradoras eletrônicas 8470.50.1
10 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 8471.80.00
11 Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas: 8471.30.11
  - de peso inferior a 350 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140 cm2; 8471.30.12
  - de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2.  
12 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.41
13 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída 8471.50
14 Impressoras de impacto 8443.32.2
15 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM) 8443.32.3
(Redação dada à linha pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 8443.32.3"
16 Outras impressoras alimentadas por folhas 8443.32.4
(Redação dada à linha pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto 8443.32.40"
17 Traçadores gráficos ("plotters") 8443.32.5
18 Digitalizadores de imagens ("scanners") 8471.90.14
19 Teclado 8471.60.52
20 Indicadores ou apontadores ("mouse"e "track-ball", por exemplo) 8471.60.53
21 Mesa digitalizadora 8471.60.54
22 Terminais de vídeo 8471.60.6
23 Terminais de auto atendimento bancário 8471.60.80
24 Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis 8471.70.11
25 Exclusivamente: 8471.70.19
  - unidade de memória de semicondutor  
  - qualquer outra unidade de disco magnético  
26 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)  
27 Unidades de fita magnética 8471.70.3
28 Outras unidades de memória 8471.70.90
29 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") 8517.62.94
30 Distribuidores de conexões para redes ("hubs") 8517.62.54
31 Exclusivamente: 8471.80.00
  - controlador ou formatador para disco magnético flexível  
  - qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético  
  - controlador e/ou formatador de fita magnética  
  - controlador para impressora  
  - controladora para terminais  
  - unidade de controle de comunicação ("front end processor")  
32 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos 8471.90.11
33 Exclusivamente: 8471.90.12
  - unidade leitora de código de barras  
  - sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras  
34 Exclusivamente: 8471.90.19
  - leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições  
  - leitoras ou perfuradoras de fita de papel  
  - leitora óptica (unidade periférica)  
  - leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)  
35 Exclusivamente: 8471.90.90
  - compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais  
  - unidade de derivação digital/analógica  
  - conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A)  
  - máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições  
  - máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas  
  - adaptador de interface  
  - outras máquinas de tratamento da informação, não especificada  
36 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias 8472.90.10
37 Terminal financeiro 8472.90.21
38 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda 8472.90.30
39 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados 8472.90.5
40 Exclusivamente: 8443.39.90
  - máquinas para preencher cheque  
  - máquinas para assinar cheque  
  - máquinas automática pagadora  
41 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras 8473.29.10
    8473.29.90
42 Gabinete 8473.30.11
    8473.30.19
43 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 8443.99.11 8443.99.21 8443.99.41
(Redação dada à linha pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "43 Mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados 8443.99.21"
44 (Revogada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "44 Mecanismo completo de impressoras a "laser","LED" (diodos emissores de luz) ou "LCS" (sistema de cristal líquido), montados 8443.99.22"
45 (Revogada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "45 Martelo de impressão e bancos de martelos 8443.99.23"
46 Cabeças de impressão 8443.99.12 8443.99.22
(Redação dada à linha pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "46 Cabeçote de impressão 8443.99.24 8443.99.25"
47 (Revogada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "47 Cintas de caracteres 8443.99.26"
48 Cartuchos de tinta 8443.99.23
(Redação dada à linha pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "48 Cartucho de tinta 8443.99.27"
49 Exclusivamente: -tambor de Impressão para Impressora de Linha -armadura para Cabeçote de Impressão -cintas de caracteres 8443.99.19
(Redação dada à linha pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "49 Exclusivamente:                                                                     8443.99.29
  - núcleo magnético para cabeçote de impressão
  - tambor de impressão para impressora de linha
  - tracionador de papel
  - mecanismo de impressão para impressora sem impacto
  - armadura para cabeçote de impressão
  - cartucho de "toner" para utilização em impressoras Laser
  - gabinete para impressora
  - mecanismo de impressão serial"
50 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados 8473.30.31
51 Braços posicionadores de cabeças magnéticas 8473.30.32
52 Cabeças magnéticas 8473.30.33
53 Exclusivamente: 8473.30.39
  - acionador ("driver") de disco flexível  
  - transportador ("driver") de fita magnética  
  - chassi de unidade de disco magnético  
54 Exclusivamente: -circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; -circuito eletrônico padrão para controle de "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente; -placa gráfica para monitor de alta resolução; -placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; -módulo de memória "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso. 8473.30.4
(Redação dada à linha pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "54 Exclusivamente:                                                                           8443.99.2
  - Circuito eletrônico padrão para controle                                                8473.30.4
  de intertravamento de processo, microprocessado,
  programável remotamente;
  - Circuito eletrônico padrão para controle
  de "single-loop", microprocessado, programável
  e parametrizável remotamente;
  - Placa gráfica para monitor de alta resolução;
  - Placa de circuito impresso montadas
  com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
  - Módulo de memória "SIMM" ou "DIMM"
  montado em placa de circuito impresso"
55 Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis 8473.30.92
56 Exclusivamente:
- canal de acesso direto a memória
- posicionador de cabeças ópticas
- cabeça leitora óptica
8473.30.99
57 Exclusivamente
- mecanismo disparador de cédulas/documentos
8473.40.90
58 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 8479.50.00
59 Rolamentos de agulhas 8482.40.00
60 Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 8501.10.11
61 Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471
Exclusivamente:
- motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%
- motor de corrente contínua de potência até 37,5 W
- motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo
- motor de passo
- motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com imã permanente
- motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A
- motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%
8501.10.19
62 Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus 8501.31.10
63 Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas 8501.31.20
64 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos 8501.51.90
65 Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz 8504.31.19
66 Transformador de deflexão (yokes), para tubo de raios catódicos 8504.31.99
67 Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471 8504.40.90
68 Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores 8511.80.30
69 Centrais automáticas de comutação de pacotes 8517.62.32
8517.62.39
70 Modulador/demodulador de sinais (modem) 8517.62.55
71 Multiplexador de dados 8517.62.1
72 Exclusivamente conversor síncrono/assíncrono 8517.62.99
73 Telefone público 8517.18.20
74 (Revogada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "74 Telecopiadores (fax):                                                8443.32.11
  - com impressão por sistema térmico                              8443.32.12
  - com impressão por sistema laser                                  8443.32.13
  - com impressão por jato de tinta                                     8443.32.19
  - e outros"
75 Aparelhos de teleimpressão 8443.32.99
76 Central de comutação e controle telefonia celular, tipo CPA 8517.62.21
77 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais
8517.62.22
8517.62.23
8517.62.24
78 Outros aparelhos para comutação 8517.62.39
79 Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos 8517.62.48
80 Outros roteadores digitais, em redes com fio 8517.62.49
81 Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s 8517.62.52
82 Exclusivamente:
- terminal inteligente de caixa
- anunciar digital
- interceptador de chamadas telefônicas
- registrador de tráfego digital
- sistema de aquisição remota de dados
- sistema de transmissão óptica
- sistema repetidor óptico
- terminal de linha óptico
- equipamento digital de correio de voz
8517.62.59
83 Exclusivamente:
- módulos de multiplexador
- módulos da central pública telefônica
8517.70.10
8517.70.10
84 Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para telecopiadores (fax) 8443.99.12
85 Exclusivamente:
- cabeçote impressor
- outras, para aparelhos de Fac-Símile
8443.99.19
86 Exclusivamente:
- sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
- rádio digital
8517.61.49
87 Receptor decodificador integrado "IRD" de sinais digitalizados de vídeos codificados 8528.71.1
88 Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto:
- via cabo
- via satélite
8528.71.90
89 Exclusivamente:
- controlador digital automático de trens (ATC)
- controlador digital para controle de tráfego rodoviário
8530.10.10
90 Exclusivamente:
- aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via
- intertravamento vital digital para controle do tráfego de trens
- aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes
8530.10.90
91 Controlador de tráfego 8530.80.90
92 Outros condensadores fixos de tântalo 8532.21.90
93 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio 8532.22.00
94 Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada 8532.23
95 Condensador com dielétricos de cerâmica de camadas múltiplas 8532.24
96 Condensador com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25
97 Exclusivamente:
- condensador com dielétrico de mica
- outros condensadores fixos
8532.29
98 Condensadores variáveis ou ajustáveis 8532.30
99 Potenciômetros de carvão 8533.40.91
100 Circuitos impressos 8534.00.00
101 Exclusivamente: 8536.41.00
  - relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística  
  - relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V  
102 Exclusivamente relé digital para energia elétrica 8536.49.00
103 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90
104 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica 8536.90.30
105 Conectores para circuito impresso 8536.90.40
106 Exclusivamente: 8537.10.1
  - comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V  
  - comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos  
107 Controlador Programável - CP 8537.10.20
108 Exclusivamente: 8537.10.90
  - quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais  
  - controlador digital de processo  
109 Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V 8537.20.00
110 Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm 8540.40.00
111 Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos 8540.50
112 Outros tubos catódicos 8540.60
113 Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz 8541.10
114 Outros transistores, exceto fototransistores 8541.21.10
    8541.21.20
    8541.21.9
115 Diodo emissor de luz ("LED") 8541.40.11
    8541.40.21
116 Fotodiodos 8541.40.13
    8541.40.25
    8541.40.31
117 Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz 8541.40.19
    8541.40.29
    8541.40.39
118 Cristais piezoelétricos montados 8541.60
119 Circuitos integrados eletrônicos não montados 8542.31.10
120 Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos 8542.31.20
    8542.31.90
121 Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers) não montados 8542.39.20
122 Outros circuitos integrados híbridos 8542.39.1
123 Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos 8542.33.1
124 Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames) 8542.90.10
125 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 8542.90.20
126 Outras partes de circuitos integrados eletrônicos 8542.90.90
127 Geradores de sinais 8543.20.00
128 Exclusivamente: 8504.40.90
  - fontes de alimentação 8543.70.19
  - amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB"  
129 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1.000 V 8544.42.00
130 Dispositivo de cristais líquidos ("LCD") 9013.80.10
131 Exclusivamente: 9025.19.90
  - indicadores digitais de temperatura de painéis  
  - termômetro digital portátil  
132 Exclusivamente: 9025.80.00
  - indicadores digitais de umidade relativa  
  - indicadores controladores de temperatura digital  
133 Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura 9025.90
134 Medidor digital de vazão 9026.20.90
135 Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg 9028.20.10
136 Contadores de eletricidade monofásicos digitais 9028.30.11
  Contadores de eletricidade bifásicos digitais 9028.30.21
  Contadores de eletricidade trifásicos digitais 9028.30.31
137 Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos 9030.40.90
138 Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso 9030.84.90
139 Test-set 9030.89.90
    9030.20.10
140 Computador de bordo 9031.80.40
141 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para:
- sensores de deslocamento tipo óptico
- sensores de deslocamento tipo indução
9031.80.91 9031.80.99
142 Exclusivamente:
- conversores de sinais analógicos para processos industriais
- indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas
9031.80.91
9031.80.99
143 Transmissor digital de pressão 9032.89.81
144 Exclusivamente transmissor digital de temperatura 9032.8982
145 Exclusivamente:
- controladores digitais unimalha (single-loop) e multi-malha
- transmissor digital
- indicador digital de alarme
- programador de set-point
- controlador digital de demanda de energia elétrica
- unidade de supervisão e controle
- conversor universal de sinais
9032.89.90
146 Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8 e 8537.10.90 9032.8
8537.10.90
8538.90.10
9032.90.99
147 Exclusivamente: -gabinete para impressora -tracionador de papel 8443.99.29
(Linha acrescentada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
148 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado 8443.99.31
(Linha acrescentada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
149 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios 8443.99.50
(Linha acrescentada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
150 Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ("toners"), mesmo sem cilindro fotossensível incorporado 8443.99.33
(Linha acrescentada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
151 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 8443.99.60
(Linha acrescentada pela Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)

(Redação com as alterações da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)