Resolução CEED/RS nº 307 de 31/03/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 abr 2010

Dispõe sobre o ingresso no ensino fundamental de nove anos de duração em decorrência ao disposto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 14 de janeiro de 2010.

O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 10, inciso V, e no art. 11, Parágrafo único, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 11, inciso III, item 1, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e pela Lei estadual nº 11.452, de 28 de março de 2000, no Parecer CNE/CEB nº 22/2009 e na Resolução CNE/CEB nº 1, de 14 de janeiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Para o ingresso no 1º ano do ensino fundamental, a criança deverá ter completado seis anos de idade até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Parágrafo único. As crianças que completarem seis anos de idade após a data definida no caput deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

Art. 2º As crianças matriculadas no 1º ano do ensino fundamental que completarem seis anos de idade após a data de início do ano letivo de 2010 têm garantido o direito, em caráter excepcional, de dar prosseguimento a seus estudos, devendo a escola adotar medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.

Art. 3º As crianças de cinco anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que estiveram matriculadas e frequentaram por dois anos ou mais a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir seus estudos no ensino fundamental.

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, reiteradas as demais orientações contidas nos Pareceres CEED nºs 752/2005 e 644/2006.

Aprovada, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 31 de março de 2010.

Cecília Maria Martins Farias

Presidente

* Esta Resolução é acompanhada de Justificativa.