Resolução BACEN nº 3.067 de 27/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2003

Institui linha de crédito destinada ao financiamento de colheita e de estocagem de café do período agrícola 2002/2003, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.100, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 27 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao financiamento de colheita e de estocagem de café do período agrícola 2002/2003, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sob as seguintes condições especiais:

I - crédito para colheita:

a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas);

c) limite de crédito: até R$ 600,00 (seiscentos reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 13% a.a. (treze por cento ao ano);

e) liberação do crédito: em duas parcelas iguais, devendo a segunda parcela ser liberada automaticamente, no prazo de 45 dias após a liberação da primeira, observado o contido no § 1º;

f) prazo de reembolso: em uma parcela, no prazo de até noventa dias contados da data prevista pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o término da colheita, data esta que deverá refletir a especificidade de distribuição espacial da produção, a saber:

1. Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas em regiões de montanhas;

2. demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;

3. regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste;

g) garantias: as usuais para o crédito rural;

h) montante dos recursos: até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), podendo ser elevado para até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos;

II - crédito para estocagem:

a) beneficiários:

1. cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

2. cooperativas de produtores rurais;

b) limite de crédito: até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor;

c) base de cálculo do financiamento: até 90% (noventa por cento) do valor da saca de café ofertada em garantia, que deverá ser considerado pelo valor médio do índice Esalq/BM&F, apurado no mês anterior ao da conversão, para o produto com as seguintes características:

1. café arábica: tipo 6/7 e 7, bica corrida, bebida dura para melhor, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas e ágios para outros tipos;

2. café robusta: tipo 7/8 e 8 para melhor, com o máximo de 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 13% a.a. (treze por cento ao ano);

e) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

f) prazo para contratação: de 1º de julho de 2003 a 30 de janeiro de 2004, de acordo com o término da colheita;

g) prazo de reembolso: até 180 dias contados a partir da data da contratação, desde que o vencimento final não exceda:

1. 31 de março de 2004, no Estado do Espírito Santo, exceto no caso de financiamentos relativos a produtos de lavouras localizadas em regiões de montanhas;

2. 31 de maio de 2004, nos demais estados e no caso de financiamentos relativos a produtos de lavouras localizadas em regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;

3. 30 de julho de 2004, nas regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste;

h) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado, com as seguintes características:

1. café arábica: tipo 6/7 e 7, bica corrida, bebida dura para melhor, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas e ágios para outros tipos;

2. café robusta: tipo 7/8 e 8 para melhor, com o máximo de 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca;

i) montante de recursos: saldo dos recursos disponibilizados para a colheita de que trata o inciso I, alínea h, e retorno dos créditos concedidos para aquela finalidade;

j) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns credenciados pelos agentes financeiros;

l) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 1º A liberação do crédito de que trata o inciso I, alínea e, deve ser realizada com observância da necessidade de realização de gastos no processo da colheita, respeitada a data prevista pela Embrapa para início daquela atividade, a qual deverá refletir a especificidade de distribuição espacial da produção, a saber:

I - Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas em regiões de montanhas;

II - demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;

III - regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste.

§ 2º Admite-se, até a data de seu respectivo vencimento, a conversão da operação de colheita em crédito de estocagem, desde que atendidas as seguintes condições:

I - entrega do correspondente conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado;

II - fornecimento de comprovante de quitação do financiamento anterior;

III - amortização do valor equivalente à remuneração do agente financeiro relativa à operação de colheita.

§ 3º Fica admitido, a critério do agente financeiro, o acondicionamento do café em "sacaria de primeira viagem", segundo o jargão do mercado cafeeiro, arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.

Art. 2º As operações de que trata o art. 1º ficam sujeitas ainda às seguintes condições:

I - agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;

II - remuneração dos agentes financeiros: comissão de até 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre os saldos devedores das operações e deduzida das parcelas de pagamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente pactuados;

III - risco operacional: dos agentes financeiros.

Art. 3º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:

I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);

II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta resolução: pela taxa efetiva de juros de 13% a.a. (treze por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente financeiro;

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre os valores a serem reembolsados.

Art. 4º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia dez do mês subseqüente ao do vencimento dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.

Art. 5º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Produção e Comercialização, em articulação com o Ministério da Fazenda, autorizado a transmitir aos agentes financeiros as instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta resolução.

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.794 e 2.795, ambas de 30 de novembro de 2000, 2.823, de 22 de fevereiro de 2001, 2.869, de 3 de julho de 2001, 2.913, de 19 de dezembro de 2001, 2.947, de 27 de março de 2002, 2.957, de 25 de abril de 2002, e 3.014, de 28 de agosto de 2002.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"