Resolução CRH nº 306 DE 12/09/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 out 2018

Rep. - Dispõe sobre os critérios e diretrizes da vazão remanescente em Empreendimentos de Geração Hidroenergética, vinculados à outorga de uso da água em cursos hídricos de domínio Estadual no Rio Grande do Sul.

O Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 36.055, de 04 de julho de 1995, e suas posteriores modificações aplicáveis à matéria,

Considerando a Lei Estadual nº 10.350, que institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, e que têm como um dos seus princípios norteadores a prévia aprovação pelo Estado das utilizações dos recursos hídricos que afetem a sua disponibilidade qualitativa e quantitativa;

Considerando o Decreto Estadual nº 37.033, de 21 de novembro de 1996, que regulamenta a outorga do direito de uso da água no Estado e atribui à FEPAM, ressalvada a competência da União, a definição da quantidade mínima de água necessária para a manutenção da vida nos ecossistemas aquáticos;

Considerando a Resolução CNRH Nº 129 , de 29 de junho de 2011, que estabelece diretrizes gerais para a definição de vazões mínimas remanescentes, dentre elas, a vazão estabelecida pelo órgão ambiental no processo de licenciamento;

Considerando a necessidade de se estabelecer vazão mínima a ser mantida a jusante de barramentos de água dos empreendimentos de Geração de Energia, no âmbito do processo de outorga dos recursos hídricos, com o objetivo de preservação de Recursos Hídricos.

Considerando a Resolução CRH Nº 141, de 21 de março de 2014, que institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Sul - PERH/RS;

Considerando o Decreto Estadual nº 52.931, de 07 de março de 2016, alterado pelo Decreto Estadual nº 54.165, de 26 de julho de 2018, que estabelece as diretrizes e os procedimentos para a obtenção ou a regularização da Outorga do Direto de Uso da Água e do Alvará da Obra de reservatórios artificiais de água nos empreendimento façam o uso de açudes ou de barragens, bem como estabelece diretrizes e procedimentos para o gerenciamento de segurança de barragens.

Considerando a Resolução CRH Nº 263 , de 05 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os critérios, condições e procedimentos a serem observados para a instalação, operação e manutenção de estações hidrometeorológicas, pelos empreendimentos de geração de energia hidrelétrica outorgados de uso de água em rios de domínio estadual no Rio Grande do Sul.

Resolve:

Art. 1º Fixar critérios e diretrizes para definição da vazão remanescente de Empreendimentos de Geração Hidroenergética, nos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Vazão de referência (Qref): vazão do curso hídrico utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas e a necessária articulação das instâncias do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGRH;

II - Percentual máximo outorgável (%máx out): fração da vazão de referência que representa o limite superior de outorgas de uso de água a serem concedidas de forma ordinária;

III - Bacia Especial: Quando a soma das vazões captadas em uma determinada bacia ou sub-bacia hidrográfica superar 50% (cinquenta por cento) da respectiva vazão de referência, conforme disposto no Art. 12 da Resolução CRH n 141/2014;

IV - Trecho de Vazão Reduzida (TVR): trecho do curso hídrico natural, compreendido entre a barragem ou o canal de adução e a seção do curso hídrico na qual as vazões são restituídas, que tem seu regime de vazões reduzido pelo arranjo de uma usina hidrelétrica;

V - Vazão ecológica (Qeco): vazão de manutenção dos ecossistemas aquáticos definida pelo órgão ambiental competente, expressa no documento de licença ambiental;

VI - Vazão remanescente (Qrem): vazão mínima a ser liberada após intervenção para Empreendimentos de Geração Hidroenergética em recursos hídricos de domínio do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Esta Resolução aplica-se aos Empreendimentos de Geração Hidroenergética, em cursos hídricos de domínio estadual no Rio Grande do Sul.

Art. 4º Fica estabelecida como vazão remanescente de Empreendimentos de Geração Hidroenergética a vazão mínima a ser liberada nos barramentos, sendo esta composta pela vazão de garantia dos demais usos somada à vazão não outorgável ou à vazão ecológica, o que for maior.

§ 1º A vazão de garantia aos demais usos é a soma das vazões dos usos outorgados no trecho de jusante do barramento até a próxima confluência.

§ 2º Em situações em que a vazão afluente à montante do barramento for inferior a vazão remanescente, esta deverá ser igual à vazão afluente.

Art. 5º Valor inferior à vazão definida no Artigo 4º poderá ser autorizado, mediante análise técnica fundamentada, desde que consultado o órgão ambiental competente quanto à vazão ecológica, e observados os seguintes requisitos:

I - Comprovação de inviabilidade técnica para o projeto;

II - Identificação de inexistência de usos prioritários impactados;

III - Manifestação favorável do Comitê de Bacia;

§ 1º A interface com os Comitês de Bacias poderá ser realizada por meio do Departamento de Recursos Hídricos;

§ 2º A alteração da vazão remanescente apresentada no caput não poderá ser concedida para bacias classificadas como especiais.

Art. 6º O monitoramento das vazões mínimas poderá ser exigido quando autorizado valor inferior à vazão remanescente, conforme o artigo 5º, e deverá ter como base a vazão de referência do corpo hídrico.

§ 1º Para empreendimentos hidroenergéticos, o monitoramento se dará conforme Resolução CRH nº 263/2018 e deverá compreender o monitoramento de vazões do Trecho de Vazão Reduzida, quando for o caso.

Art. 7º Os empreendimentos que tiverem licença ambiental e outorga de uso da água vigente ou em fase de renovação poderão solicitar a atualização com base nos critérios desta Resolução.

§ 1º Não serão concedidas novas outorgas no trecho de vazão reduzida que reduzam a vazão remanescente, estando a licença ambiental do empreendimento de geração hidroenergética em vigor.

§ 2º A vazão remanescente poderá ser alterada por ocasião da renovação da outorga ou da licença ambiental se houver alterações ambientais negativas constatadas no monitoramento ou novos estudos ou por eventuais conflitos de uso da água dirimidos no âmbito do Comitê de Bacia Hidrográfica, em primeira instância, ou do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, em segunda instância.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 12 de setembro de 2018

Maria Patricia Möllmann,

Presidente do CRH/RS.

Fernando Meirelles,

Secretário Executivo do CRH/RS.