Resolução CES/MT nº 30.077 de 31/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1978

Dispõe sobre a opção dos profissionais liberais ao pagamento de contribuição sindical à entidade sindical representativa da respectiva profissão quando vinculados a empresa com categoria específica.

RESOLUÇÃO

VISTOS e RELATADOS estes autos em que a COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZÉNS, como sede em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul formula as seguintes indagações:

1) É correta a contribuição integral, com exceção da dos que a fazem em nome próprio, para a conta especial "Emprego e Salário"?

2) A Empresa deve atender às interpelações de Sindicatos, tais como o dos Desenhistas e Telefonistas ou de outros que, porventura, façam idênticos pedidos?

3) A contribuição dos empregados marítimos, os quais são sindicalizados, deve ser feita ao respectivo sindicato, ou pode ser canalizada igualmente para a conta "Emprego e Salário"?

4) Os dissídios coletivos para reajustamento de salários podem obrigar a Empresa a conceder reajustes naqueles índices, quando é sabido que só o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, é quem fixa o percentual de aumento quer na administração direta ou indireta?

CONSIDERANDO a atividade explorada pela requerente e constante de seus estatutos;

CONSIDERANDO tratar-se de uma sociedade de economia mista e ter atividade que explora, categoria específica no quadro a que alude o art. 577 da CLT;

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, RESOLVE a COMISSÃO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL, em sessão ordinária, por unanimidade, de acordo com o parecer do Relator, opinar no sentido de esclarecer à postulante que os profissionais liberais, quando portadores de grau e títulos capazes de permitir-lhes o exercício da profissão liberal, só têm a faculdade de opção prevista no art. 585 da CLT, quando no emprego exercem a profissão inerente ao título escolar que possuírem e lhes dá possibilidade de exercer uma profissão liberal, aliás bem definida em Parecer nº 59/1975 da Consultoria Jurídica e aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado do Trabalho; que as categorias profissionais diferenciadas, vinculam-se aos seus órgãos de classe, pela função exercida e não pela atividade exercida pelo empregador, como é o caso específico dos desenhistas e telefonistas, que são representados pelos órgãos de classe respectivos e, finalmente, a representatividade das entidades sindicais, inclusive quanto aos dissídios coletivos, os arts. 513 e 611 da CLT, regulamentam o assunto e, conseqüentemente, a COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZÉNS, enquadrada no 4º grupo - Comércio Armazenador - categoria econômica - Armazéns Gerais (cereais, algodão e outros produtos), do plano da CNC e seus empregados, salvo os diferenciados, na categoria profissional paritária - Arrumadores (trapiches, armazéns gerais e entrepostos).

Brasília, 31 de março de 1978.

AGEU CAVALCANTE LEMOS

Relator

ALUYSIO SIMÕES DE CAMPOS

Presidente da CES