Resolução SEMADUR nº 30 DE 07/07/2017

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 12 jul 2017

Rep. - Estabelece critérios de compensação ambiental previsto no art. 3º , § 3º, do Decreto nº 11.971 , de 19 de setembro de 2012 e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, no uso das suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 3º , § 3º, do Decreto nº 11.971 , de 19 de setembro de 2012, nos casos de supressão de vegetação que constitua formação natural ou em regeneração, tais como cerrado e cerradão, com base em levantamento arbóreo, o proprietário do imóvel urbano deverá plantar:

I - 15 (quinze) mudas da mesma espécie para cada árvore suprimida de: mangaba (Hancorniaspeciosa), cagaita (Eugenia dysentericaDc.), baru (DypterixalataVog.), marolo (Annonacrassiflora), araticum (Annonacoriacea), jatobá (Hymenaeastigonocarpa e Hymenaeacourbaril), macaúba (Acrocomiaaculeata), copaíba (Copaiferalangsdorffii), capitão-do-campo (Terminaliaargentea), tarumã (Vitexpolygama), louro-preto (Cordiaglabrata), ximbuva (Enterolobiumcontortisiliquum), angico(Anadenantherafalcata), barbatimão (Stryphnodendronadstringens), amendoimbravo (Pterogynenitens) e farinha-seca (Albizianiopoides).

II - 10 (dez) mudas da mesma espécie para cada árvore suprimida de: favade-arara (Dimorphandramollis), pau-terra (Qualeaspp.),capororoca (Myrsine guianenses), vinhático (Plathymenia foliosa), guariroba (Syagrusoleracea), guatambu (Aspidospermaparvifolium), murici (Byrsonimacrassifolia), cedro (Cedrellafissilis), ipê verde (Cybistaxantisyphilitica), ipê (Handroanthusochracea, Handroanthusserratifolius, Tabebuia aurea), jenipapo (Genipa americana), chico-magro (Guazumaulmifolia), açoita-cavalo (Lueheapaniculata), bálsamo (Myroxylonperuiferum) e sucupira-branca (Pterodonemarginatus).

III - 06 (seis) mudas de espécies nativas, indicadas para plantio em áreas degradadas ou alteradas, por árvore suprimida das demais espécies.

Parágrafo único. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a supressão de árvores de espécies consideradas imunes ao corte, definidas em norma federal específica e/ou constantes na "Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção" em vigor, bem como nos casos apresentados no art. 29 da Lei Complementar nº 184 , de 23 de setembro de 2011, observada a previsão do parágrafo único do art. 21 da mesma lei.

Art. 2º Para consecução das medidas compensatórias estabelecidas nesta Resolução, o interessado deverá apresentar um Projeto Técnico de Plantio de Mudas, garantindo a diversidade de espécies nativas em diferentes estágios sucessionais, com cronograma de execução e plano de monitoramento, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o qual será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Arborização e Áreas Verdes - GFAV.

§ 1º Após a aprovação do projeto, o proprietário deverá firmar um Termo de Compromisso Ambiental.

§ 2º Durante a execução do projeto de plantio, o proprietário deverá apresentar relatórios técnicos de acompanhamento e monitoramento elaborados pelo profissional responsável, comprovando o plantio e replantio (quando necessário), os tratos culturais adotados, e a avaliação de crescimento em diâmetro, altura e sobrevivência de mudas, conforme especificado no projeto.

Art. 3º Os plantios compensatórios serão realizados em áreas públicas definidas pela Gerência de Fiscalização de Arborização e Áreas Verdes - GFAV, preferencialmente que constituam Áreas de Preservação Permanente - APP, sobretudo as que estejam em algum estágio de degradação ambiental e localizadas na mesma microbacia hidrográfica da área objeto da supressão vegetal.

§ 1º Os plantios deverão ser realizados adotando-se práticas culturais e técnicas de manejo adequadas, visando à sobrevivência das mudas.

§ 2º Os plantios deverão ser acompanhados pelo compensador por prazo mínimo a ser definido no Termo de Compromisso, considerando o Plano ou Projeto de plantio aprovado.

§ 3º Constatada a não sobrevivência das mudas por qualquer motivo, dentro dos prazos estipulados no parágrafo anterior, deverá ser realizada a reposição da muda, de acordo com os procedimentos estabelecidos no projeto aprovado.

Art. 4º Todas as despesas decorrentes das medidas compensatórias de que tratam esta Resolução deverão ocorrer às expensas do compensador.

Art. 5º A obrigação do plantio poderá ser, a critério da Gerência de Fiscalização de Arborização e Áreas Verdes - GFAV, substituída pela doação de bens, insumos e/ou serviços, exclusivamente destinados à preservação, conservação, recuperação e/ou restauração de Áreas de Preservação Permanente situadas em locais de domínio público municipal.

§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, a equivalência financeira deverá considerar o custo de aquisição de mudas, plantio, replantios calculados a partir de índices de sobrevivência referenciados, tratos culturais e acompanhamento até o término do prazo mínimo estabelecido no respectivo Termo de Compromisso.

§ 2º Os valores de referência para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverão ser estabelecidos com base na média de no mínimo 03 (três) orçamentos.

Art. 6º Aplicam-se os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º desta Resolução, para o cálculo da doação, de bens, insumos ou serviços previsto no artigo 3º , parágrafo 2º do Decreto Municipal nº 11.971 , de 19 de setembro de 2012.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 07 DE JULHO DE 2017.

José Marcos da Fonseca

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana