Resolução GSEFAZ nº 30 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015 , de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

Considerando a necessidade de especificar as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Especificar as bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, constantes no item 5 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

(Redação da tabela dada pela Resolução GSEFAZ Nº 8 DE 24/02/2022):

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Aperitivos, amargos, bitter e similares 2205
2208.90.00
02.001.00 118%
2. Batida e similares 2208.90.00 02.002.00 118%
3. Bebida ice 2208.90.00 02.003.00 118%
4. Cachaça e aguardentes 2207.20
2208.40.00
02.004.00 118%
5. Catuaba e similares 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.005.00 118%
6. Conhaque, brandy e similares 2208.20.00 02.006.00 118%
7. Cooler 2206.00.90
2208.90.00
02.007.00 118%
8. Gim(gin) e genebra 2208.50.00 02.008.00 118%
9. Jurubeba e similares 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.009.00 118%
10. Licores e similares 2208.70.00 02.010.00 118%
11. Pisco 2208.20.00 02.011.00 118%
12. Rum 2208.40.00 02.012.00 118%
13. Saque 2206.00.90 02.013.00 118%
14. Steinhaeger 2208.90.00 02.014.00 118%
15. Tequila 2208.90.00 02.015.00 118%
16. Uísque 2208.30 02.016.00 118%
17. Vermute e similares 2205 02.017.00 118%
18. Vodka 2208.60.00 02.018.00 118%
19. Derivados de vodka 2208.90.00 02.019.00 118%
20. Arak 2208.90.00 02.020.00 118%
21. Aguardente vínica/grappa 2208.20.00 02.021.00 118%
22. Sidra e similares 2206.00.10 02.022.00 118%
23. Sangrias e coquetéis 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.023.00 118%
24. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 2204 02.024.00 118%
25. Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 2205
2206
2207
2208
02.999.00 118%

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Resolução GSEFAZ Nº 34 DE 16/11/2017):

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Aperitivos, amargos, bitter e similares 2205
2208.90.00
02.001.00 120%
2. Batida e similares 2208.90.00 02.002.00 120%
3. Bebida ice 2208.90.00 02.003.00 120%
4. Cachaça e aguardentes 2207.20
2208.40.00
02.004.00 120%
5. Catuaba e similares 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.005.00 120%
6. Conhaque, brandy e similares 2208.20.00 02.006.00 120%
7. Cooler 2206.00.90
2208.90.00
02.007.00 120%
8. Gim (gin) e genebra 2208.50.00 02.008.00 120%
9. Jurubeba e similares 2205 2206.00.90 2208.90.00 02.009.00 120%
10. Licores e similares 2208.70.00 02.010.00 120%
11. Pisco 2208.20.00 02.011.00 120%
12. Rum 2208.40.00 02.012.00 120%
13. Saque 2206.00.90 02.013.00 120%
14. Steinhaeger 2208.90.00 02.014.00 120%
15. Tequila 2208.90.00 02.015.00 120%
16. Uísque 2208.30 02.016.00 120%
17. Vermute e similares 2205 02.017.00 120%
18. Vodka 2208.60.00 02.018.00 120%
19. Derivados de vodka 2208.90.00 02.019.00 120%
20. Arak 2208.90.00 02.020.00 120%
21. Aguardente vínica / grappa 2208.20.00 02.021.00 120%
22. Sidra e similares 2206.00.10 02.022.001 20%
23. Sangrias e coquetéis 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.023.00 120%
24. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 2204 02.024.00 120%
25. Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 2205
2206
2207
2208
02.999.00 120%

Nota: Redação Anterior:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Aperitivos, amargos, bitter e similares 2205
2208.90.00
02.001.00 60%
2. Batida e similares 2208.90.00 02.002.00 60%
3. Bebida ice 2208.90.00 02.003.00 60%
4. Cachaça e aguardentes 2207.20
2208.40.00
02.004.00 60%
5. Catuaba e similares 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.005.00 60%
6. Conhaque, brandy e similares 2208.20.00 02.006.00 60%
7. Cooler 2206.00.90
2208.90.00
02.007.00 60%
8. Gim(gin) e genebra 2208.50.00 02.008.00 60%
9. Jurubeba e similares 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.009.00 60%
10. Licores e similares 2208.70.00 02.010.00 60%
11. Pisco 2208.20.00 02.011.00 60%
12. Rum 2208.40.00 02.012.00 60%
13. Saque 2206.00.90 02.013.00 60%
14. Steinhaeger 2208.90.00 02.014.00 60%
15. Tequila 2208.90.00 02.015.00 60%
16. Uísque 2208.30 02.016.00 60%
17. Vermute e similares 2205 02.017.00 60%
18. Vodka 2208.60.00 02.018.00 60%
19. Derivados de vodka 2208.90.00 02.019.00 60%
20. Arak 2208.90.00 02.020.00 60%
21. Aguardente vínica/grappa 2208.20.00 02.021.00 60%
22. Sidra e similares 2206.00.10 02.022.00 60%
23. Sangrias e coquetéis 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.023.00 60%
24. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 2204 02.024.00 60%
(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
25. Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 2205
2206
2207
2208
02.999.00 60%
Nota: Redação Anterior:
25. / Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores / 2205 2206 2207 2208 / 02.025.00 / 60%

Art. 2º Especificar cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 2201.10.00 03.001.00 50%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
2. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, emembalagemcomcapacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 2201.10.00 03.002.00 50%
Nota: Redação Anterior:
2. / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml / 2201.10.00 / 03.002.00 / 50%
3. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 2201.10.00 03.003.00 50%
4. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 2201.10.00 03.004.00 50%
5. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 2201.10.00 03.005.00 50%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
6. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 2201.10.00 03.006.00 50%
Nota: Redação Anterior:
6. / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas / 2201.90.00 / 03.006.00 / 50%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
7. Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 2202.10.00 03.007.00 50%
Nota: Redação Anterior: 7. / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos / 2202.10.00 / 03.007.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016).
7. / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos / 2202.10.00 / 03.007.00 / 42%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
8. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 2202.99.00 03.008.00 50%
Nota: Redação Anterior:
8. / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente / 2202.90.00 / 03.008.00 / 50%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 15/12/2020):
9. Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 2202.99.00 17.112.00 50%
Nota: Redação Anterior: 9. / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 2202.99.00 /  17.112.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017). 9. / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 2202.90.00 / 17.112.00 / 50% (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016). 9. / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 2202.90.00 / 03.009.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016).
9. / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 2202.90.00 / 03.009.00 / 42%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
10. Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 2202 03.010.00 50%
Nota: Redação Anterior:
10. / Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml / 2202 / 03.010.00 / 50%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
11.   Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010 e 03.011.01   2202 03.011.00 50%
Nota: Redação Anterior:
11. / Demais refrigerantes / 2202 / 03.011.00 / 50%
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
11-A. Espumantes sem álcool 2202 03.011.01 50%
12. Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" 2106.90.10 03.012.00 50%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
13.   Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml   2106.90
2202.99.00
03.013.00 50%
Nota: Redação Anterior: 13. / Bebidas energéticas emembalagem com capacidade inferior a 600ml / 2106.90 2202.90.00 / 03.013.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016).
13. / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 2202.90.00 / 03.013.00 / 50%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
14. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 2106.90
2202.99.00
03.014.00 50%
Nota: Redação Anterior: 14. / Bebidas energéticas emembalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 2106.90 2202.90.00 / 03.014.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016).
14. / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 2202.90.00 / 03.014.00 / 50%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 15/12/2020):
15. Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 2106.90
2202.99.00
03.015.00 50%
Nota: Redação Anterior: 15. / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 2106.902202.99.00 /   03.015.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017). 15. / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem comcapacidade inferior a 600ml / 2106.90 2202.90.00 / 03.015.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016). 15. / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) emembalagem comcapacidade inferior a 600ml / 2106.90.90 / 03.015.00 / 70% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016).
15. / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600m / l2106.90.90 / 03.015.00 / 50%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 15/12/2020):
16. Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 2106.90
2202.99.00
03.016.00 50%
Nota: Redação Anterior: 16. / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem comcapacidade igual ou superior a 600ml / 2106.902202.90.00 / 03.016.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016).
16. / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 2106.90.90 / 03.016.00 / 50%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
17. Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20
2202.99.00
17.113.00 50%
Nota: Redação Anterior: 17. / Bebidas prontas à base de mate ou chá / 2101.20 2202.90.00 / 17.113.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016). 17. / Bebidas prontas à base de mate ou chá / 2101.20 2202.90.00 / 03.017.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016).
17. / Bebidas prontas à base de mate ou chá / 2101.20 2202.90.00 / 03.017.00 / 42%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
18. Bebidas prontas à base de café 2202.99.00 17.114.00 50%
Nota: Redação Anterior: 18. / Bebidas prontas à base de café / 2202.90.00 / 17.114.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016). 18. / Bebidas prontas à base de café / 2202.90.00 /  03.018.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016).
18. / Bebidas prontas à base de café / 2202.90.00 / 03.018.00 / 42%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
19. Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 2202.10.00 17.110.00 50%
Nota: Redação Anterior: 19. / Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate / 2202.10.00 / 17.110.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016). 19. / Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate / 2202.10.00 / 03.019.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016).
19. / Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate / 2202.10.00 / 03.019.00 / 42%
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
19-A. Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 2202.10.00 17.111.00 50%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
20. Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.99.00 17.115.00 50%
Nota: Redação Anterior: 20. / Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas / 2202.90.00 / 17.115.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016). 20. / Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas / 2202.90.00 / 03.020.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016).
20. / Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas / 2202.90.00 / 03.020.00 / 42%
21. Cerveja 2203.00.00 03.021.00 120%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
22. Cerveja sem álcool 2202.91.00 03.022.00 50%
Nota: Redação Anterior: 22.0 / Cerveja sem álcool / 2202.90.00 / 03.022.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016).
22. / Cerveja sem álcool / 2202.90.00 / 03.022.00 / 42%
23. Chope 2203.00.00 03.023.00 120%
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
24. Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.024.00 50%
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
25. Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.025.00 50%

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda