Resolução CJF nº 30 de 22/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2008

Dispõe sobre a prorrogação da licença à gestante no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

(Revogado pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021):

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e o que consta do Processo nº 2008162724, ad referendum,

Resolve:

Art. 1º A prorrogação da licença à gestante, por 60 (sessenta dias), no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, obedecerá ao disposto nesta resolução.

Art. 2º A prorrogação da licença à gestante de que tratam os arts. 18 e 21 da Resolução nº 02, de 20 de fevereiro de 2008, será aplicada a magistradas, servidoras ocupantes de cargos efetivos e servidoras ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, inclusive sem vínculo efetivo.

Art. 3º Será garantida a prorrogação da licença também à magistrada ou à servidora que adotarem criança ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção.

§ 1º À magistrada ou à servidora que adotarem criança ou obtiverem guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de prorrogação.

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade serão concedidos 15 (quinze) dias de prorrogação.

§ 3º Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 4º A magistrada ou a servidora que, em 10 de setembro de 2008, estavam no gozo das licenças de que tratam os arts. 18 e 21 da Resolução nº 02, de 20 de fevereiro de 2008, fazem jus à respectiva prorrogação, contada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Parágrafo único. No caso de coincidir o período de prorrogação da licença com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida pela magistrada ou pela servidora.

Art. 5º Durante o período de prorrogação, a magistrada ou a servidora terão direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período da licença à gestante e à adotante, sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar.

Art. 6º A magistrada ou a servidora que tenham retomado as suas atividades entre 10 de setembro de 2008 e a data de publicação desta resolução terão direito ao gozo dos dias de licença não usufruídos em período imediatamente posterior ao fim da prorrogação da licença.

Art. 7º Em caso de falecimento da criança, cessará o direito à prorrogação da licença à gestante ou à adotante.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. CESAR ASFOR ROCHA