Resolução EPTI nº 3 DE 15/04/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 abr 2020

Dispõe sobre os valores a serem pagos por transbordo realizado.

A Diretora Presidente da Empresa Pernambucana de Tranporte Coletivo Intermunicipal - EPTI, no uso de suas atribuições conferidas pelo Ato nº 4129, de 15 de fevereiro de 2019, e ratificado pelo Ato nº 451 de 14 de fevereiro de 2020,

Determina:

Considerando O art. 21, inciso XXII, do Decreto nº 48.377, de 14 de Dezembro de 2019, que aprova o estatuto social da EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - EPTI;

Considerando que a EPTI é responsável pelo gerenciamento do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, com as funções que lhe foram legalmente atribuídas no exercício de fiscalização, de coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados;

Considerando a existência de orientações e determinações já utilizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT, respeito de medidas administrativas, como a sistemática do Transbordo de passageiros, em caso de veículo não autorizado, apreendido em fiscalização, Resolução ANTT nº 233/2003, Resolução ANTT nº 4282/2014 , Resolução ANTT nº 4432/2014 ;

Considerando a necessidade de adequação de dispositivos da Lei nº 13.254/2007 e Lei nº 16.205/2013, identificada a partir dos trabalhos de fiscalização desempenhados pela área operacional desta EPTI,

Resolve:

Art. 1º Quando da retenção de veículo fiscalizado, nos termos da lei, a continuidade da viagem se dará mediante transbordo, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas pela EPTI.

Art. 2º O transbordo consiste na apresentação, pelo infrator, de veículo de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados nesta Resolução ou, considerando o número de passageiros transportados, de bilhete (s) de passagem emitido (s) em linha operada por permissionária, a fim de realizar a complementação da viagem original, sem prejuízo ao usuário.

Art. 3º Caso o infrator não efetive o transbordo no prazo de 2 (duas) horas, contadas a partir da autuação do veículo, na forma do Art. 2º deste artigo, a fiscalização requisitará veículo ou bilhete (s) de passagem para a continuidade da viagem.

Art. 4º Caberá ao infrator o pagamento das despesas de transbordo referidas nos Artigos 2º e 3º desta resolução, tomando-se por base a distância a ser percorrida, capacidade de passageiro por veículo e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou pela permissionária ou autorizatária que prestará o transbordo.

Art. 5º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, que supere 3 (três) horas, as despesas de alimentação e pousada, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas do infrator.

Art. 6º A EPTI liberará o veículo do infrator após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução, do pagamento da multa que ensejou a remoção do veículo e demais taxas devidas com base na legislação específica

Art. 7º O pagamento da multa não elide o infrator da responsabilidade de sanar a irregularidade, quando assim couber.

Art. 8º Estabelece que esta Resolução será disponibilizada na íntegra no site da EPTI.

Art. 9º Esta Resolução produzirá seus efeitos na data da sua publicação.

Recife, 15 de Abril de 2020.

MARÍLIA BEZERRA

Diretora Presidente

JOSÉ ERICKSON VIDAL

DIRETOR DE OPERAÇÕES

ANEXO I

TABELA DE VALORES A SEREM PAGOS POR TRANSBORDO REALIZADO
Coeficiente Tarifário (x) Nº lugares veículo (y) Km percorrido (z) Valor total a pagar (X) x (Y) x (Z)
K1 40 01km a 10 km (X) x (Y) x (Z)
K1 40 11km a 50km (X) x (Y) x (Z)
K1 40 51km a 100km (X) x (Y) x (Z)
K1 40 101km a 200km (X) x (Y) x (Z)
K1 40 201km a 300km (X) x (Y) x (Z)
K1 40 301km a 400 km (X) x (Y) x (Z)
K1 40 401km a 500 km (X) x (Y) x (Z)
K1 40 501km a 600km (X) x (Y) x (Z)
K1 40 601km a 700km (X) x (Y) x (Z)

Valor K1 (passageiro x quilômetro, para estradas pavimentadas) em reais em abril de 2020 - R$ 0,209133.

ANEXO II

O transbordo será feito pelas empresas cadastradas no Transporte Regular de Passageiros, de acordo com a área de operação. Estabelecido da forma abaixo:

1. ÁREA 01: BR-101 SUL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ATÉ PALMARES: EMPRESA RODOVIÁRIA BORBOREMA;

2. ÁREA 02: BR-101 SUL/PE-60 (DO VIADUTO DE PRAZERES ATÉ SÃO JOSE DA COROA GRANDE):EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO;

3. ÁREA 03: BR-232 (DO TIP ATÉ GRAVATÁ): EMPRESA RODOVIÁRIA BORBOREMA;

4. ÁREA 04: BR- 232 DE GRAVATÁ ATÉ O ENTRONCAMENTO DA BR-232 COM A BR-104 EM CARUARU E TODA A BR-104 ATÉ SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE: EMPRESA RODOVIÁRIA CARUARUENSE;

5. ÁREA 05: BR-232 DE CARUARU ATÉ PETROLINA E ARARIPINA, INCLUINDO TODA A REGIÃO DO AGRESTE MERIDIONAL, AGRESTE SETENTRIONAL E SERTÃO: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO;

6. ÁREA 06: BR408 (ATÉ TIMBAÚBA) E PE-90 (ATÉ SURUBIM): EMPRESA EXPRESSO 1002;

7. ÁREA 07: BR-101 NORTE (DE IGARASSU ATÉ GOIANA): EMPRESA RODOTUR;

8. ÁREA 08: SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (COBRINDO AFOGADOS DA INGAZEIRA, SERTÂNIA, TUPARETAMA, SÃO JOSÉ DO EGITO E TABIRA): EMPRESA TRANSBRAZ;

9. ÁREA 09: PALMARES (COBRINDO CATENDE, ÁGUA PRETA, TAMANDARÉ, BARREIROS): EMPRESA COLETIVO;

10. ÁREA 10 GARANHUNS (COBRINDO SALOÁ, CORRENTES, JUREMA, ARCOVERDE (VIA BR 424), PALMARES (VIA PE -126 E PE -177), PALMERINA, BOM CONSELHO, POÇÃO, CALÇADO): EMPRESA ASTRO.