Resolução COMAM nº 3 DE 14/05/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 mai 2018

Institui o Programa de Regularização de estruturas voltadas para reciclagem - PRAR e os procedimentos administrativos relativos ao Licenciamento Ambiental Municipal de Atividades Relacionadas aos Resíduos Sólidos no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade de Porto Alegre e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei Complementar 369, de 16 de janeiro de 1996, regulamentada pelo Decreto Municipal 11.508, de 27 de maio de 1996, e:

Considerando que compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMAMS) o licenciamento ambiental das atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes de causar degradação ambiental ou risco socioambiental, conforme previsto na Lei Complementar 140, 08 de dezembro de 2011 e Lei Municipal 8.267 , de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei Municipal 10.360, de 22 de janeiro 2008, e convênio de delegação de competência firmado junto ao órgão ambiental estadual e Lei Complementar 810, 04 de janeiro de 2017.

Considerando que estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos e atividades de impacto local constantes na Resolução CONSEMA e Convênio de Delegação de competência firmado junto ao órgão ambiental estadual, aplicando-se os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando que a SMAMS deve priorizar o licenciamento ambiental tendo em vista o potencial poluidor de cada atividade e empreendimento, de forma a otimizar o uso dos recursos humanos e materiais disponíveis;

Considerando que a Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, tem como princípios e objetivos o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda promotor de cidadania, entre outros. E tem como objetivo também o incentivo à indústria da reciclagem; o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. E que estas atividades de triagem de resíduos sólidos recicláveis exercem importante papel para a melhoria da qualidade ambiental e social urbana;

Considerando o Decreto 7.404 , de 23 dezembro de 2010 que regulamenta a Lei nº 12.305/2010 , que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

Considerando a Lei 14.528 , de 16 de abril de 2014, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

Considerando que atividade de reciclagem é vista como uma ação de interesse social, pois está inserida no contexto das diretrizes da sustentabilidade.

Resolve:

Art. 1º Institui o Programa de Regularização de estruturas voltadas para reciclagem - PRAR, bem como os procedimentos administrativos para os processos de Licenciamento Ambiental Municipal de Atividades Relacionadas aos Resíduos Sólidos, compostagem de resíduos orgânicos visando a sua reutilização de acordo com o arts. 7º e 18 parágrafo, § 1 da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010.

§ 1º Abrange este programa estruturas voltadas para reciclagem referente às Unidades de Triagem (UT), Unidades de Triagem e Compostagem (UTC), Centrais de Transbordo (CT) e Unidades de Destino Certo (UDC) do município de Porto Alegre, cuja competência para licenciamento seja municipal, emitindo-se ao final do processo administrativo próprio a respectiva licença ambiental na situação do empreendimento, se atendidos os requisitos estabelecidos nesta resolução.

Art. 2º Conforme definido no § 1º do art. 1º desta resolução, entendem-se por:

I - Unidade de Destino Certo (UDC): Central de Recebimento de Resíduos de Podas, Resíduos da Construção Civil (RCC) e Rejeitos de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), os quais não podem receber resíduos do sistema convencional de coleta. As UDC's não recebem resíduos orgânicos e nem resíduos perigosos, entretanto podem abrigar Postos de Entrega Voluntária de óleo de fritura, de materiais recicláveis ou de resíduos eletrônicos.

II - Unidades de Triagem (UT): Central de Triagem de Resíduos Recicláveis para beneficiamento e comercialização, e/ou reaproveitamento através do envio do material triado às indústrias. As Unidades de Triagem não recebem resíduos orgânicos e nem resíduos perigosos.

III - Unidades de Triagem e Compostagem (UTC): Central de Triagem e Compostagem de Resíduos Sólidos Urbanos pode receber resíduos domiciliares e recicláveis, resíduos de podas e RCC, de entes públicos ou privados. Além disso, pode receber resíduos recicláveis provenientes de estabelecimentos de serviços de saúde.

IV - Estação de Transbordo (ET): Estação de Transbordo para recebimento e armazenamento temporário de Resíduos Sólidos Urbanos. As ET's podem receber Resíduos Sólidos Urbanos ou assemelhados compatíveis com a Classe II A da NBR 10.004:2004 de entes públicos ou privados e de serviços de saúde (ClasseD).

Art. 3º Caberá a SMAMS efetuar o licenciamento ambiental das estruturas voltadas para reciclagem através da Licença Ambiental Simplificada (LAS), por se tratarem de atividades que qualificam o meio ambiente e a gestão ambiental do município de acordo com o § 4º do art. 10 da Lei Municipal 8.267 , de 29 de dezembro de 1998 e no art. 51, IX Decreto Federal, de 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

Art. 4º As atividades objeto desta resolução poderão receber a Licença Ambiental Simplificada (LAS) emitida pela SMAMS, se assim requerido pelo empreendedor mediante a abertura de processo administrativo devidamente instruído.

Art. 5º A LAS não dispensa a obtenção de licença/autorização para exposição de veículo de divulgação e similares, nos termos da Lei Municipal 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e suas alterações posteriores, bem como a análise sobre a intervenção em vegetação ou em área de preservação permanente, atendendo a legislação ambiental vigente de forma mitigar os impactos ambientais.

Art. 6º Para a emissão da LAS as atividades enquadradas no § 1º do art. 1º desta resolução, deverá o requente apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de acordo com o art. 20 da Lei Estadual 14.528 , de 16 de abril de 2014, e:

I - Identificar a existência de impactos ambientais das atividades apresentando projeto e cronograma de adequações.

II - Apresentar relatório técnico da situação atual de disposição de resíduos e de rejeitos no solo e/ou as condições atuais de operação em atendimento a norma vigente.

III - Declarar que não realizará queima de resíduos sólidos de qualquer natureza, conforme § 1º do art. 11 do Decreto Estadual 9.921, de 27 de julho de 1993.

IV - Declarar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, disposto no inciso XIII do art. 5º da Lei Estadual 14.528 , de 16 de abril de 2014.

§ 1º Nos termos do art. 13, caput da Lei municipal da 8.267, de 29 de dezembro de 1998, a SMAMS previamente definirá as exigências mínimas para análise do pedido de licença ambiental, a cada ramo de atividade ou empreendimento, respeitadas as disposições da legislação ambiental.

§ 2º O requerente, no prazo da renovação da licença ambiental expedida, com fundamento nesta resolução, comprovará o pleno atendimento da legislação vigente, bem como apresentará o alvará dos bombeiros e da saúde e o habite-se da edificação.

Art. 7º São consideradas, no âmbito do Município de Porto Alegre, como de interesse social e público, a operação das estruturas voltadas para reciclagem públicas, descritas no § 1º do art. 1º desta resolução.

Parágrafo único. A Taxa de Licenciamento Ambiental será cobrada de acordo com o porte (área útil) e potencial poluidor se classe II A (médio) e/ou B (baixo), segundo a Resolução CONSEMA e o valor estabelecido pela SMAMS.

Art. 8º As unidades descritas no § 1º, art. 1º desta resolução, que operam com resíduos urbanos e fazem parte da estrutura pública de reciclagem do Município, são consideradas atividades pertinentes aos usos urbanísticos residenciais referentes à localização.

§ 1º As unidades existentes descritas no caput deste artigo, situadas em zonas residências, têm seu fundamento no princípio da promoção da qualidade de vida e do ambiente, reduzindo as desigualdades e a exclusão social e do principio da defesa, da conservação e da preservação do meio ambiente, objetivando reduzir as distâncias a percorrer, o tempo de viagem, os custos operacionais, as necessidades de deslocamento, o consumo energético e o impacto ambiental pautado na mobilidade urbana, todos com fundamento nos arts. 1º, II e IX e 6º, II da Lei Complementar 434, 01 de dezembro de 1999 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental).

Art. 9º A SMAMS estabelecerá os prazos de validade da LAS de acordo com a capacidade técnica e operacional da atividade licenciado, observado o prazo até quatro anos.

Art. 10. Caso haja necessidade, a SMAMS poderá solicitar, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares que julgar pertinentes, segundo o inciso IV do art. 10 da Resolução CONAMA 237 , de 19 de dezembro de 1997.

Art. 11. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e dos termos das Licenças Ambientais Simplificadas emitidas, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 c/c com o Decreto 6.514, de 22 julho de 2008, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, § 4º, da Constituição Federal do Brasil e do art. 14 , § 1º, da Lei 6.938 , de 31 de agosto de 1981.

Art. 12. Esta Resolução não se aplica às atividades que manipulem resíduos ou rejeitos classificados pela NBR 10.004:2004 como Perigosos (classeI) e pelos resíduos classificados pela NBR 12.808:2016 como de serviço de saúde (classe A e B).

Art. 13. A SMAMS face a manifestação dos técnicos com aprovação da Coordenadoria Geral e do Secretário de Meio Ambiente e da Sustentabilidade poderá, para novos empreendimentos identificados no § 1º, art. 1º nesta resolução ou empreendimentos privados denominados "SUCATEIROS", solicitar o rito de Licenciamento Ambiental ordinário, requerendo:

I - Licença Prévia (LP)

II - Licença de Instalação (LI)

III - Licença de Operação (LO)

§ 1º Poderá a SMAMS, obedecendo o caput, determinar a qualquer momento a necessidade de licenciamento ambiental ordinário, conforme Lei Complementar 140 , de 08 de dezembro de 2011 e Lei Municipal 8.267 , de 29 de dezembro de 1998, e convênio de delegação de competência firmado junto ao órgão ambiental estadual, mesmo àquelas atividades e empreendimentos que requererem Licenciamento Simplificado (LAS).

§ 2º Nos casos previstos no caput, a SMAMS deverá advertir expressamente o empreendedor/requerente sobre a necessidade de licenciamento ambiental ordinário, não sendo considerada infração ambiental a atividade até então realizada, sendo concedido prazo para a sua regularização.

Art. 14. As atividades alvo desta Resolução tem prazo de 12 meses para requerer a regularização junto ao órgão ambiental competente.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 14 de maio de 2018.

Mauricio Fernandes

Presidente do COMAM