Resolução SEFIN nº 3 DE 10/12/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 26 dez 2018

Dispõe sobre o lançamento do Imposto Sobre Serviço De Qualquer Natureza - ISSQN, por valor estimado, para atividades exercídas por profissionais que atuam com transporte de passageiros, para o exercício fiscal de 2019, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 13.156, de 17 de janeiro de 2017, e para fins previstos na alínea "a", inciso I, do artigo 98, da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003.

Resolve:

Art. 1º O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, devido pelos profissionais autônomos que atuam com transporte de passageiros, serão lançados de ofício e por estimativa na inscrição econômica, de conformidade com a tabela abaixo:

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE ATUAM COM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Profissionais Autônomos Valor Anual Valor Mensal
Motorista de Taxi permissionário R$ 250,32 R$ 20,86
Motorista de taxi Auxiliar R$ 250,32 R$ 20,86
Mototaxista permissionário R$ 250,32 R$ 20,86
Mototaxista Auxiliar R$ 250,32 R$ 20,86
Motorista de carro de passeio R$ 250,32 R$ 20,86

Art. 2º Os valores de que trata o artigo anterior serão fixados anualmente, em conformidade com a Lei complementar nº 59 de 02 de outubro de 2003.

Art. 3º A Notificação do lançamento será feita mediante edital, através do qual ficam comunicados os sujeitos passivos de ISSQN, por cota de valor estimado.

Parágrafo único. Não havendo expediente bancário neste Município, os prazos estabelecidos no Edital de Notificação e Lançamento, considerar-se-ão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 4º Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do tributo, deverá ser efetuado através de requerimento dirigido a Superintendência Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, devidamente registrado no Protocolo.

Parágrafo único. O prazo para apresentação de impugnação do sujeito passivo é de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital da notificação de lançamento.

Art. 5º No caso de não ser recolhido o tributo devido nos prazos previstos, sobre o valor do débito incidirão os acréscimos legais.

Art. 6º O pagamento dos tributos poderá ser efetuado até o vencimento das parcelas nos bancos conveniados.

Art. 7º As Contas de pagamento de ISSQN não recebidas até o dia 05.01.2019 deverão ser solicitadas guias para pagamento pelos respectivos contribuintes, a partir do dia 07.01.2019, na Central de Atendimento ao Cidadão ou pelo site www.campogrande.ms.gov.br

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE - MS, 10 de dezembro de 2018.

PEDRO PEDROSSIAN NETO

Secretário Municipal de Finanças e Planejamento