Resolução ARCON/PA nº 3 DE 25/11/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 nov 2015

Fixa os novos valores das tarifas do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros do Estado do Pará das travessias MERUÚ e BUJARÚ/INHANGAPI.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099 de 30 de dezembro de 1997, de acordo com a deliberação da Diretoria, e;

Considerando que a Resolução CONERC - Nº 04/2015, de 28 de outubro de 2015, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, fixou em 21,45% (vinte e um inteiros e quarenta e cinco centésimos percentuais), para atualização das tarifas do serviço de transporte hidroviário de balsa da travessia do Rio Meruú, e;

Considerando que a Resolução CONERC - Nº 04/2015, de 28 de outubro de 2015, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, fixou em 31% (trinta e um inteiros percentuais), para atualização das tarifas do serviço de transporte hidroviário de balsa da travessia entre os municípios de Bujarú e Inhangapí,

Considerando que estes percentuais serão cobrado a partir de 01 de dezembro de 2015.

Considerando que o art. 2º da Resolução CONERC Nº 04/2015 determina que a ARCON adote os procedimentos necessários para a atualização das tarifas nas condições estabelecidas.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma dos ANEXOS I e II, as tabelas especificando os novos valores das tarifas a serem cobradas pela empresa HENVIL TRANSPORTES LTDA, na exploração do serviço de transporte hidroviário por balsa, travessia do Rio Meruú e travessia Bujarú/Inhangapí, as quais entrarão em vigor a partir de 01 de dezembro de 2015.

Art. 2º Para fins de divulgação dos novos valores junto aos usuários dos serviços, a empresa HENVIL TRANSPORTES LTDA. fica obrigada a afixar as novas tabelas de preços em local visível, nos postos de venda dos bilhetes de passagens e no interior dos equipamentos vinculados aos serviços em referência, no dia 26 de novembro de 2015.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

ANDREI GUSTAVO LEITE VIANA DE CASTRO

DIRETOR GERAL - ARCON/PA.

ANEXO I

Transporte Público Fluvial Intermunicipal de Passageiros

Tabela de Tarifas Travessia - MERUÚ

Base: Resolução ARCON Nº 11 de 25.10.2005

Classe Discriminação Vazio Carga Carga Perigosa
Tarifa Tarifa Tarifa
I - Veículo de Carga Carreta Convencional 85,74 111,48 124,43
Combinação de Veículo de Carga - CVC (Até 19,80m), Exp: Romeu & Julieta e Bi-trem 91,99 119,56 133,41
Combinação de Veículo de Carga - CVC (de 19,80 até 30m), Exp: Tri-trem, Treminhão e Rodotrem 119,86 155,80 173,77
Caminhão truck longo 68,08 88,49 98,69
Caminhão truck 57,57 74,78 83,46
Caminhão toco 37,47 48,74 54,37
Caminhão 3/4 26,35 34,27 38,23
Combinação de Transporte de Veículo - CTV (Cegonheira) 108,13 140,57 156,72
II - Tratores e Máquinas de Terraplenagem Pula-pula pequeno 108,89 - -
Pula-pula grande 221,75 - -
Trator D -4 233,32 - -
Trator D -5 e D -6 257,54 - -
Trator D -7 e D -8 311,15 - -
Trator D -9 e D -10 311,15 - -
Motoniveladora 311,15 - -
Pá mecânica pequena(mini pá carregadeira) 233,32 - -
Pá mecânica grande (pá carregadeira) 280,23 - -
Pé de carneiro e rolo compactador 108,89 - -
Mini-escavadeira 72,34 - -
Escavadeira/Retro- escavadeira 210,02 - -
Moto Scraper 369,02 - -
III - Automóvel Automóvel grande 20,41 - -
Automóvel médio 17,82 - -
Automóvel pequeno (veículo-tipo) - [VT] 15,23 - -
IV - Utilitários Utilitário grande 26,20 - -
Utilitário médio 21,32 - -
Utilitário pequeno 17,36 - -
V - Transp. Coletivo Ônibus rodoviário 48,89 - -
Ônibus urbano 53,15 - -
Microônibus 29,55 - -
VI - Demais Categorias Motocicleta 5,48 - -
Animal 4,87 - -
Bicicleta 4,72 - -
Passageiro avulso 2,59 - -
Nota: Estão isentos do pagamento da tarifa os passageiros do veículo até o limite da lotação deste.
Obs: (*) O passageiro avulso, usuário da travessia Meruú, está isento do pagamento da respectiva tarifa

ANEXO II

Transporte Público Fluvial Intermunicipal de Passageiros

Tabela de Tarifas Travessia - BUJARU - INHANGAPÍ

Base: Resolução ARCON Nº 11 de 25/10/2005

Classe Discriminação Vazio Carga Carga Perigosa
Tarifa Tarifa Tarifa
I - Veículo de Carga Carreta Convencional 72,80 94,65 105,64
Combinação de Veículo de Carga - CVC (Até 19,80m), Exp: Romeu & Julieta e Bi-trem 78,10 101,50 113,27
Combinação de Veículo de Carga - CVC (de 19,80 até 30m), Exp: Tri-trem, Treminhão e Rodotrem 101,76 132,27 147,53
Caminhão truck longo 57,80 75,12 83,79
Caminhão truck 48,88 63,49 70,86
Caminhão toco 31,81 41,38 46,16
Caminhão 3/4 22,37 29,09 32,45
Combinação de Transporte de Veículo - CTV (Cegonheira) 91,80 119,34 133,05
II - Tratores e Máquinas de Terraplenagem Pula-pula pequeno 92,45 - -
Pula-pula grande 188,26 - -
Trator D -4 198,09 - -
Trator D -5 e D -6 218,65 - -
Trator D -7 e D -8 264,16 - -
Trator D -9 e D -10 264,16 - -
Motoniveladora 264,16 - -
Pá mecânica pequena(mini pá carregadeira) 198,09 - -
Pá mecânica grande (pá carregadeira) 237,91 - -
Pé de carneiro e rolo compactador 92,45 - -
Mini-escavadeira 61,42 - -
Escavadeira/Retro- escavadeira 178,30 - -
Moto Scraper 313,29 - -
III - Automóvel Automóvel grande 17,33 - -
Automóvel médio 15,13 - -
Automóvel pequeno (veículo-tipo) - [VT] 12,93 - -
IV - Utilitários Utilitário grande 22,24 - -
Utilitário médio 18,10 - -
Utilitário pequeno 14,74 - -
V - Transp. Coletivo Ônibus rodoviário 41,51 - -
Ônibus urbano 45,13 - -
Microônibus 25,08 - -
VI - Demais Categorias Motocicleta 4,65 - -
Animal 4,14 - -
Bicicleta 4,01 - -
Passageiro avulso 2,20 - -
Nota: Estão isentos do pagamento da tarifa os passageiros do veículo até o limite de lotação deste.