Resolução CGPROMPPP nº 3 DE 19/03/2015

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 31 jul 2015

Institui o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI de projetos a serem implementados no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Aracaju - PROMPPP.

O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Aracaju, no exercício da sua competência prevista no inciso II, do art. 32, da Lei nº 4.476, de 26 de dezembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo orientar a participação de parceiros privados na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se PMI o procedimento solicitado pela Coordenação Executiva do PROMPPP, por intermédio do qual podem ser obtidos estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de parcerias público-privadas.

Parágrafo único. Podem fazer uso do PMI os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que tiverem interesse em obter informações mencionadas no caput deste artigo para a realização de projetos de sua competência, desde que autorizados previamente pelo Conselho Gestor do PROMPPP.

Art. 3º Os estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o caput do art. 2º desta Resolução, podem ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de parcerias público-privadas, objeto do PMI.

§ 1º O PMI, solicitado ou realizado, não implica na abertura de processo licitatório, salvo resolução do Conselho Gestor da PROMPPP.

§ 2º A realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio dos interessados participantes do PMI.

§ 3º Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI, salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, ficam cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados, incondicionalmente, pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, com o escopo de fundamentar estudos e realização de quaisquer outros projetos de interesse do Poder Executivo Municipal.

§ 4º A Coordenação Executiva do PROMPPP deve assegurar o sigilo das informações dos interessados, quando solicitada, nos termos da legislação em vigor.

§ 5º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracteriza, nem resulta na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao parceiro privado, em eventual processo licitatório posterior.

Art. 4º O PMI inicia-se com a publicação no Diário Oficial do Município de Aracaju, por intermédio da Coordenação Executiva do PROMPPP, do aviso respectivo, com a indicação do objeto, consolidada no instrumento de solicitação da manifestação de interesse do parceiro privado.

Art. 5º A manifestação dos interessados participantes do PMI deve ser apresentada mediante protocolo, no prazo e condições estabelecidos no aviso à Coordenação Executiva do PROMPPP.

Art. 6º A Coordenação Executiva do PROMPPP, fundamentada nos critérios de conveniência e oportunidade, mediante aprovação prévia do Conselho Gestor do PROMPPP, pode realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.

§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios, deve ser solicitada pela Coordenação Executiva do PROMPPP junto ao Conselho Gestor PROMPPP, até 30 (trinta) dias antes da sua realização.

§ 2º A sessão de que trata o caput do presente artigo não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas da legislação e federal e municipal pertinentes.

Art. 7º O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, solicitante da manifestação de interesse, deve se valer de roteiros previamente estabelecidos pela Coordenação Executiva do PROMPPP, para elaboração de projetos ou estudos, e pode utilizar modelos de formulários próprios, a serem preenchidos pelos parceiros privados, com objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas.

Art. 8º Podem participar do PMI pessoas jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, e, neste último caso, sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.

Parágrafo único. A participação no PMI, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados em parcerias público-privadas não impede a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal solicitante da manifestação de interesse.

Art. 9º Os parceiros privados interessados em participar do PMI devem:

I - fornecer todas as informações solicitadas pela Coordenação Executiva do PROMPPP, responsabilizando-se pela veracidade das declarações que fizer, em todos os casos;

II - enviar as informações em conformidade com a legislação federal e municipal vigentes.

Art. 10. Os parceiros privados interessados são responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer renumeração pelo Erário Público, salvo disposição expressa em contrário, observado em todos os casos as disposições contidas no inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.476, de 26 de dezembro de 2013.

Art. 11. A Coordenação Executiva do PROMPPP pode, a seu critério e a qualquer tempo, desde que previamente autorizada pelo Conselho Gestor do PROMPPP:

I - solicitar dos parceiros privados interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação de interesse;

II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;

III - considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

Art. 12. A Coordenação Executiva do PROMPPP pode consolidar as informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.

Art. 13. O procedimento de que trata esta Resolução pode ser utilizado subsidiariamente, e no que couber, no curso do processo de consulta pública a que se refere à Lei nº 4.476, de 26 de dezembro de 2013, observadas as formalidades legais próprias de cada um dos institutos.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 19 de março de 2015.

Igor Leonardo Moraes Albuquerque

Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão

Presidente do Conselho Gestor