Resolução CEMACT nº 3 DE 08/10/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 out 2013

Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos referentes à implementação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no Estado do Acre.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado do Acre - CEMACT, no uso das atribuições e competências que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, assim como pelo seu regimento interno, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio 2012 (novo Código Florestal); no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012; na Lei Estadual nº 1.904 , de 05 de junho de 2007; e no Decreto Estadual nº 6.344, de 9 de setembro de 2013;

Resolve:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR e o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Acre - SICAR-AC, observando o disposto na legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por:

I - Imóvel rural: uma ou mais propriedades ou posses, contínuas, pertencente a mesma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, em regime individual ou comum, que se destine ao uso econômico, à preservação, e à conservação dos recursos naturais renováveis;

II - área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

V - área de remanescentes de vegetação nativa: área no interior de imóvel rural, recoberta por vegetação nativa primária, ou secundária em estágio avançado de regeneração, destinada à conservação, preservação ou uso mediante manejo sustentável;

VI - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

CAPÍTULO II - DO ACESSO AO SICAR-AC E CONSTITUIÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO


Seção I - Do Cadastro de Usuário e Senha


Art. 3º O acesso ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Acre - SICAR-AC se dará mediante o credenciamento de usuário e senha do proprietário, possuidor, representante legal e/ou profissional habilitado, podendo este último ser pessoa física ou jurídica.

§ 1º Para o credenciamento do usuário e senha, a pessoa física deverá informar o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e a pessoa jurídica, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º O credenciamento de usuário e senha será individual e intransferível para cada número de inscrição no CPF ou CNPJ informado.

§ 3º O usuário terá acesso aos cadastros em que credenciado como proprietário, possuidor, representante legal ou profissional habilitado.

§ 4º O modelo, conteúdo e redação do requerimento para credenciamento de usuário e senha constam do Anexo I.

Seção II - Do Credenciamento de Profissional Habilitado


Art. 4º O proprietário ou possuidor poderá constituir profissional habilitado, outorgando-lhe poderes para ter acesso à consulta e edição do CAR do imóvel rural, ficando este também responsável pelas informações e documentos prestados.

§ 1º O proprietário ou possuidor poderá, a qualquer tempo, dispensar ou substituir o profissional habilitado contratado para efetuar a inscrição do seu imóvel rural no CAR, por meio de ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico do SICAR-AC.

§ 2º O requerimento de inscrição dos imóveis rurais no CAR deverá conter a qualificação completa do profissional habilitado, devendo ser instruído, obrigatoriamente, com comprovante de registro no órgão de classe e procuração com poderes específicos.

§ 3º O modelo, conteúdo e redação do requerimento para credenciamento do profissional habilitado constam do Anexo II.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO, ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CAR


Seção I - Da Inscrição dos Imóveis Rurais


Art. 5º A inscrição do imóvel rural no CAR será realizada mediante requerimento, disponibilizado no SICAR-AC, o qual deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, em meio digital:

I - identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;

II - comprovação da propriedade ou posse;

III - identificação do imóvel por meio de planta georreferenciada e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com os pontos suficientes para a amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da Reserva Legal.

§ 1º Em caso de divergência, prevalecem as informações constantes na planta georreferenciada e no memorial descritivo sobre aquelas constantes nos documentos de comprovação de propriedade ou posse, exclusivamente para fins de exigência da legislação ambiental.

§ 2º O conteúdo e redação do requerimento para inscrição no CAR, a relação dos documentos obrigatórios e o Termo de Referência para apresentação da planta georreferenciada e do memorial descritivo do imóvel rural constam dos Anexos III, IV e V, respectivamente.

Seção II - Da Inscrição Simplificada dos Imóveis Rurais


Art. 6º A inscrição das pequenas propriedades ou posses rurais familiares no CAR será realizada mediante requerimento, disponibilizado no SICAR-AC, o qual deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, em meio digital:

I - identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;

II - comprovação da propriedade ou posse;

III - croqui que indique o perímetro do imóvel, as áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

Parágrafo único. O Termo de Referência para apresentação do croqui que indique o perímetro do imóvel rural, caracterizado como pequena propriedade ou posse rural familiar, com até 4 módulos fiscais, consta do Anexo VI.

Seção III - Da Atualização e Alteração do CAR


Art. 7º O proprietário ou possuidor poderá, a qualquer tempo, atualizar e alterar as informações e documentos apresentados no CAR, no sítio eletrônico do SICAR-AC ou através de atendimento nos Escritórios do IMAC.

Parágrafo único. Caso se constate alterações das características ambientais do imóvel rural, por ocasião do processo de atualização ou alteração das informações e documentos apresentados no CAR, este deverá ser submetido à nova análise ambiental.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DO CAR


Seção I - Da Análise e Classificação da Situação Cadastral


Art. 8º A aceitação do requerimento de inscrição no CAR ensejará a classificação de "Cadastro Temporário - CT", gerada automaticamente pelo SICAR-AC.

Art. 9º A classificação será de "Cadastro Pendente - CP" a partir de quando o IMAC notificar o proprietário ou possuidor para sanar as pendências ou as inconsistências nas informações ou documentos prestados.

§ 1º O IMAC poderá conceder prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por uma única vez e igual período, para o proprietário ou possuidor sanar as pendências ou as inconsistências nas informações ou documentos prestados.

§ 2º A notificação prevista deverá ser feita na pessoa do proprietário ou possuidor do imóvel rural ou do profissional habilitado para proceder à inscrição deste no CAR.

Art. 10. A classificação será de "Cadastro Irregular - CI" quando expirado o prazo para o proprietário ou possuidor sanar as pendências ou as inconsistências nas informações ou documentos prestados.

§ 1º O IMAC, por motivo devidamente justificado, poderá reabrir o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o proprietário ou possuidor sanar as pendências ou inconsistências nas informações ou documentos prestados no CAR, caso em que a classificação retornará para a situação de "Cadastro Pendente - CP".

§ 2º Caso se constate alteração das características ambientais, quando do saneamento das pendências ou inconsistências nas informações ou documentos prestados, o imóvel rural deverá ser submetido à nova análise ambiental.

Art. 11. A classificação será de "Cadastro Definitivo - CD" quando confirmadas as informações e documentos prestados pelo IMAC, não restando nenhuma pendência ou inconsistência.

Art. 12. A classificação será de "Cadastro Cancelado - CC" quando, por motivo justificado, deixar de ser obrigatória a permanência do imóvel rural no CAR, a exemplo das seguintes situações:

I - incorporação do imóvel rural ao perímetro urbano;

II - verificação de duplicidade de inscrições no CAR;

III - determinação judicial ou outro motivo idôneo.

Art. 13. O comprovante de inscrição no CAR conterá a respectiva classificação quanto à situação cadastral do imóvel rural.

§ 1º O comprovante de inscrição no CAR poderá ser emitido, a qualquer tempo, por meio do sítio eletrônico do SICAR-AC.

§ 2º O comprovante de inscrição no CAR deverá conter ressalva expressa sobre a existência de conflitos dominiais ou possessórios sobre o imóvel rural.

§ 3º O modelo, conteúdo e redação do comprovante de inscrição no CAR constam do Anexo VII.

Seção II - Da Análise e Classificação da Situação Ambiental


Art. 14. A análise ambiental será realizada a luz da legislação vigente, tendo como resultado a classificação do imóvel rural nas seguintes situações:

I - Regular;

II - Em Regularização;

III - Irregular.

§ 1º Os imóveis rurais classificados quanto a sua situação ambiental como "Regular" passarão à condição de "Irregular" quando constatada alguma desconformidade com a legislação ambiental.

§ 2º Os imóveis rurais classificados quanto a sua situação ambiental como "Irregular" passarão à condição de "Em Regularização" quando o proprietário ou possuidor efetuar a sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Acre - PRAAC, ou, enquanto este não for implantado, assinar termo de compromisso com o IMAC para adequação do imóvel rural à legislação ambiental, ou comprovar a adoção espontânea de técnicas legalmente admitidas para a adequação do imóvel rural à legislação ambiental.

§ 3º Os imóveis rurais classificados quanto a sua situação ambiental como "Em Regularização" passarão à condição de "Irregular" quando constatada nova infração ambiental ou quando constatado o descumprimento de compromissos assumidos no âmbito do PRAAC, termos de compromissos ou, em último caso, não consiga comprovar a adoção espontânea de técnicas legalmente admitidas para a adequação do imóvel rural a legislação ambiental.

§ 4º Os imóveis rurais classificados quanto a sua situação ambiental como "Irregular" ou "Em Regularização" passarão à condição de "Regular" quando sanada a desconformidade com a legislação ambiental.

Art. 15. As classificações do imóvel rural quanto a sua situação ambiental serão confirmadas por meio da emissão de certidão, que poderá ser emitida, a qualquer tempo, no sítio eletrônico do SICAR-AC.

§ 1º As certidões de situação ambiental do imóvel rural terão prazo de validade de 30 (trinta) dias e poderão ter sua autenticidade confirmada no sítio eletrônico do SICAR-AC.

§ 2º As certidões de situação ambiental dos imóveis rurais que estiverem classificados quanto a sua situação cadastral como "Cadastro Temporário" ou "Cadastro Pendente", serão emitidas com base nas informações e documentos prestados na inscrição no CAR, sendo de responsabilidade pessoal do declarante, o qual incorrerá em sanções penais e administrativas quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

§ 3º O modelo, conteúdo e redação das certidões de situação ambiental constam do Anexo VIII.

Seção III - Do Registro da Área de Reserva Legal


Art. 16. Após a conclusão da análise ambiental do imóvel rural, este deverá ter sua Reserva Legal registrada no IMAC.

§ 1º É obrigação do proprietário, possuidor ou profissional habilitado a indicação da área de Reserva Legal do imóvel rural quando da inscrição no CAR através do SICAR-AC.

§ 2º O registro da Reserva Legal somente será efetivado após o IMAC confirmar a sua localização e perímetro § 3º O IMAC deverá ressalvar expressamente, à margem do registro da Reserva Legal, a existência de eventuais conflitos dominiais ou possessórios quanto ao imóvel rural.

§ 4º Na posse, a área de Reserva Legal é estabelecida por termo de compromisso firmado entre o possuidor e o IMAC, com força de título executivo extrajudicial, no qual constará a sua localização e perímetro, bem como as demais obrigações eventualmente assumidas para adequação do imóvel rural à legislação ambiental.

§ 5º O número de registro da Reserva Legal será o mesmo número de inscrição no CAR acompanhado da sigla "RL".

§ 6º O modelo, conteúdo e redação do registro e do termo de compromisso para o registro da Reserva Legal, bem como do Termo de Referência para indicação da área de Reserva Legal, constam dos Anexos IX, X e XI, respectivamente.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 17. As atividades de monitoramento ambiental dos imóveis rurais inscritos no CAR poderão ser realizadas por meio de análise de imagens de satélite e vistorias de campo.

Parágrafo único. Nas pequenas propriedades ou posses rurais familiares, o IMAC poderá acatar relatórios de vistorias técnicas realizadas pelos órgãos auxiliares ou por entidades conveniadas à Rede de Assistência Técnica e Extensão Agroflorestal - Rede de ATER, desde que se atenda aos critérios estabelecidos pelo IMAC e que as referidas vistorias e relatórios técnicos sejam realizados por profissional devidamente habilitado.

Art. 18. A inscrição no CAR é condição indispensável para o licenciamento ambiental de atividades produtivas referidas nas Resoluções CONAMA nº 237/1997 e nº 458/2013, porém a emissão da licença não estará vinculada à situação cadastral ou ambiental no CAR, devendo ser observada à legislação específica para a respectiva modalidade de licenciamento.

Art. 19. Todos os imóveis rurais existentes no Estado do Acre, mesmo os que já possuam o Licenciamento Ambiental Rural - LAR, deverão, obrigatoriamente, ser inscritos no CAR.

§ 1º Os imóveis rurais que requereram o LAR até a data de entrada em vigor desta Resolução, poderão resgatar os respectivos documentos junto ao IMAC para instruir a inscrição do CAR.

§ 2º O IMAC promoverá a migração dos dados dos imóveis rurais com LAR vigente para o SICAR-AC, para fins de complementação ou comparação das informações, porém isso não afasta as obrigações dos proprietários e possuidores desses imóveis rurais de requerer a inscrição no CAR.

Art. 20. O IMAC poderá utilizar as metodologias e as tecnologias do LAR complementarmente, enquanto todas as funcionalidades do SICAR-AC não estejam disponíveis.

Art. 21. Aplicam-se, nas omissões desta Resolução, a legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

CARLOS EDEGARD DE DEUS

Presidente do CEMACT

ANEXO S -

I - Requerimento para Cadastro de Usuário e Senha;

II - Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico;

III - Requerimento para Inscrição no CAR;

IV - Relação de Documentos para Instrução da Inscrição do CAR em Meio Digital;

V - Termo de Referência para Apresentação da Planta Georreferenciada e Memorial Descritivo;

VI - Termo de Referência para Apresentação de Croqui de Imóveis Rurais Familiares;

VII - Requerimento para Atualização e Alteração de Informações no CAR;

VIII - Modelo de Comprovante de Inscrição no CAR;

IX - Modelo das Certidões de Situação Ambiental;

X - Termo de Referência para Indicação da Reserva Legal;

XI - Modelo do Registro de Reserva Legal;

XII - Modelo de Termo de Compromisso de Manutenção da Reserva Legal.


ANEXO I - Requerimento para Cadastro de Usuário e Senha

I.a Pessoa física I.b Pessoa jurídica
1. Nome 1. Nome Ou Razão Social
2. Data Do Nascimento 2. CNPJ/Matricula Cadastro De Empreendedor Individual (CEI)
3. CPF 3. Inscrição Estadual
4. RG 4. Endereço (Número, Complemento, Cep)
5. Órgão Emissor 5. Estado
6. Estado 6. Município
7. Município 7. Telefone para Contato
8. Endereço (Número, Complemento, CEP,) 8. E-Mail
9. Sexo 9. Representante Legal
10. E-Mail 10. CPF
11. Telefone para Contato 11. RG
12. Senha 12. Endereço (Número, Complemento, Cep,)
  13. Telefone para Contato
  14. E-Mail
  15. Senha

ANEXO II - Requerimento para Cadastro do Técnico Habilitado

1. Nome

2. Data do Nascimento

3. CPF

4. RG

5. Órgão Emissor

6. Número Registro do Conselho de Classe

7. Estado

8. Município

9. Endereço Residencial(Número, Complemento, Cep)

10. Endereço Comercial(Número, Complemento, Cep)

11. Sexo

12. Email

13. Telefone para Contato (Residencial, Comercial E Celular)

14. Senha


ANEXO III - Requerimento para Inscrição no CAR

1. Identificação do proprietário ou possuidor rural (nome, data de nascimento, CPF, RG, órgão emissor, Estado, Município, Endereço, sexo, e-mail, telefone contato, senha)

2. Comprovação da propriedade ou posse - Será um dos documentos constantes do anexo IV

3. Identificação do imóvel

a) Nome do Imóvel

b) Estado

c) Município

d) Descrição de Acesso

e) Longitude e latitude da Sede (Graus, Minutos, Segundos)

f) área total do imóvel

g) área de servidão administrativa/pública

h) área rural consolidada

i) área de pousio (conforme art. 3º , XXIV, da Lei nº 12651/2012 , alterado pela Lei nº 12.727/2012 )

j) área de Preservação Permanente - APP

k) Reserva legal no imóvel

l) área de vegetação nativa

4. Outras informações

a) Possui licença Ambiental Rural - LAR

b) Possui área de servidão administrativa/pública

c) Ocorreu alteração de tamanho da área do imóvel após 22.07.2008

d) Possui área rural consolidada

e) Possui reserva particular do patrimônio natural - rppn

f) O imóvel possui georreferenciamento certificado ou em processo de certificação pelo INCRA

g) Possui áreas de reserva legal em recomposição ou regeneração

h) Possui cota de reserva ambiental - CRA sobre vegetação nativa existente no imóvel ou em processo de recuperação

i) Possui TAC e PRAD com órgão ambiental ou outros compromissos equivalentes com outras instituições

j) Possui conflitos dominiais ou possessórios

k) Está inserido em Unidade de Conservação


ANEXO IV - Relação de Documentos para Instrução da Inscrição do CAR em Meio Digital

1. Identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;

a) RG, CPF ou CNPJ/CEI, comprovante de endereço, procuração, Contrato social,

2. Comprovação da propriedade ou posse, por meio de:

a) Escritura Pública de Compra e Venda

b) Escritura Particular de Compra e Venda (que conste o número da transcrição ou do registro, pelo qual o transmitente adquiriu o domínio do imóvel)

c) Formal de Partilha

d) Certidão de Pagamento de Quinhão Hereditário

e) Certidão de Inteiro Teor

f) Carta de Adjudicação Expedida em Ação de Execução ou em Inventário ou Arrolamento g. Ata de Incorporação

h) Sentença Declaratória de Usocapião

i) Carta de Aforamento ou Enfiteuse

j) Titulo Definitivo Expedido Pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal

k) Escritura Pública de Doação com ou sem Cláusula de Usufruto

l) Escritura Particular de Doação com ou sem Cláusula de Usufruto (que conste o número da transcrição ou do registro, pelo qual o transmitente adquiriu o domínio do imóvel)

m) Carta de Arrematação

n) Escritura Pública ou Particular de Cessão de Usufruto

o) Escritura ou Sentença Transitada em Julgado de Extinção de Condomínio

p) Autorização de Ocupação

q) Carta de Anuência

r) Concessão Real de Direito de Uso

s) Contrato de Alienação de Terras Públicas

t) Contrato de Concessão de Domínio de Terras Públicas

u) Contrato de Concessão de Terras Públicas

v) Contrato de Transferência de Aforamento

w) Licença de Ocupação

x) Termo de Ocupação

y) Titulo de Propriedade Sob Condição Resolutiva

z) Titulo Definitivo, com Reserva Florestal, em Condomínio

aa) Titulo Definitivo Sujeito a Re-Ratificação

bb) Titulo Definitivo Transferido, com Anuência do INCRA

cc) Titulo de Domínio

dd) Titulo de Reconhecimento de Domínio

ee) Titulo de Ratificação

ff) Contrato de Assentamento do INCRA

gg) Contrato de Compra e Venda

hh) Escritura

ii) Outros documentos que garantam a seu detentor o domínio direto ou posse da área envolvida.

3. Mapa georreferenciado e memorial descritivo de acordo com o Anexo V


ANEXO V - Termo de Referência para Apresentação da Planta Georreferenciada e Memorial Descritivo

1. As informações e mapas deverão ser apresentados em formato digital e analógico, devendo haver coerência e exatidão entre os arquivos digitais, mapas e memoriais analógicos e tabelas apresentadas;

2. Os vértices de cada área levantada deverão ser identificados com um número sequencial, após a identificação dos polígonos, separada por hífen e em ordem numérica sequencial, seguindo as abreviações indicadas abaixo:

a) área do Imóvel Rural - PROP;

b) área de Reserva Legal - ARL;

c) área de Preservação Permanente - APP

d) área de Passivo Ambiental Florestal - APAF

e) área de Recuperação de Preservação Permanente - ARPP;

f) área de Uso Alternativo do Solo - AUAS.

g) áreas consolidadas até julho de 2008

3. Para cada área identificada na propriedade deverá ser apresentada uma tabela em separado das coordenadas (planas, UTM), contendo a ordenação dos vértices de forma consecutiva, anexa ou não no referido mapa, exceto nos casos de desoneração ou compensação para o item d.

4. Os polígonos deverão ser compostos por vértices geometricamente conectados;

5. Deverá ser apresentado no mapa, com legenda apropriada, o regime do curso d'água levantado.

6. Os arquivos vetoriais deverão ser apresentados no sistema de Coordenadas Projetadas UTM (Universal Transversa de Mercator), com DATUM SIRGAS2000 ou SAD69, entregues em formato digital com extensão de arquivo shapefile (shp), de acordo com as seguintes especificações:

a) Um arquivo shapefile contendo o polígono da área do Imóvel Rural. O arquivo deverá estar nomeado como PROP (exemplo: prop.shp);

b) Um arquivo shapefile contendo o polígono da área de Reserva Legal. O arquivo deverá estar nomeado como ARL (exemplo: arl.shp);

c) Um arquivo shapefile contendo o polígono da área de Preservação Permanente. O arquivo deverá estar nomeado como APP (exemplo: app.shp);

d) Um arquivo shapefile contendo as linhas dos cursos d'água, utilizadas para o cálculo da APP. O arquivo deverá estar nomeado como CURSO_DE_AGUA (exemplo: curso_de_agua.shp);

e) Um arquivo shapefile contendo o polígono da área objeto de compensação, quando cabível. O arquivo deverá estar nomeado como ACOMP (exemplo: acomp.shp);

f) Um arquivo shapefile contendo o polígono da área em processo de recuperação, quando cabível. O arquivo deverá estar nomeado como APR (exemplo: apr.shp);

g) Um arquivo shapefile contendo os polígonos das áreas de atividades licenciadas ou em processo de licenciamento. O arquivo deverá estar nomeado como AL (exemplo: al.shp);

h) Um arquivo shapefile contendo os polígonos do uso da terra. O arquivo deverá estar nomeado como UT (exemplo: ut.shp).


ANEXO VI - Termo de Referência para Apresentação de Croqui de Imóveis Rurais com até 4 Módulos Fiscais

A elaboração do croqui do imóvel rural dar-se-á diretamente no ambiente eletrônico do SICAR/AC por meio de ferramentas de vetorização (desenho) ou por meio de importação dos arquivos vetoriais atendendo as seguintes especificações técnicas e cartográficas:

1. Desenho no SICAR/AC:

a) O desenho poderá ser criado a partir da indicação de um par de coordenadas (planas/UTM) inseridas manualmente no ambiente gráfico do sistema ou extraídas visualmente em tela.

b) A partir da indicação da coordenada inicial de amarração será possível desenhar os outros vértices visualmente na tela, inserir pares de coordenadas (planas/UTM) e/ou azimutes e distâncias;

2. Importação de arquivos vetoriais no SICAR/AC:

a) Os arquivos vetoriais devem ser apresentados no sistema de Coordenadas Projetadas UTM (Universal Transversa de Mercator), com DATUM SIRGAS2000 ou SAD69, entregues em formato digital com extensão de arquivo shapefile (shp).

3. Com a definição do polígono serão analisadas e apresentadas, pelo IMAC, as seguintes áreas:

· área do Imóvel Rural - PROP;

· área de Reserva Legal - ARL;

· área de Preservação Permanente - APP

· área Remanescente de Vegetação Nativa - ARVN

· área de Uso Restrito - AUR.

· áreas consolidadas até julho de 2008


ANEXO VII - MODELO DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CAR

Anexo VII

ANEXO VIII - CERTIDÃO DE SITUAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS

Modelo 1

Modelo 2

ANEXO IX - Termo de Referência para Indicação da Reserva Legal

1. A proposta para a Averbação da área de Reserva Legal deverá ser apresentada na forma de Memorial Descritivo impresso e em formato digital. As coordenadas descritas no memorial deverão ser apresentadas no sistema de coordenadas projetadas UTM (Universal Transversa de Mercator), com DATUM SIRGAS2000 ou SAD69, estando identificada a opção.

2. A área da propriedade apresentada no mapa será comparada pela equipe técnica do IMAC com a área descrita nos documentos apresentados. Serão considerados aceitos os documentos cuja área esteja dentro do limiar de 5% de erro.

Memorial Descritivo e Descrição do Perímetro da Área de Reserva Legal, com a finalidade de averbação ou correção

a) Características Gerais:

área destinada à Reserva Legal:

área remanescente de mata na Reserva Legal:

área destinada para recomposição:

b) Limites e Confrontantes:

Ao Norte:

Ao Sul:

Ao Leste:

Ao Oeste:

c) Descrição do Perímetro:

A descrição do perímetro e Memorial descritivo deverá envolver no mínimo os Azimutes, distâncias, coordenadas projetadas UTM (Universal Transversa de Mercator) do polígono da área da reserva, descriminando em mapa complementar a APP, cobertura florestal e a área convertida (quando for o caso);

d) Mapa com as informações do memorial descritivo, perímetro, limites e confrontantes, da área de reserva legal.

5. Observações:

Plano de Recuperação Ambiental - PRAD deverá ser apresentado em caso de existência de área Degradada (APP e outras áreas), previsto na Medida Provisória 2166/1967 ( Código Florestal em Vigor) e no Zoneamento Ecológico Econômico.


ANEXO X - MODELO DO REGISTRO DE RESERVA LEGAL;

Anexo X

ANEXO XI - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DA RESERVA LEGAL

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

Pela presente Declaração, aos ____ dias do mês de ______ de ___, o Senhor e/ou Firma___________________(nome, nacionalidade, estado civil, profissão inscrição no CPF/MF e Carteira de Identidade, filiação e qualquer outra qualificação que tiver, como título de eleitor, etc...), proprietário do imóvel denominado______________, situado no local conhecido por __________ Município de ___________________, neste Estado, matriculado (transcrito) sob o nº ____________ do livro nº __________, fls. _______________, do Cartório de Registro de Imóveis da ______________, Circunscrição da Comarca de _____________, coordenadas geográficas ________, compromete-se perante o órgão ambiental do Estado do Acre - IMAC, a proceder a manutenção da área de Reserva Legal acima descrita, sob pena de ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, nos termos do que preceitua o Código Florestal.

Rio Branco, de de.

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