Resolução ARSEP nº 3 DE 08/05/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 mai 2012

Homologa as Tarifas de Fornecimento do Gás Canalizado, distribuído pela POTIGÁS, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no Art. 5º, inciso III do Decreto nº 14.723, de 29 de dezembro de 1999, o disposto na Cláusula Décima Quarta do Contrato de Concessão, firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, em 21 de dezembro de 1994, e considerando o processo nº 052/2012 - ARSEP/RN, de 03.05.2012.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Homologar os valores do gás combustível e automotivo, a serem praticados pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, na forma assim determinada:

 

1. SISTEMA TARIFÁRIO DA POTIGÁS

 

1.1. Uso como gás combustível para fins Industriais- Tabela Normal em Cascata

 

Nível de Consumo m3/dia

Tarifa em R$/m3 (ex-impostos)

1 a 1000

0,8637

1.001 a 5.000

0,8482

5.001 a 10.000

0,8315

10.001 a 25.000

0,8160

25.001 a 50.000

0,7962

50.001 a 100.000

0,7756

100.001 a 200.000

0,7469

200.001 a 400.000

0,7182

Acima de 400.000

0,7055

 

 

1.2. Uso como gás combustível para fins Industriais - Tabela para o Gás Incentivado em Cascata para as empresas beneficiadas pelo programa de Apoio ao Desenvolvimento das Atividades do POLOGÁS SAL (PROGÁS), conforme Lei nº 7.059 de 18/09/1997, regulamentada pelo Decreto nº 13.957 de 11.05.1998.

 

Nível de Consumo m3/dia

Tarifa em R$/m3 (ex-impostos)

1 a 1000

0,5503

1.001 a 5.000

0,5315

5.001 a 10.000

0,5122

10.001 a 25.000

0,4947

25.001 a 50.000

0,4673

50.001 a 100.000

0,4430

100.001 a 200.000

0,4074

200.001 a 400.000

0,3689

 

 

1.2.1. Tarifa especial para Gás Incentivado, para consumidor acima de 400.000 m3/dia, sem incidência de cascata: R$ 0,3324. Condições comuns às duas Tabelas em Cascatas:

 

1.3.1. Os valores semanalmente devidos pelos consumidores serão determinados pelo consumo médio diário, calculado a partir do consumo semanal medido, aplicado faixa a faixa, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada uma delas, pela tarifa correspondente.

 

1.3.2. O valor semanalmente devido corresponderá à soma dos valores obtidos na forma do subitem "1.3.1.".

 

1.4. Uso como gás automotivo: R$ 0,8249/m³.

 

1.5. Uso do gás para fins Residencial, Comercial e Outros Fins: R$ 1,8525/m³, permanecendo o valor estabelecido na Resolução nº 003/10 - ARSEP de 29.07.2010.

 

1.6. Os preços de gás natural estão referenciados a pressão absoluta de 1 atm (1,033 kgf/cm2), temperatura de 20º Celsius e poder calorífico superior de a 9.400 kcal/m3.

 

1.7. Os preços de gás natural referem-se aos valores líquidos, para pagamento à vista, não estando neles incluídos, quaisquer tributos, impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais, "royalties" ou quaisquer outros encargos, ônus e obrigações existentes ou que venham a ser criados.

 

Art. 2º. Para fins desta Resolução, a Concessionária deverá agrupar as Unidades Usuárias em segmentos, conforme seguem:

 

a) Industrial: aqueles Usuários que utilizam o gás para atividades de elaboração de produtos, transformação de matérias-primas, recuperação de máquinas e equipamentos e fabricação diversa;

 

b) Automotivo: aqueles Usuários cujas atividades destinam-se a revenda varejista do gás para fins automotores;

 

c) Residencial: aqueles Usuários cujo fornecimento de gás tem a finalidade estritamente residencial, sejam com medição individual ou coletiva;

 

d) Comercial: aqueles usuários cujo fornecimento de gás destina-se ao exercício de atividade comercial ou de prestação de serviços;

 

e) Para outros fins: aqueles usuários, cujas características de suas atividades, nível, tipo e perfil de consumo, não permitem enquadrá-los nos demais segmentos previstos nesta Resolução.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de dez de maio do corrente ano, revogado as disposições em contrário.

 

Luiz Eduardo Bezerra de Farias

Diretor Presidente