Resolução SMIC nº 3 DE 26/12/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 dez 2012

Disciplina a realização das Feiras Ecológicas no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º. Para efeitos de aplicação desta Resolução, consideram-se as seguintes abreviaturas:

 

I - FE: Feiras Ecológicas;

 

II - OSC: Organização da Sociedade Civil;

 

III - UFE: Unidade de Feira Ecológica;

 

IV - OPAC: Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade - legalmente constituído e credenciado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, cuja responsabilidade é avaliar a conformidade orgânica dos produtos, incluir os produtores orgânicos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos e autorizá-los a utilizar o selo do Sistema brasileiro de avaliação da conformidade orgânica;

 

V - OCS: Organização de Controle Social - grupo, associação, cooperativa ou consórcio a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade;

 

VI - PRONAF: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

 

TÍTULO II

DO OBJETO

 

Art. 2º. As FE constituem-se modalidade cultural de compra e venda a varejo de alimentos e manufaturas produzidos com base ecológica.

 

I - Garantir espaços públicos onde produtos ecológicos possam ser oferecidos aos consumidores de forma segura e qualificada, privilegiando os agricultores familiares;

 

II - fomentar na opinião pública, conceitos de nutrição, saúde e das produções da agricultura de base ecológica;

 

III - consolidar no cidadão, urbano e rural, práticas sustentáveis de associativismo e integração ambiental;

 

IV - possibilitar, tanto ao consumidor como aos feirantes organizados, o exercício de sua cidadania, como agentes deste processo de interação cultural e comercial, direto e sem intermediação;

 

V - Proporcionar espaços públicos que promovam atividades de compra e venda de produtos de base ecológica de forma coletiva e familiar para a viabilização e manutenção das atividades produtivas;

 

VI - Incentivar a produção agropecuária e agroindustrial de base agroecológica;

 

VII - Promover condições para a garantia da qualidade ecológica dos produtos;

 

VIII - Proporcionar aos feirantes a utilização dos espaços e equipamentos de cunho coletivo;

 

IX - Promover a educação e a melhoria na qualidade de vida de feirantes e consumidores, enfatizando a Agroecologia, através de reuniões, palestras, atividades do cotidiano, cursos e outros eventos,;

 

X - Participar de campanhas que promovam a expansão da produção e consumo de produtos agroecológicos, e sobre meio-ambiente, com entidades afins;

 

XI - Atuar na preservação e resgate ambiental, social, cultural e econômico da área rural do Município de Porto Alegre;

 

XII - Privilegiar a cooperação com os movimentos sociais e a sociedade civil organizada.

 

Art. 3º. As FE acontecerão em espaços públicos a serem definidos em conjunto entre a Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC, Secretaria Municipal de Saúde - SMS, Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAM e a Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC, ouvidas as OSC (associações, cooperativas e grupos de agricultores), através do Conselho das Feiras Ecológicas.

 

Art. 4º. As FE terão suas organizações disciplinadas e suas atividades reguladas de acordo com as normas estabelecidas através do Conselho das Feiras Ecológicas e as expressas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação da legislação correlata.

 

Parágrafo único. O Conselho das Feiras Ecológicas sob a coordenação da SMIC, poderá instituir normas complementares, contemplando inclusive os casos omissos desta Resolução.

 

TÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 5º. As FE são regidas pelos seguintes princípios norteadores:

 

I - universalidade e democracia de acesso a todos que busquem o desenvolvimento da agroecologia e que ofertem produtos orgânicos, seguros e de qualidade;

 

II - ética, valorizando-se, precipuamente, a solidariedade, a responsabilidade e o respeito à natureza;

 

III - confiabilidade e credibilidade entre consumidores e feirantes, os quais devem zelar e promover, constantemente, a qualificação das relações;

 

IV - foco na agricultura familiar e na produção local.

 

Art. 6º. Para efeitos de aplicação desta Resolução, adota-se a definição de sistema orgânico de produção agropecuária conforme o estabelecido na Lei Federal 10.831/2003, regulamentada Decreto Federal nº 6.323/2007, com ênfase para a conceituação de sistema orgânico de produção agropecuária que engloba "todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente". E segundo o artigo 1, § 2º "O Conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos por esta lei".

 

TÍTULO IV

DOS FEIRANTES

 

Art. 7º. Os feirantes da FE classificam-se como:

 

§ 1º Produtores: são aqueles os que praticam sistema orgânico de produção agropecuária, definidos pelo art. 6º desta Resolução, produzindo e comercializando alimentos in natura.

 

§ 2º Produtores processadores: são aqueles que praticam sistema orgânico de produção agropecuária, definidos pelo art. 5º desta Resolução, que produzem e transformam a partir de produtos oriundos da sua propriedade, admitindo-se eventual aquisição de produtos de terceiros.

 

I - Nos termos do § 1º deste artigo, não serão admitidos produtos orgânicos primários processados fora da produção do feirante, de sua associação, do seu grupo ou parceiros, independente da sazonalidade e dos benefícios que venham a propiciar à feira, salvo produtos orgânicos não produzidos na região. Esses produtos orgânicos devem vir para o espaço da Feira a partir de uma associação ou cooperativa ecológica que esteja integrada ao grupo dos feirantes, ou através de ato cooperativo devidamente referendado pelo Conselho de Feiras.

 

II - Os produtos orgânicos de origem externa deixarão de ser ofertados pelas associações, cooperativas ou grupos feirantes, quando um ou mais feirantes suprirem a demanda da UFE com a sua própria produção, comunicada previamente à SMIC.

 

III - Em se tratando da agroindústria, a matéria-prima do produto orgânico comercializado deverá ser própria do feirante ecológico ou de agricultor do grupo de feirantes, excetuado o disposto no inciso I.

 

§ 3º Processadores: são aqueles que processam produtos orgânicos a partir de matéria-prima orgânica adquirida de terceiros para comercialização.

 

§ 4º Comerciantes: são aqueles que adquirem e comercializam produtos, em conformidade com as seguintes modalidades:

 

I - Produtos orgânicos certificados, desde que comprovadamente não sejam produzidos por produtores da FE e aprovados pelo Conselho de Feiras;

 

II - Produtos não comestíveis, desde que com afinidade aos princípios e objetivos das FE e aprovados pelo Conselho de Feiras.

 

§ 5º Feirantes convidados: São aqueles que obtém autorização provisória da SMIC, atendidas as normas desta Resolução.

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8º. As Unidades de Feira Ecológica (UFE) serão administradas pelas OSCs através das Comissões de Feira, subordinadas à legislação em vigor, respeitadas as atribuições e competência da SMIC.

 

§ 1º O Conselho de Feiras fará cumprir as normas desta Resolução.

 

§ 2º O Conselho de Feiras será formado por:

 

a) Representantes feirantes, na proporção de 1 (um) a cada 10 (dez) Alvarás de Autorização, assegurada a participação pelo menos 1 (um) representante por UFE, quando houverem menos de 10 (dez) Alvarás de Autorização. Os representantes serão indicados por eleição direta, devidamente registrada em ata e cumpridas as demais formalidades legais. A primeira eleição será organizada e coordenada pela SMIC em cada UFE em até 90 dias após a publicação desta Resolução, sendo que as eleições que se sucederem serão coordenadas e organizadas pelo Conselho de Feiras;

 

b) 01 representante (titular e suplente), por UFE, dos consumidores organizados com aprovação dos feirantes em reunião de Feira;

 

c) 01 representante (titular e suplente) da Comissão da Produção Orgânica do Estado do Rio Grande do Sul - CPOrg/RS, desde que, não tenha sido designado numa das demais representações constantes deste artigo;

 

d) 01 representante (titular e suplente) da Secretária Estadual do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR/RS;

 

e) 01 representante (titular e suplente) da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC;

 

f) 01 representante (titular e suplente) da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

 

g) 01 representante (titular e suplente) da EMATER/RS.

 

h) 01 representante (titular e suplente) de uma organização não governamental - ONG com afinidade com os objetivos e princípios das FE, convidada e aprovada pelo Conselho de Feiras.

 

§ 3º Os representantes do Conselho de Feiras terão um mandato de dois anos, podendo candidatarem-se para mais um mandato, com exceção daqueles representantes das entidades arroladas nas alíneas "b" à "h", cuja recondução dar-se-á com base em mera indicação.

 

§ 4º O Conselho de Feiras terá seu regimento interno elaborado e aprovado após a entrada em vigor desta Resolução.

 

Art. 9º. A Comissão de Feiras de cada UFE será formada por:

 

a) integrantes escolhidos em reunião dos feirantes devidamente documentada;

 

b) com mandato de um ou dois anos, podendo ser renovado por uma vez por igual período, renovando-se no mínimo dois terços dos seus representantes;

 

c) deverá ter no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) representantes.

 

Art. 10º. A UFE terá seu regimento interno elaborado e aprovado após a entrada em vigor desta Resolução. As atribuições da Comissão de Feira serão definidas pelo regimento interno de cada UFE.

 

Parágrafo único. Os regimentos internos de cada UFE deverão ser elaborados pela maioria dos feirantes e submetidos à aprovação do Conselho de Feiras, Observado o disposto nesta Resolução e demais dispositivos de natureza legal.

 

Art. 11º. São atribuições da SMIC:

 

I - regulamentar as FE na esfera do Município de Porto Alegre;

 

II - estabelecer, no âmbito do MPOA, suas metas político-administrativas;

 

II - prover, junto ao Conselho de Feiras, eventuais alterações na presente Resolução;

 

IV - estabelecer critérios de funcionamento dentro do critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, inclusive no tocante aos equipamentos a serem utilizados nos recintos das FE;

 

V - comunicar o Conselho de Feiras sobre propostas de instalação de novas UFE;

 

VI - propor junto ao Conselho de Feiras a aprovação de equipamentos necessários para o funcionamento de cada unidade;

 

VII - supervisionar o funcionamento das feiras;

 

VIII - fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, o funcionamento de cada unidade, através de equipe especializada, devidamente capacitada;

 

IX - supervisionar a qualidade dos produtos e os preços praticados, bem como se há implementação das atividades e das normas estabelecidas;

 

X - disciplinar o uso do espaço público pela população e pelos feirantes;

 

Art. 12º. São atribuições das Comissões de Feira:

 

I - representar o interesse dos feirantes junto à municipalidade;

 

II - elaborar regimento interno específico para sua UFE;

 

III - construir, com os feirantes, critérios de funcionamento no âmbito de sua UFE;

 

IV - avaliar proposição de participar de novas UFEs, bem como propostas de padronização de equipamentos, instalações ou produtos apresentados pela SMIC;

 

V - gerir e supervisionar o funcionamento e a atuação de seus feirantes na esfera de sua UFE;

 

VI - fiscalizar a implementação dos termos desta Resolução junto aos seus feirantes;

 

VII - fiscalizar e controlar impasses de toda ordem que possam surgir nas interações entre seus feirantes e os consumidores;

 

VIII - supervisionar o uso adequado do espaço público por seus feirantes;

 

Art. 13º. São atribuições das OSC:

 

I - representar o interesse dos seus associados junto à municipalidade;

 

II - colaborar para a elaboração do regimento interno específico de sua UFE;

 

III - estabelecer as metas de suas atividades, em sua esfera de atuação (Autonomia de Gestão Interna);

 

IV - atuar politicamente junto a seus associados, quanto à qualidade e preços praticados em sua UFE;

 

VI - colaborar com a fiscalização dos termos desta Resolução junto aos seus associados.

 

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 14º. A participação de cada feirante nas Feiras Ecológicas, dar-se-á mediante a expedição do Alvará de Autorização pela SMIC e Alvará de Saúde pela SMS, bem como da declaração de agricultor orgânico cadastrado no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA ou certificado de conformidade orgânica.

 

§ 1º O alvará será emitido em nome de pessoa física, incluído o Microempreendedor Individual - MEI, denominado titular, devendo, também, constar a associação ou cooperativa a que está vinculado, bem como a relação dos produtos autorizado a comercializar. Os demais produtores, bem como os seus produtos expostos nesta banca, também deverão estar relacionados.

 

§ 2º O titular da banca será o responsável legal pela atividade.

 

§ 3º A autorização expedida a cada feirante terá validade de um ano, a contar da data da sua emissão, devendo ser renovada anualmente.

 

§ 4º Por ocasião da expedição e renovação do Alvará de Autorização, o feirante recolherá mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a respectiva taxa nos termos da legislação tributária municipal.

 

§ 5º Os feirantes comerciantes deverão apresentar a relação de todos os produtos comercializados, bem como a documentação que comprove a certificação orgânica e a adequação sanitária dos produtos. Não será permitida a comercialização de produtos sem certificação orgânica e sem licença sanitária correspondente.

 

§ 6º Os feirantes processadores deverão apresentar a relação de todos os produtos processados, bem como a documentação que comprove a certificação orgânica e a adequação sanitária dos produtos.

 

TÍTULO VII

DO INGRESSO

 

Art. 15º. Para ingressar nas FE, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - o interessado deverá integrar uma associação, cooperativa ou grupo de agricultores;

 

II - parecer favorável da Comissão de Feiras e aprovação do Conselho de Feiras;

 

III - apresentar o certificado de produtor orgânico emitido por certificadora ou OPAC devidamente credenciada, ou cadastro de produtor orgânico vinculado a uma OCS junto ao MAPA;

 

IV - terão prioridades na seleção, nesta ordem:

 

a) agricultores familiares com enquadramento no PRONAF;

 

b) agricultores de Porto Alegre;

 

c) feirantes com produtos orgânicos diferenciados dos já existentes;

 

d) maior número de famílias beneficiadas com a comercialização da banca;

 

§ 1º Nas UFE existentes não serão admitidos novos feirantes comerciantes e nas futuras será objeto de apreciação pelo CFE;

 

§ 2º Como critérios para o ingresso de feirantes em novas UFE, deverá ser observado o disposto este artigo, com a aprovação do Conselho de Feiras.

 

Art. 16º. O Alvará de Autorização de que trata esta Resolução, será concedido a título precário, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.

 

Art. 17º. Serão indeferidas as solicitações de ingresso nas UFE quando:

 

I - o requerente não se enquadrar nos dispositivos constantes desta Resolução;

 

II - o requerente não apresentar certificação orgânica ou cadastro de produtor orgânico junto ao MAPA;

 

III - a produção não se enquadrar nos padrões de qualidade estabelecidos em legislação específica federal, estadual e/ou municipal.

 

Parágrafo único. Para os produtores oriundos de fora da jurisdição do Município de Porto Alegre, a sua Organização (Associação, Cooperativa ou Grupo) ficará responsável perante à SMIC, quanto à qualidade e autenticidade de sua produção em todos os aspectos estabelecidos por este regulamento.

 

Art. 18º. A SMIC fornecerá ao feirante responsável e a seus auxiliares crachá de identificação individual, sendo o seu uso obrigatório no âmbito da sua UFE e tendo validade vinculada ao Alvará de Autorização.

 

Art. 19º. Será proposto pelo Conselho de Feiras o número de expositores dentro de cada UFE, sempre de acordo com a Comissão de Feira, desde que não viole norma técnica de dimensionamento da SMIC, estabelecida para cada UFE ou ponto de oferta.

 

Art. 20º. O feirante não poderá, a título algum, ceder a terceiros, no todo ou em parte, temporariamente ou não, o Alvará de Autorização.

 

§ 1º A violação ao disposto no "caput" deste artigo, implicará cancelamento do Alvará de Autorização do feirante, com a conseqüente perda do espaço para comercialização na FE.

 

§ 2º O feirante punido com o cancelamento do Alvará de Autorização, somente poderá postular o seu retorno para uma UFE, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o cancelamento do Alvará de Autorização.

 

§ 3º O espaço disponível poderá ser preenchido por outro feirante, observado o disposto nesta Resolução.

 

Art. 21º. Ausências deverão ser justificadas, encaminhadas à Comissão de Feira e aprovadas por esta, sendo posteriormente encaminhadas ao conhecimento do Conselho de Feiras.

 

§ 1º Serão permitidas, anualmente, ao autorizado, ausências justificadas por até 2 (duas) edições consecutivas de sua UFE, não podendo exceder a 5 (cinco) ausências totais.

 

§ 2º Caso o número de ausências exceda o número estipulado na justificativa enviada à SMIC, caracterizar-se-á o seu abandono, sujeitando o autorizado às penalidades previstas no artigo 39 desta Resolução.

 

§ 3º O Feirante terá direito de até um mês de férias anualmente, comunicadas previamente por Ofício à Comissão de Feira e à SMIC.

 

§ 4º As ausências por motivo de saúde deverão ser comprovadas por atestado médico, nos termos da Lei.

 

Art. 22º. Todas as despesas comuns necessárias à infraestrutura, manutenção e conservação dos equipamentos de sua unidade, ficam a cargo dos autorizados e seus associados expositores.

 

Art. 23º. Anualmente, à SMIC poderá convocar os feirantes para treinamentos, sendo obrigatória a sua presença.

 

Art. 24º. Quando solicitado, os feirantes deverão fornecer amostras de seus produtos para análises de fiscalização. Essas análises referem-se a fiscalizações a serem acordadas entre a SMIC e o Conselho de Feiras, em que serão definidos previamente as formas, os critérios de coleta de amostras e a divulgação dos resultados, sem prejuízo dos outros tipos de coletas de fiscalização estabelecidos por legislações pertinentes.

 

TÍTULO VIII

DA OPERACIONALIZAÇÃO

 

Art. 25º. Quanto ao local autorizado, à SMIC poderá, de acordo com as normas técnicas, através das Comissões de Feira e do Conselho de Feiras, propor:

 

I - alteração do espaço das UFE;

 

II - padronização dos equipamentos.

 

Art. 26º. A exposição e venda das mercadorias deverão ser realizadas exclusivamente pelo autorizado e seus associados, em seu equipamento, e de acordo com as normas estabelecidas em conjunto pela SMIC e o Conselho de Feiras, respeitada a legislação vigente.

 

§ 1º O autorizado deverá manter o local de seu equipamento (banca) devidamente identificado, através de informações elucidativas e educativas definindo seu espaço.

 

§ 2º Todos os feirantes deverão ser identificados de acordo com a sua classificação, conforme descrito no art. 7º.

 

§ 3º As OSC poderão identificar complementarmente as bancas de seus associados expositores com faixas, tabuletas e/ou cartazes impressos, com informações que qualifiquem a interação produtor/consumidor.

 

Art. 27º. É de responsabilidade do autorizado, referentemente ao espaço ocupado:

 

I - conservar o espaço e área adjacente em condições de uso, higiene e limpeza.

 

II - reparação imediata de quaisquer danos ocasionados pelo autorizado e/ou seus associados expositores em seus equipamentos (bancas), nas instalações públicas e/ou de terceiros;

 

III - manter o local devidamente identificado de acordo com as normas existentes;

 

IV - manter sua vaga em funcionamento regular, de acordo com os horários estipulados para o setor. A falta de funcionamento regular, será motivo de apuração por parte da SMIC que implicará, se for o caso, as penalidades desta Resolução.

 

Art. 28º. A Comissão de Feira, em sua UFE, juntamente com seus feirantes, deverá cumprir a seguinte sequência:

 

I - entrada e descarga de mercadorias;

 

II - horário de início e término;

 

III - arrumação e classificação dos produtos e colocação de preços;

 

IV - comercialização de produtos;

 

V - desmontagem;

 

VI - saída dos veículos.

 

Art. 29º. O dia da semana, bem como os horários consagrados para cada um dos itens referidos no artigo anterior, serão estabelecidos pela SMIC para cada UFE em acordo com a Comissão de Feira e o Conselho de Feiras e deverá constar no regimento interno de cada UFE.

 

Art. 30º. Cada OSC deverá construir com seus associados, para conhecimento e memória da comercialização de mercadorias em sua unidade, o respectivo romaneio que será devidamente preenchido com o tipo de produto, a classificação, as quantidades e os preços praticados.

 

§ 1º No final do horário de comercialização, a OSC recolherá para seus arquivos o romaneio individual de cada associado, finalizado com as quantidades comercializadas por produto.

 

§ 2º É obrigação das OSCs, se solicitado, mostrar mensalmente, através de sua associação ou grupo, os romaneios devidamente preenchidos, à SMIC.

 

§ 3º Quando solicitado formalmente pela SMIC, a OSC enviará os dados consolidados do período solicitado, sintetizando as informações de forma a refletir a movimentação de sua unidade ou conforme modelo convencionado de comum acordo ou requisitado pela SMIC.

 

§ 4º Quando requerido pela SMIC, os feirantes comerciantes de produtos orgânicos certificados deverão, ainda, apresentar os certificados de transação de produtos da agricultura orgânica e as respectivas notas fiscais de compra desses produtos.

 

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo, implicará no não reconhecimento, por parte da Administração Pública, da representatividade da respectiva OSC e na aplicação das penalidades contidas nesta Resolução aos feirantes representados pela mesma.

 

Art. 31º. As vendas serão a peso certo ou por unidade específica de varejo.

 

Art. 32º. A exposição das mercadorias será realizada dentro das normas técnicas correspondentes, principalmente no tocante à classificação, embalagem e apresentação, favorecendo que:

 

I - as formas e critérios sejam definidos pela SMIC e pelo Conselho de Feiras, objetivando a boa apresentação dos produtos, respeitadas as legislações pertinentes;

 

II - nos casos de ausência de legislação específica, os critérios de classificação sejam estabelecidos pela SMIC em consonância com o Conselho de Feiras;

 

III - os lotes de produtos não classificados terão o preço de venda estabelecido com base nos produtos de classificação inferior encontrados no referido lote.

 

Art. 33º. Será de responsabilidade da SMIC a orientação, supervisão e a fiscalização em sua área de competência legal, dos serviços internos de cada UFE, buscando o aproveitamento dos locais, instalações e serviços, como:

 

I - executar as determinações de acordo com as normas estabelecidas quanto à distribuição de locais, ocupação de áreas, comercialização e a prestação de serviços por terceiros;

 

II - zelar pela observância dos horários de comercialização;

 

III - fazer retirar as mercadorias julgadas indevidas para consumo;

 

IV - orientar o sistema de segurança na área de comercialização;

 

V - estudar o melhor aproveitamento das áreas, avaliando, se for o caso, eventual remanejamento;

 

VI - orientar o cumprimento das decisões dos órgãos técnicos correspondentes quanto às medidas técnicas de higiene, classificação, embalagem, sistema de comercialização e outras afins;

 

VII - fazer cumprir as determinações da presente Resolução, com referência à proibição de:

 

a) entrada, estocagem, exposição ou venda de mercadorias estranhas à feira;

 

b) permanência no recinto de vendedores de mercadorias estranhas à feira;

 

c) utilização das áreas de comercialização, estacionamento ou tráfego para outras finalidades que não sejam as especificadas nesta Resolução;

 

d) alterações, por qualquer meio, de finalidade do Alvará de Autorização concedido ao feirante, principalmente no que diz respeito à introdução de novas mercadorias ou sistema de comércio, locação ou sublocação, empréstimos, fusão de todo ou parte do equipamento de trabalho.

 

Art. 34º. O sistema de comercialização das FE compreende o complexo de operação destinado à venda a varejo de mercadorias conceituadas como orgânicas de acordo com a legislação federal.

 

Parágrafo único. É vedada a entrada e comercialização de produtos por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que não estejam previamente autorizadas pela SMIC.

 

Art. 35º. Os preços a serem praticados nos equipamentos (bancas), serão definidos pelos autorizados, respeitando-se a livre concorrência, seu custo de produção e dentro dos princípios do comércio justo.

 

Art. 36º. Os preços estabelecidos para a venda a varejo deverão ser afixados, para cada produto, em locais visíveis, de forma que o público possa conhecê-los e para que a municipalidade possa exercer sua função fiscalizadora.

 

Parágrafo único. A não exposição dos preços será considerada irregularidade grave, ficando o autorizado sujeito às penalidades previstas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação do Códido de Defesa do Consumidor.

 

Art. 37º. Será de responsabilidade do autorizado, após o período de comercialização, a retirada de todos os pertences e mercadorias de seu equipamento (banca) da área da UFE, bem como deixar limpo o local de exercício da atividade.

 

TÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 38º. O Alvará de Autorização expedido para cada feirante titular, auxiliares e produtores associados, serão concedidos a título precário com validade de um ano, condicionada ao cumprimento desta Resolução e de outros dispositivos de natureza legal.

 

Art. 39º. O não-cumprimento das obrigações decorrentes desta Resolução implica, sem prejuízo da aplicação de outros dispositivos de natureza legal, as seguintes penalidades, considerada a gravidade da infração:

 

I - advertência por escrito mediante Notificação (art. 44, I da Lei nº 10.605/2008);

 

II - multa de 50 (cinquenta) UFMs (art. 44, II da Lei nº 10.605/2008);

 

III - suspensão do exercício das atividades pelo prazo de 07 (sete) dias (art. 44, IV da Lei nº 10.605/2008);

 

IV - cancelamento do Alvará de Autorização (art. 44, V da Lei nº 10.605/2008).

 

§ 1º Compete ao Agente de Fiscalização, com a ciência do Diretor da Divisão de Fomento Agropecuário - DFA/SMIC, a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 2º Compete ao Diretor da DFA/SMIC, a aplicação da penalidade prevista no inciso III deste artigo.

 

§ 3º Compete ao Secretário da SMIC, por solicitação do Diretor da DFA/SMIC, a aplicação da penalidade prevista no inciso IV deste artigo.

 

§ 4º Nos casos de reincidência, sem prejuízo da aplicação da pena de multa em dobro, será aplicada a penalidade posterior a anteriormente cominada.

 

§ 5º Na ocorrência de infração grave, o infrator ficará sujeito a aplicação da penalidade prevista nos incisos II e III deste artigo e, na reincidência, da sanção prevista no inciso IV deste artigo, cumulada com multa em dobro.

 

§ 6º O cometimento de 03 (três) infrações no exercício de 01 (um) ano, independente de sua natureza, ensejará a não renovação do Alvará de Autorização.

 

Art. 40º. Afora o disposto no artigo 39, serão apreendidas as mercadorias cujo uso ou comercialização contrariem o disposto neste regulamento.

 

Parágrafo único. Por ocasião da apreensão, será lavrado o respectivo Auto de Apreensão pelo Agente de Fiscalização, no qual constará a natureza da mesma e sua justificativa, assim como a identificação do feirante e a OSC ao qual pertence.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41º. Ficam definidas como atribuições do Conselho de Feiras as normas expressas nos artigos: Art. 8, § 2º, alínea a; Art. 15, "Caput", Inciso I; Art. 15, § 2º; Art. 19; Art. 21; Art. 24; Art. 25; Art. 26, "Caput"; Art. 29; Art. 32, "Caput", Inciso I; Art. 32, "Caput", Inciso II; Art. 42.

 

Art. 42º. Após a regularização dos feirantes nas FE, a SMIC, em parceria com os autorizados, suas respectivas OSCs e através do Conselho de Feiras, implementará os termos desta Resolução.

 

Art. 43º. As Feiras Ecológicas - FE - reger-se-ão exclusivamente por esta Resolução, aplicando-se, no que couberem, os preceitos insertos na Lei Municipal nº 10.605/2008, com alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 17.134/2011, "que consolida a legislação do comércio ambulante no Município de Porto Alegre".

 

Art. 44º. Fica revogada a Resolução nº 01/2003 - SMIC.

 

Art. 45º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Alegre, 26 de dezembro de 2012.

 

OMAR FERRI JÚNIOR,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.