Resolução SMT nº 3 DE 23/05/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 02 jul 2012

Dispõe sobre os procedimentos e normatização para alterações e transferências de veículos no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Porto Alegre.

(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução SMT Nº 4 DE 03/09/2012)

O Secretário Municipal dos Transportes, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei 8.133, de 12 de janeiro de 1998, considerando que a normatização e a padronização dos veículos são necessárias para a qualificação da frota de ônibus;

Considerando a importância da relação custo/benefício na composição Chassi/Carroceria, dentro dos encargos tarifários do Sistema de Transporte Coletivo;

Considerando a necessidade de adequação dos veículos destinados ao sistema de transporte coletivo por ônibus, à legislação vigente, em especial as relativas à acessibilidade e normas construtivas,

Resolve:

Art. 1º. As alterações e transferências de veículos no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus desta Capital observarão os critérios e os procedimentos dispostos nesta Resolução.

Art. 2º. Os chassis dos veículos do transporte coletivo são classificados:

I - Quanto ao tipo e à potência do motor, em:

Leve: qualquer modelo, com potência até 200CV;

Pesado: qualquer modelo, com potência acima de 200CV;

Trucado: com truck, e potência acima de 200CV;

Especial: com articulação, e potência acima de 300CV.

II - Quanto à posição do motor e tipo de suspensão, em:

Tipo I - veículo com motor dianteiro;

Tipo II - A: veículo com motor não dianteiro e suspensão a mola.

Tipo II - B: veículo com motor não dianteiro e suspensão a ar.

Art. 3º. Considerando as categorias elencadas no art. 2º da presente resolução, a dimensão de encarroçamento dos veículos deverá observar uma das seguintes composições:

I - Veículos Tipo I e Categorias Leve e Pesado: entre 10,50m e 13,50m.

II - Veículos Tipo I e Categoria Trucado: entre 13,50m e 15,00m.

III - Veículos Tipo II (A ou B) e Categoria Leve: até 12,50m.

IV - Veículos Tipo II - B e Categorias Pesado: até 240CV, entre 12,00m e 12,70m.

V - Veículos Tipo II - B e Categorias Pesado: acima de 240CV, entre 12,60m e 15,00m.

VI - Veículos Tipo II - B e Categoria Especial: acima de 300CV, acima de 18,00m.

VII - Outra configuração que não se enquadre nos itens anteriores, deverá ser devidamente justificada e encaminhada para apreciação e aprovação da Secretaria Municipal dos Transportes - SMT e Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC.

Art. 4º. São alterações na frota do transporte coletivo por ônibus as inclusões, exclusões, substituições, transferências e trocas de prefixo.

§ 1º Entende-se como INCLUSÃO o ingresso de um veículo, acarretando aumento da frota da empresa/consórcio ou da Companhia Carris Porto-Alegrense.

§ 2º Entende-se como EXCLUSÃO a saída de um veículo, ocasionando a diminuição da frota da empresa/consórcio ou da Companhia Carris Porto-Alegrense.

§ 3º Entende-se como SUBSTITUIÇÃO a exclusão e inclusão concomitantes, não havendo alteração no número de veículos na frota da empresa/consórcio ou da Companhia Carris Porto-

Alegrense, desde que tais atos ocorram dentro do mesmo ano.

§ 4º Entende-se como TRANSFERÊNCIA a troca de propriedade de um veículo integrante da frota entre as empresas operadoras.

§ 5º Entende-se como TROCA DE PREFIXO a permuta do número do prefixo de veículo integrante da frota pertencente à mesma empresa operadora.

Art. 5º. Todas as solicitações de alterações de ônibus na frota deverão ser formalizadas mediante protocolo do requerimento padrão específico junto à Secretaria Municipal dos Transportes -

SMT/Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC, com o que será autuado o respectivo processo administrativo.

Art. 6º. Para o ingresso de veículo novo na frota, o pedido deverá ser protocolado, pela empresa permissionária ou pelo consórcio, através do Anexo

I - Requerimento Padrão de Consulta para Aquisição de Frota.

§ 1º A Secretaria Municipal dos Transportes - SMT/Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC oficiará ao requerente o resultado da análise técnica da solicitação.

§ 2º Nos casos de deferimento, o requerente dará continuidade à solicitação, protocolando as alterações individualmente, para o que deverá anexar os documentos obrigatórios, conforme disposto no Anexo II - Requerimento Padrão para Alteração na Frota, além da cópia do ofício de autorização de aquisição, e o Termo de Autorização para Aquisição de Frota, emitidos pela Secretaria Municipal dos Transportes - SMT/Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC, relativo ao pedido inicial.

§ 3º Para cada 10 (dez) veículos novos que ingressarem na frota, 01 (um) deverá ser equipado com ar condicionado.

§ 4º Todo veículo equipado com ar condicionado, que for retirado da frota, deverá ser substituído por outro correspondente, não sendo esta alteração considerada para efeito de cálculo do ingresso do veículo equipado com ar condicionado, apresentado no § 3º.

§ 5º Com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre os Consórcios, bem como estipular um período mínimo de rodagem dos veículos novos no sistema, possibilitando seu uso no cálculo tarifário subseqüente, o cadastramento dos veículos novos, apresentados por meio do Anexo II, no CBO - Cadastro Básico de Ônibus da EPTC ocorrerá somente entre 01 de janeiro e 31 de outubro do ano corrente.

§ 6º Para que o veículo esteja apto para cadastramento no CBO - Cadastro Básico de Ônibus da EPTC, o mesmo já deverá ter sido licenciado junto ao DETRAN-RS e submetido à Vistoria de Inclusão/Substituição a ser realizada pela CIV - Coordenação de Inspeção Veicular da Secretaria Municipal dos Transportes - SMT/Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC.

§ 7º Os veículos que forem cadastrados entre 1º de novembro e 31 dezembro do corrente ano, não serão considerados para fim do cálculo tarifário seguinte.

§ 8º Quando houver duas tarifas no mesmo ano, para o cálculo da segunda tarifa considerar-se-á a frota cadastrada dos veículos que operaram, pelo menos, três meses completos antes do mês de entrada em vigor da segunda tarifa.

Art. 7º. A solicitação de transferência deverá ser formalizada pela empresa/consórcio ou Companhia Carris Porto-Alegrense, mediante o protocolo do documento constante do Anexo III - Requerimento Padrão para Transferência de Propriedade de Veículo da Frota.

Art. 8º. Para os procedimentos de troca de prefixo, a empresa/consórcio ou Companhia Carris Porto-Alegrense, deverá utilizar o modelo constante do Anexo IV - Requerimento Padrão para Troca de Prefixo de Veículo da mesma Empresa.

Art. 9º. A autorização para emplacamento dos veículos novos, via SIT - Sistema Integrado de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS será disponibilizado à empresa/consórcio ou Companhia Carris Porto-Alegrense, após a análise da documentação correlata e o cumprimento integral das disposições contidas no Anexo V - Padrão de Ônibus no Sistema de Transporte Coletivo de Porto Alegre.

Art. 10º. Nos casos de substituição ou exclusão da frota, é imprescindível a descaracterização do veículo substituído ou excluído, conforme disposto no Anexo VI - Autorização para Descaracterização.

§ 1º Entende-se por descaracterização a remoção de qualquer tipo de pintura e adesivos da carroceria que identifiquem os veículos em operação no Sistema de Transporte Coletivo de Porto Alegre, bem como dispositivos de controle eletrônico, tais como, exemplificativamente, o transponder e o validador da Bilhetagem eletrônica.

§ 2º O veículo cuja retirada da frota for solicitado, deverá ter sua categoria alterada junto ao DETRAN-RS, conforme disposições do Anexo II - Requerimento Padrão para Alteração na Frota.

Art. 11º. Toda a alteração nas características do veículo, bem como qualquer supressão e/ou inclusão e elementos de qualquer ordem, a qualquer tempo de sua vida útil de operação, deverá ser previamente solicitada e aprovada pela Secretaria Municipal dos Transportes - SMT/Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC.

Art. 12º. Para o cálculo da vida útil do veículo será considerada a data do primeiro emplacamento.

Parágrafo único. Nos casos em que a data do primeiro emplacamento for superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão da nota fiscal do chassi, considerar-se-á para o cálculo da vida útil a data da própria nota fiscal.

Art. 13º. O descumprimento de qualquer determinação da presente Resolução será considerado como infração prevista no art. 25, XXXI, da Lei Complementar nº 12/1975.

Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SMT nº 03/2010.

Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, através da Resolução 03/2012, de 23.05.2012.

Porto Alegre, 23 de maio de 2012.

VANDERLEI LUIS CAPPELLARI,

Secretário Municipal dos Transportes.

REQUERIMENTO CONSULTA ALTERAÇÃO FROTA

REQUERIMENTO INDIVIDUAL DE ALTERAÇÃO DA FROTA

REQUERIMENTO TRANSFERENCIA DE ONIBUS

REQUERIMENTO TROCA DE PREFIXO

CHECK LIST

PADRÃO DOS ÔNIBUS DA FROTA POA

TERMO DE DESCARACTERIZAÇÃO

(REPUBLICAÇÃO)