Resolução CETRAN-PR nº 3 de 01/08/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 ago 2011
Dispõe de forma complementar sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de recursos pelos órgãos de trânsito, das decisões da JARI.
O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN - PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Decreto Estadual nº 1.791/2011, que institui o Conselho e aprova o seu Regimento Interno, e:
Considerando a necessidade de adoção de normas complementares para o trâmite de recursos relativos a infrações de trânsito e processos de suspensão e cassação do direito de dirigir;
Considerando o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura a ampla defesa e contraditório nos processos administrativos;
Considerando o disposto nas Resoluções do CONTRAN nºs 182/2005 e 299/2008, que estabelecem procedimentos relativos à uniformização dos processos administrativos e procedimentos, respectivamente, de imposição da penalidade de suspensão e cassação do direito de dirigir e de penalidade multa;
Considerando o disposto no § 1º do art. 288, do CTB, o qual estabelece que o recurso, das decisões da JARI, seja interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade; e
Considerando o disposto no art. 16 da Resolução do CONTRAN nº 363/2011, que entrará em vigor no dia 26 de novembro de 2011, o qual estabelece que o recorrente deva ser informado das decisões dos recursos julgados pela JARÍ e pelo CETRAN, bem como no caso de deferimento do recurso pela JARI que ele deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão.
Resolve:
Art. 1º Todos os recursos relativos a imposição de penalidade, ou de imposição de penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir, que forem providos pela JARI, antes do lançamento do resultado no sistema, deverão ser encaminhados pelo Coordenador, quando o órgão tiver mais do que uma, ou pelo seu Presidente, quando se tratar de apenas uma, ao órgão de trânsito que impôs a penalidade, para manifestação quanto a intenção de recorrer da decisão.
§ 1º A remessa do processo deverá ser feita pela JARI no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ata de registro da decisão.
§ 2º Recebido o processo, a autoridade responsável pelo órgão de trânsito terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para devolver os autos à JARI com sua manifestação por escrito, e quando apresentado recurso com este apensado.
Art. 2º Recebido o processo pela JARI, se não houve manifestação de interesse pelo órgão de trânsito de recorrer da decisão de provimento, será lançado o resultado do julgamento no sistema, com expedição definitiva de notificação ao proprietário do veículo de arquivamento do auto de infração em todos os seus efeitos.
Art. 3º Quando for apresentado recurso ao CETRAN pelo órgão de trânsito, ao receber os autos do processo a JARI deverá notificar o proprietário do veículo, comunicando sua decisão, bem como abrindo prazo para que, querendo, possa apresentar contra-razões, no exercício da ampla defesa e do contraditório em face do recurso interposto pelo órgão de trânsito.
§ 1º O prazo para o proprietário do veículo não será inferior a trinta dias.
§ 2º Deverá ser facultado ao proprietário do veículo a obtenção de cópias das razões recursais do órgão de trânsito, bem como de todo o processo, com custas às suas expensas.
§ 3º A pedido do proprietário do veículo poderá ser concedida em cartório vista dos autos.
§ 4º Expirado o prazo para manifestação do proprietário do veículo e não tendo sido esta apresentada, a ocorrência deverá ser certificada nos autos e o processo encaminhado ao CETRAN para julgamento, devidamente instruído.
§ 5º As contra-razões também poderão ser apresentadas pelo condutor já identificado, embarcador ou transportador.
Art. 4º A contagem dos prazos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação, e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 5º O recurso do órgão de trânsito ou as contra-razões do proprietário do veículo não serão conhecidos quando:
I - for apresentado fora do prazo legal;
II - não for comprovada a legitimidade;
III - não houver a assinatura do responsável ou seu representante legal;
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.
§ 1º Quando o recurso ou as contra-razões for apresentado por representante, é obrigatória a anexação do instrumento de procuração, ou equivalente para comprovação de legitimidade.
§ 2º É dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior aos órgãos de trânsito com cadastro atualizado junto ao CETRAN.
§ 3º Quando se tratar de veículo de propriedade de pessoa jurídica, de direito público ou privado, é obrigatório anexar ao instrumento de procuração cópia da última alteração de contrato social, ata de assembléia, ou equivalente, para fins de comprovação da capacidade de representar.
Art. 6º No caso de falha nas formalidades previstas nesta Resolução, o CETRAN, de ofício ou a pedido da parte interessada, poderá refazer o ato, respeitado os prazos legais.
Art. 7º O CETRAN poderá solicitar ao órgão de trânsito ou ao proprietário do veículo que apresente documentos ou outras provas admitidas em direito, definindo prazo para sua apresentação.
Parágrafo único. Caso não seja atendida a solicitação citada no caput deste artigo será a defesa ou recurso analisado e julgado no estado que se encontra.
Art. 8º Esta Resolução não se aplica aos processos protocolados antes da sua vigência, bem como não será deferido pelo CETRAN pedido de revisão.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após sua publicação em Diário Oficial do Estado do Paraná.
Sala das Sessões, Curitiba, 01 de agosto de 2011.
Reinaldo de Almeida Cesar
Presidente
Adalberto Alves de Souza
Secretário
Marcos Elias Traad da Silva
Conselheiro
Antonio Joélcio Stolte
Conselheiro
Aldair Wanderlei Petry
Conselheiro
Armando Braga de Morais Neto
Conselheiro
Carlos Frederico Grubhofer
Conselheiro
Carlos Ehlke Braga Filho
Conselheiro
Carlos Frederico Viana Reis
Conselheiro
Eduardo Murilo Novak
Conselheiro
Eduardo Machado Pereira
Conselheiro
Élio de Oliveira Manoel
Conselheiro
Eraldo Vitorassi Simionato
Conselheiro
Glenio Marcelo Cogo
Conselheiro
Iara Picchioni Thielen
Conselheira
Gustavo Luiz Balabuch
Conselheiro
João Vieira
Conselheiro
Loemir Mattos de Souza
Conselheiro
Marcelo Linhares Frehse
Conselheiro
Márcio Fernando Nunes
Conselheiro
Matheos Chomatas
Conselheiro
Roberlei Aldo Queiroz
Conselheiro
Sérgio Luiz Malucelli
Conselheiro
Daniel Conde Falcão Ribeiro
Assessor Jurídico
Thiago Paiva dos Santos
Conselheiro
Elba Cassia Boeno Paes Gomes
Escrivã do Cartório