Resolução CMDC nº 3 de 27/05/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 14 jun 2011

Dispõe sobre a dosimetria da pena de multa a ser aplicada nos Processos Administrativos da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento - CPAJ do PROCON Fortaleza.

O Colegiado do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, utilizando-se das prerrogativas dispostas no art. 8º, incisos I e VII, da Lei nº 8.740, de 22 de julho de 2003.

Resolve:

Art. 1º As penas de multa aplicadas pela Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento - CPAJ, da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Fortaleza, serão calculadas de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, obedecendo ao sistema de cálculos estabelecidos por esta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta norma, as infrações classificam-se de acordo com sua gravidade, conforme o elenco constante do Anexo I, em três grupos:

a) leve;

b) grave;

c) gravíssima.

Art. 3º A vantagem auferida será considerada em função do valor do bem jurídico atingido, observando-se o coeficiente no qual este se enquadra, de acordo com o Anexo II.

Parágrafo único. Nos processos administrativos iniciados na forma do inciso I, do art. 30 do Decreto Municipal nº 12.672/2010, será atribuído um valor certo e determinado, relacionado ao conteúdo econômico do produto ou serviço, ou à extensão da infração, ainda que por estimativa.

Art. 4º A condição econômica do infrator será aferida mediante sua classificação ao tempo da infração considerando:

a) Microempresa (ME) e empresário individual;

b) Empresa de pequeno porte (EPP);

c) Empresa de grande porte e demais empresa;

§ 1º A definição capitulada neste artigo corresponde a adotada no art. 3º da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicando-se, indistintamente para as sociedades comercias ou civis, bem assim aos entes despersonalizados, desde que entendidos como fornecedores nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º Não sendo possível obter dados concernentes à condição econômica, será enquadrado primeiro nível nos termos da alínea "a".

Art. 5º A apuração da pena de multa obedecerá às seguintes etapas:

I - Fixação da pena base conforme a formula ' Pena base = Coeficiente x Grupo x Fator Receita'.

II - O coeficiente corresponde ao valor no qual se enquadra o bem jurídico atingido, conforme Anexo II.

III - O Grupo correspondente a natureza da infração, considerando os seguintes índices;

a) Infração Leve = 1;

b) Infração Grave = 2;

c) Infração Gravíssima = 3.

IV - O Fator Receita corresponde a condição econômica do fornecedor, nos termos do caput deste artigo, obedecendo-se aos seguintes índices:

1. Micro Empresa = 2,1289;

2. Pequeno Porte = 2,6611;

3. Grande Porte = 4,2578.

Art. 6º Na fixação da pena definitiva considera-se a pena base, conforme descrita no artigo anterior, e em seguida as circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, Decreto Federal nº 2.181/1997 e no Decreto Municipal nº 12.672/2010, implicando no aumento da pena de 1/3 ao dobro ou na diminuição da pena de 1/3 à metade, respectivamente.

§ 1º O aumento de pena de que trata o caput deste artigo será de 1/3 ao décuplo nos Processos Administrativos iniciados na forma dos incisos II e III do art. 30, do Decreto Municipal nº 12.672/2010.

§ 2º No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam da condição econômica do infrator, da personalidade da vítima e da reincidência.

§ 3º A pena definitiva não poderá, em hipótese nenhuma, ser inferior à mínima nem superior a máxima descrita no art. 57, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 7º Os cálculos da pena de multa serão feitos com base no valor atribuído a UFIR quando de sua extinção pela MP nº 2.095-70/2000 (art. 29, § 3º, e art. 37), no importe de R$ 1,0641 ou índice que vier substituir.

Art. 8º No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será calculada com base na infração de maior gravidade, acrescendo-se 1/3 ao cálculo final da sanção aplicada.

Parágrafo único. No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada em conformidade com sua situação.

Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 10. A presente Resolução foi aprovada em sua redação final na reunião ordinária do Colegiado realizada no dia 27 de maio de 2011.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CMDC em 27 de maio de 2011.

João Ricardo Franco Vieira - PRESIDENTE DO CMDC.

ANEXO I

I - Infrações Leves (de acordo com a Lei nº 8.078/1990).

1. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);

2. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal de forma fácil e imediata (art. 36);

3. deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (art. 30 e 48);

4. redigir instrumento de contrato que regulam relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);

5. impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);

6. deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);

7. deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);

8. deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 30);

9. deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que implique na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);

10. deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);

II - Infrações Graves (de acordo com a Lei nº 8.078/1990):

1. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);

2. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes (art. 31);

3. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);

4. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os ricos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31);

5. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas de regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO (art. 18, § 6º, II, e 39, VIII);

6. colocar no mercado de consumo de produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou lhe diminuam o valor (art. 18, § 6º, III, e 20);

7. deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuem o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (art. 18,19 e 20);

8. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art.19);

9. deixar de entregar que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);

10. deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);

11. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);

12. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);

13. manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);

14. inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (art. 43 e § e 39, caput);

15. inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);

16. deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);

17. deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);

18. fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);

19. deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços; manter em seu poder para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem ( art.36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);

20. promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37);

21. realizar prática abusiva (art. 39);

22. deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º);

23. submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);

24. deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único);

25. inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);

26. exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);

27. deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º);

28. inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);

29. deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º);

III - Infrações Gravíssimas (de acordo com a Lei nº 8.078/1990):

1. exposição à venda de produtos vencidos, deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (art. 18 § 6º);

2. colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);

3. deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);

4. deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 10);

5. deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, radio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10 § 1º e 2º);

6. expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I);

ANEXO II

VALOR DO BEM
COEFICIENTE
R$ 0,01 a R$ 50,00
100
R$ 50,01 a R$ 100,00
200
R$ 100,01 a R$ 300,00
300
R$ 300,01 a R$ 500,00
400
R$ 500,01 a R$ 1.000,00
500
R$ 1.000,01 a R$ 2.500,00
600
R$ 2.500,01 a R$ 5.000,00
700
R$ 5.000,01 a R$ 8.000,00
800
R$ 8.000,01 a R$ 11.000,00
900
R$ 11.000,01 a R$ 15.000,00
1.000
R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00
2.000
R$ 20.000,01 a R$ 30.000,00
3.000
R$ 30.000,01 a R$ 40.000,00
4.000
R$ 40.000,01 a R$ 50.000,00
5.000
R$ 50.000,01 a R$ 60.000,00
6.000
R$ 60.000,01 a R$ 70.000,00
7.000
R$ 70.000,01 a R$ 80.000,00
8.000
R$ 80.000,01 a R$ 100.000,00
9.000
R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00
10.000
R$ 200.000,01 a R$ 300.000,00
20.000
R$ 300.000,01 a R$ 400.000,00
30.000
R$ 400.000,01 a R$ 500.000,00
40.000
R$ 500.000,01 a R$ 600.000,00
50.000
R$ 600.000,01 a R$ 700.000,00
60.000
R$ 700.000,01 a R$ 800.000,00
70.000
R$ 800.000,01 a R$ 900.000,00
80.000
De R$ 900.000,01 acima
90.000