Resolução SMT nº 3 de 29/03/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 mar 2010

Dispõe sobre os procedimentos e normatização para alterações e transferências de veículos no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Porto Alegre.

(Revogado pela Resolução SMT Nº 3 DE 23/05/2012)

O Secretário Municipal dos Transportes no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998;

Considerando que a normatização e padronização dos veículos são necessárias para a qualificação da frota de ônibus;

Considerando a importância da relação custo/benefício na composição Chassi/Carroceria, dentro dos encargos tarifários do Sistema de Transporte Coletivo;

Resolve:

Art. 1º As alterações e transferências de veículos no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus desta Capital observarão os critérios e os procedimentos dispostos nesta Resolução.

Art. 2º Os chassis dos veículos do transporte coletivo são classificados:

I - Quanto à potência do motor, em:

Leve: até 200CV;

Pesado: acima de 200CV;

Especial: acima de 200CV, com articulação.

II - Quanto à posição do motor e tipo de suspensão, em:

Tipo I: veículo com motor dianteiro;

Tipo II - A: veículo com motor não dianteiro e suspensão a mola.

Tipo II - B: veículo com motor não dianteiro e suspensão a ar.

Art. 3º Considerando as categorias elencadas no art. 2º da presente resolução, a dimensão de encarroçamento dos veículos deverá observar uma das seguintes composições:

I - Veículos Tipo I e Categorias Leve e Pesado: entre 10,50m e 14,00m.

II - Veículos Tipo I e Categoria Especial: entre 18,00m e 18,60m.

III - Veículos Tipo II (A ou B) e Categoria Leve: até 12,50m.

IV - Veículos Tipo II - B e Categorias Pesado: até 240 CV, entre 11,90m até 12,70m.

V - Veículos Tipo II - B e Categorias Pesado: acima de 240 CV, Acima de 12,50m até 15,00m.

VI - Veículos Tipo II - B e Categoria Especial: entre 18,00m e 18,60m.

VII - Outra configuração que não se enquadre nos itens anteriores deverá ser devidamente justificada e encaminhada para apreciação e aprovação da Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC.

Art. 4º São alterações na frota do transporte coletivo por ônibus as inclusões, exclusões, substituições, transferências e trocas de prefixo.

§ 1º Entende-se como INCLUSÃO o ingresso de um veículo, acarretando aumento da frota do Consórcio ou da Companhia Carris Porto-Alegrense.

§ 2º Entende-se como EXCLUSÃO a saída de um veículo, ocasionando a diminuição da frota do Consórcio ou da Companhia Carris Porto-Alegrense.

§ 3º Entende-se como SUBSTITUIÇÃO a exclusão e inclusão concomitantes, não havendo alteração no número de veículos na frota do Consórcio ou da Companhia Carris Porto-Alegrense, desde que tais atos ocorram dentro do mesmo ano.

§ 4º Entende-se como TRANSFERÊNCIA a troca de propriedade de um veículo integrante da frota entre as empresas operadoras.

§ 5º Entende-se como TROCA de prefixo a permuta do número do prefixo de veículo integrante da frota pertencente à mesma empresa operadora.

Art. 5º Todas as solicitações de alterações de ônibus na frota deverão ser formalizadas mediante protocolo do requerimento padrão específico junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC, com o que será autuado o respectivo processo administrativo.

Art. 6º Para o ingresso de veículo novo na frota, deverá ser protocolado, pela empresa permissionária ou pelo Consórcio, o respectivo Requerimento Padrão de Consulta para Aquisição de Frota, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 1º A Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC oficiará ao requerente o resultado da análise técnica da solicitação.

§ 2º Nos casos de deferimento, o requerente dará continuidade à solicitação, protocolando as alterações individualmente, para o que deverá anexar os documentos obrigatórios, conforme disposto no Anexo II - Requerimento Padrão para Alteração na Frota, além da cópia do ofício de autorização de aquisição, emitido pela Empresa Pública de Transporte e Circulação -EPTC, relativo ao pedido inicial, efetuado na forma do Anexo I - Requerimento Padrão de Consulta para Aquisição de Frota.

Art. 7º A solicitação de transferência deverá ser formalizada pela empresa permissionária mediante o protocolo do documento constante do Anexo III - Requerimento Padrão para Transferência de Propriedade de Veículo da Frota.

Art. 8º Para os procedimentos de troca de prefixo, a empresa permissionária deverá utilizar o modelo constante do Anexo IV - Requerimento Padrão para Troca de Prefixo de Veículo da mesma Empresa.

Art. 9º A expedição do ofício dirigido ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS será disponibilizada à empresa requerente após a análise da documentação correlata e o cumprimento integral das disposições contidas no Anexo V - Padrão de Ônibus no Sistema de Transporte Coletivo de Porto Alegre.

Art. 10. Nos casos de substituição ou exclusão da frota, é imprescindível a descaracterização do veículo substituído ou excluído, conforme disposições do Anexo VI - Autorização para Descaracterização, sob pena de autuação do infrator, com base no art. 25, XXXI da Lei Complementar nº 12/1975.

§ 1º Entende-se por descaracterização a remoção de qualquer tipo de pintura e adesivos da carroceria que identifiquem os veículos em operação no Sistema de Transporte Coletivo de Porto Alegre, bem como dispositivos de controle eletrônico, tais como, exemplificativamente, o transponder e a catraca eletrônica.

§ 2º O veículo cuja retirada da frota for solicitada deverá ter sua categoria alterada junto ao DETRAN/RS, conforme disposições do Anexo II - Requerimento Padrão para Alteração na Frota.

Art. 11. Toda a alteração nas características do veículo, a qualquer tempo de sua vida útil de operação, deverá ser previamente solicitada e aprovada pela SMT/EPTC.

§ 1º Para o cálculo da vida útil do veículo será considerada a data do primeiro emplacamento.

§ 2º Nos casos em que a data do primeiro emplacamento for superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão da nota fiscal do chassi, considerar-se-á para o cálculo da vida útil a data da própria nota fiscal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SMT nº 02/2007.

Porto Alegre, 29 de março de 2010.

LUIZ AFONSO DOS SANTOS SENNA,

Secretário Municipal dos Transportes.

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV

SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES

EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO

ANEXO V

(Resolução nº 3/2010)

PADRÃO DE

ÔNIBUS

NO SISTEMA

DE TRANSPORTE COLETIVO DE

PORTO ALEGRE

PADRÃO DE ÔNIBUS NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO

DE PORTO ALEGRE

Considerando a necessidade de regulamentar a padronização das carrocerias dos veículos de transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre, este documento visa informar às empresas permissionárias e aos encarroçadores as características construtivas a serem observadas, em atenção às legislações federal e municipal vigentes,

Considerando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação do Município de Porto Alegre, nas determinações do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em especial a Resolução CONTRAN nº 316/2009, bem como a necessidade de atender ao disposto no Decreto nº 5296/2004, que regulamentou as Leis Federais nº 10048/2000 e nº 10098/2000, por meio da ABNT NBR 14022;

Considerando que a ABNT NBR 15570, ao apresentar as especificações técnicas para a fabricação de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros, é tomada como referência para a definição do perfil dos veículos empregados, a presente resolução se propõe a apresentar a interpretação da Autoridade de Transporte do Município de Porto Alegre a respeito dos itens utilizados nos ônibus que integram o Sistema de Transprote Coletivo desta Capital, a saber:

1 - CARACTERÍSTICAS DA CARROÇARIA

1.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Considerando a evolução tecnológica que este seguimento vem apresentando, principalmente no que se referem aos materiais utilizados, à e preocupação com o meio ambiente e aos projetos voltados à segurança, acessibilidade e conforto, as carrocerias urbanas a serem apresentadas pelas empresas permissionárias para prévia apreciação do Órgão Público Gestor, quando da solicitação de ingresso na frota, deverão observar os projetos básicos mais recentes desenvolvidos pelos fornecedores.

Os itens abaixo relacionados têm por finalidade especificar os parâmetros exigidos pela SMT/EPTC nos diversos equipamentos e materiais pertencentes às carrocerias dos veículos de transporte coletivo urbano da frota pública desta Capital.

Ressalte-se que independentemente do apontamento na presente resolução, todos os itens relacionados nas ABNT NBR 14022 e 15570 serão exigidos quando da inspeção de ingresso na frota de Porto Alegre.

1.2 - CARACTERÍSTICAS EXTERNAS

a) O rodado não deve ultrapassar os limites externos dos pára-lamas, incluídas as calotas.

b) Os veículos serão enquadrados em categorias de acordo com a posição do motor e tipo de suspensão:

Tipo I - para motor dianteiro;

Tipo II - A para motor não Dianteiro com suspensão a mola;

Tipo II - B para motor não Dianteiro com suspensão a ar;

A altura máxima do piso, medida nas regiões das portas a partir do nível do solo, após receber a carroceria, deve ser de:

b.1) 1020 mm no ônibus tipo. I

b.2) 1000 mm no ônibus tipo II - A (motor não dianteiro - suspensão molas).

b.3) 930 mm no ônibus tipo II - B (motor não dianteiro - suspensão ar).

b.4) Admite-se uma tolerância de 5%, desde que atenda ao item 2 - Escadas e Degraus.

c) A altura máxima dos pára-choques, contada entre a sua geratriz inferior e o pavimento, estando o veículo com seu peso em ordem de marcha, conforme definido na NBR 6070, deverá corresponder a:

c.1) 650 mm para ônibus tipo I.

c.2) 550 mm para ônibus tipo II -A e II -B.

2 - ESCADAS E DEGRAUS

a) A altura máxima para o patamar do primeiro degrau da escada, medida perpendicularmente ao plano de rolamento do veículo a partir do nível do solo, deverá corresponder a:

a.1) 390 mm para o ônibus tipo I

a.2) 380 mm para o ônibus tipo II -A

a.3) 370 mm para o ônibus tipo II -B

a.4) Não se admite tolerância.

b) A altura máxima dos patamares dos demais degraus deverá ser de 300 mm, para qualquer tipo.

b.1) Admite-se uma tolerância de 5% (cinco por cento) para cada degrau.

c) A profundidade do piso de qualquer degrau das escadas deverá ser de, no mínimo, 300 mm, sendo permitida uma inclinação máxima de 3% (três por cento).

d) A largura mínima de cada degrau, já subtraída a dimensão do espaço para a movimentação das folhas, deve ser de 870 mm, para o tipo I, e 1000 mm, para o tipo II. Estas medidas não se aplicam aos degraus do elevador, que observarão o especificado nas ABNTs NBRs 14022 e 15570.

e) Nos veículos com motor traseiro deverá ser disposto, sob o degrau central de acesso aos bancos da bancada traseira, um batente removível, de forma a configurar um anteparo para os pés, tendo por finalidade evitar que ocorra colisão da canela dos passageiros que estiverem posicionados em pé no corredor, junto a tal degrau.

3 - VENTILAÇÃO INTERNA

a) O ônibus deverá dispor de um sistema de ventilação mecânica que assegure a renovação de ar pelo menos vinte vezes por hora, por meio de ventiladores instalados no teto ou de exaustores convenientemente localizados. Para tal índice, não será considerada a renovação obtida pela abertura das portas durante as paradas e pelas tomadas de ar localizadas no painel frontal. A velocidade no fluxo de ar nos orifícios de ventilação mecânica não deve ultrapassar 4,0 m/s. Além dos ventiladores teto e dos exaustores supra referidos, deverão ser instalados outros dois ventiladores ou exaustores, respectivamente junto ao motorista e ao cobrador, com chaves de acionamento individual.

b) O ônibus deverá possuir pelo menos duas escotilhas de teto, centrais ao corredor, sendo uma na seção dianteira e outra na traseira, iguais e com dimensões mínimas de 600 mm por 600 mm, devendo funcionar como saída de emergência. Quando acionados, os seus mecanismos de abertura devem ser totalmente ejetáveis ou articuladas, além de disporem de aviso legível, com instruções claras sobre o seu funcionamento. Nos veículos equipados com ar condicionado, será exigido pelo menos uma escotilha, atendendo às características acima mencionadas, ou conforme ABNT NBR 15570.

4 - PORTA DE SERVIÇO

a) As portas de serviço do veículo devem possuir dimensões tais que, quando abertas, proporcionem um vão livre de, pelo menos, 1900 mm de altura.

b) O recorte da porta deverá apresentar vão correspondente ao mínimo de:

Tipo I - 1100 mm na porta dianteira e 1250 mm na porta traseira/central.

Tipo II A ou B - 1250 mm nas portas dianteira e traseira/central.

c) O vão livre entre folhas deverá corresponder ao mínimo de:

Tipo I - 950 mm na porta dianteira e 1100 mm na porta traseira/central.

Tipo II A ou B -1100 mm nas portas dianteira e traseira/central.

d) Visando operações de embarque e desembarque em nível, os veículos que apresentam portas localizadas no lado esquerdo deverão previamente submeter suas medidas à SMT/EPTC, para análise e, se for o caso, aprovação.

e) Nas portas destinadas ao embarque/desembarque em nível, deverão ser instaladas rampas de acionamento manual, a fim de garantir a transposição de fronteira, especificada na ABNT NBR 14022.

f) Em caso de projetos especiais, voltados para veículos de baixa capacidade e dimensões reduzidas, as dimensões das portas destes, deverão ser submetidas à análise e aprovação da SMT/EPTC.

g) A porta para embarque deverá estar posicionada na parte dianteira do veículo, no vão compreendido entre o para choque e o rodado dianteiro.

h) A porta de desembarque deverá estar posicionada no balanço traseiro e/ou no entre - eixo.

i) A porta destinada ao acesso de cadeirantes, equipada com elevador, somente será admitida como única porta de desembarque, quando esta estiver posicionada no entre - eixo do veículo, e os degraus deverão ser revestidos com o mesmo material antiderrapante utilizado no interior do veículo (Tipo Taraflex).

j) Não pode existir nenhum obstáculo/impedimento técnico na entrada e nas saídas do veículo, que se constitua em barreira física para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

k) Nas portas com vão livre de 1100 mm não destinada ao acesso de pessoas com deficiência em cadeira de rodas, devem ser instalados divisores de fluxo junto à região central, acompanhando a inclinação do piso da escada, com altura do ponto de apoio entre 860 mm a 960mm, em relação à base do primeiro degrau ou corrimão inferior do tipo bengala.

l) Em relação à quantidade de portas:

I - Piso Alto - 2 a 4 portas, para veículos com capacidade acima de 20 pessoas, e comprimento total até 13,40 m,

II - Piso Alto - 3 a 5 portas, para veículos com capacidade acima de 80 pessoas, e comprimento até 15,00 m;

III - Piso baixo - 2 a 4 portas, para veículos com capacidade acima de 20 pessoas, e comprimento até 13,40 m;

IV - Piso Baixo - 3 a 5 portas, para veículos com comprimento superior a 13,40 m;

V - Articulados - 3 ou mais portas, para veículos com capacidade acima de 120 pessoas, e comprimento total de 18,60 m.

VI - Bi articulados - 4 ou mais portas, para veículos com capacidade acima de 170 pessoas, e comprimento total acima de 25,00 m.

m) A quantidade de portas a ser instaladas nos veículos será definida previamente pela área técnica operacional (GPOT);

n) Os casos que não se enquadrem nos itens acima, deverão ser apresentados à EPTC, com justificativa, para análise e aprovação.

5 - BANCO DO PASSAGEIRO

a) Todos os bancos dos passageiros devem ser montados no sentido de marcha do veículo, exceto aqueles situados sobre as caixas de rodas, que poderão ser montados costa a costa, bem como exceto o banco retrátil, a ser instalado na lateral do veículo, no espaço destinado a cadeira de rodas. Tais exceções deverão ser previamente analisadas e aprovadas pela vistoria mecânica da SMT/EPTC.

b) Os bancos deverão possuir, na parte do assento e do encosto, um revestimento de espuma, estofado ou injetado, com densidade compatível ao uso e adequada a garantir o conforto, com espessura mínima de 20 mm.

c) Os bancos reservados como prioritários (idosos, gestantes, etc.) deverão representar o mínimo de 10% dos assentos disponíveis, bem como possuir identificação visível na cor amarela, para diferenciá-los dos demais assentos, coloração que será igualmente lançada nos encostos de cabeça e pega - mão, conforme segue:

I - Para bancos injetados

I.a - Estrutura na cor padrão do veículo;

I.b - Encosto de cabeça em amarelo;

I.c - Revestimento traseiro na cor padrão do veículo;

I.d - Quanto ao estofamento da poltrona, assento na cor padrão do veículo e encosto integralmente em amarelo.

II - Para bancos estofados de encosto baixo ou alto

II.a - Estrutura na cor padrão do veículo;

II.b - Revestimento traseiro na cor padrão do veículo;

II.c - Área de apoio para a cabeça e pega-mãos na cor amarela;

II.d - Parte frontal do encosto do banco na cor amarela;

II.e - Estofamento do assento na cor padrão do veículo.

III - Quanto ao posicionamento:

A - No salão dianteiro, anterior à catraca, deverão ser dispostos pelo menos 03 (três) assentos reservados, no caso de veículos Tipo I, e 04 (quatro) assentos reservados para veículos Tipo II A ou B, com exceção do veículos "low-entry", que deverão dispor de apenas 02 (dois) assentos, em razão das disposições da ABNT acerca da altura em relação ao piso;

B - Além daqueles indicados no item anterior, deverão ser dispostos 06 (seis) assentos prioritários na área compreendida no entre - eixos do veículo, distribuídos da seguinte forma:

B.1 - O mais próximo possível do posto do cobrador;

B.2 - Preferencialmente, dispostos seqüencialmente e do lado direito do veículo. Na impossibilidade de fazê-lo, nova proposta deverá ser encaminhada à SMT/EPTC, com justificativa, para análise e aprovação;

B.3 - Os assentos prioritários localizados após a catraca somente poderão ser posicionados sobre as caixas de rodas quando, no acesso a estes bancos, não apresentarem levante para os pés;

B.4 - Os bancos duplos ou simples, localizados na frente dos bancos prioritários, deverão possuir em sua estrutura apoios para os pés dos passageiros dos bancos de trás.

B.5 - O conjunto de poltronas destinadas ao portador de deficiência visual, acompanhado de cão guia, será um conjunto de 02 (duas) poltronas integrante das 06 (seis) prioritárias localizadas na parte traseira do veículo, e deverá ser posicionado o mais próximo possível da área destinada ao cadeirante. Deverão, ainda, apresentar volume mínimo livre equivalente a 700 mm de comprimento, 400 mm de profundidade e 300 mm de altura.

B.6 - Os casos especiais que não se enquadrem nas especificações indicadas acima, deverão ser encaminhados previamente para análise e aprovação da SMT/EPTC.

d) Os bancos posicionados sobre as caixas de rodas, sejam preferenciais, individuais ou defronte às portas, deverão possuir na face voltada para o corredor um apoio para braço, basculante, na cor cinza chumbo ou preto.

e) Na hipótese dos bancos serem montados frontalmente face a face (um de frente para o outro), com um deles é disposto no sentido contrário ao de marcha, deverá ser observado o espaçamento mínimo 600 mm entre tais assentos.

f) O banco destinado ao uso de pessoas obesas deverá possuir dimensão equivalente a 01 (um) conjunto de bancos duplos, não podendo apresentar separação de lugares, mas ser inteiriço. Preferencialmente, deverá estar posicionado na primeira posição de determinado bordo esquerdo do veículo, imediatamente após a área destinada ao assento do motorista, observando o mesmo padrão de estofamento dos bancos prioritários, acima mencionados.

g) A largura dos assentos deve ser, no mínimo de:

g.1) 450 mm para o banco simples;

g.2) 860 mm para os bancos duplos e combinações destes.

h) A profundidade mínima do assento deverá ser de 380 mm.

i) A distância livre entre o assento de um banco e o espaldar daquele que estiver à sua frente, medida no plano horizontal, deverá ser igual ou superior a 300 mm, distância livre esta que deve ser igualmente observada em relação ao anteparo que venha a existir na frente de qualquer banco. Na hipótese do espaçamento acima mencionado ser superior a 300 mm, os espaços deverão ser distribuídos uniformemente entre os bancos.

6 - CAIXAS DE RODAS

a) Quando existirem assentos instalados sobre as caixas de roda, estas deverão avançar em direção ao corredor do veículo tão somente o suficiente para garantir o apoio dos pés, não ultrapassando o alinhamento dos bancos.

b) As caixas de roda traseiras deverão ser confeccionadas de forma a compor um conjunto único, seguindo até o fundo do veículo, interrompidas apenas pelo vão da porta traseira. Esta disposição permitirá que o conjunto composto pelos bancos localizados sobre as caixas de rodas e os posteriores fique nivelado. As caixas deverão possuir um chanfro na parede da altura das caixas de roda, de tal forma que amplie em, pelo menos, 50 mm a área de corredor, conforme imagem ilustrativa que segue.

c) Os veículos do Tipo II deverão observar as mesmas disposição contidas na alínea "b" supra, com o acréscimo de deverem possuir, junto ao fundo do ônibus, plataforma mais elevada para a disposição dos assentos, em função da dimensão e localização do motor, desde que atendam as normas relativas à altura máxima de degrau (300 mm).

7 - ÁREA PARA PASSAGEIROS EM PÉ

a) Os critérios de cálculo serão definidos pela SMT/EPTC, conforme o modelo de carroceria e chassi.

8 - JANELAS

a) As janelas laterais devem ser compostas por uma vidraça fixa inferior (bandeira) e outra superior e móvel, esta capaz de deslizar em caixilho próprio.

b) Os veículos equipados com ar condicionado poderão possuir janelas laterais com vidros fixos, mediante prévia autorização da SMT/EPTC.

c) Nos veículos Tipo II, as janelas laterais junto aos assentos montados sobre a plataforma do motor deverão apresentar película ou jato de areia em sua área inferior, em toda a extensão horizontal do vidro e com aproximadamente 200 mm de altura, de modo a dar privacidade ao passageiro sentado.

d) A quantidade e a localização das janelas de emergência devem estar em conformidade com a ABNT NBR 15570, devendo ser instaladas conforme se passa a expor:

d.1) Janelas convencionais com caixilho, com acionamento por meio de dispositivo de alavanca, devidamente sinalizada e com indicações claras quanto ao seu uso;

d.2) Janelas com vidro colado, prioritariamente com filete de aço que corte a borra e libere a janela por inteiro ou, alternativamente, dispositivo tipo martelo ou equivalente, em número mínimo de 6 (seis), mantidos em caixa violável devidamente sinalizada e com indicações claras quanto ao seu uso.

9 - AR CONDICIONADO

a) O sistema de arrefecimento (ar condicionado) a ser utilizado nos veículo que ingressam na frota pública de ônibus é, obrigatoriamente, de teto, sendo que seu tipo e modelo deverão ser previamente analisados e aprovados pela SMT/EPTC.

b) A utilização do equipamento observará o instrumento normativo próprio.

10 - BALAÚSTRES, CORRIMÃOS E COLUNAS

a) É obrigatória a existência do terceiro corrimão, instalado na área central do corredor em altura entre 1900 mm e 1950 mm.

b) De forma a permitir um melhor embarque/desembarque, é vedada a colocação de balaústre no centro do vão das portas com vão livre inferior a 1100 mm.

c) É obrigatória a instalação de corrimão tipo bengala nas portas cujo vão livre seja inferior a 1100 mm, mediante O posicionamento que garanta o maior vão livre possível nas portas, vão este não inferior a 480 mm. O corrimão deverá ser confeccionado em material capsulado e apresentar a cor amarela.

d) É obrigatória a instalação de um balaústre vertical de apoio em cada folha da porta destinada ao elevador, equipamento este que observará o mesmo tipo de cor e material utilizados no interior do veículo.

e) O pega-mãos instalado nas portas deverá ser confeccionado em material resiliente e na cor amarela.

f) É obrigatória a instalação de botoeiras para o acionamento da campainha em cada balaústre ou coluna, conforme especificado na ABNT NBR15570, mecanismos estes que deverão ser afixadas em altura não inferior a 1400 mm e não superior a 1600 mm.

g) A botoeira correspondente à área dos assentos reservados/prioritários deverá ser instalada junto ao corrimão lateral, em altura não inferior a 700 mm e não superior a e 900 mm, observando que, horizontalmente, deverá ser guardada distância entre 600 mm a 800 mm em relação ao guarda-corpo.

h) É obrigatória a instalação de 02 (dois) dispositivos de acionamento de desembarque (botoeiras), respectivamente junto ao cobrador e ao box destinado ao cadeirante, que ao serem acionados identifiquem que se trata de deficiente e/ou cadeirante que se encontra solicitando a parada para desembarque. Para tanto, tais dispositivos deverão emitir som diverso da solicitação normal de desembarque, bem como deverão ser indicados de forma visual específica e distinta no painel do motorista.

i) Os corrimãos deverão apresentar suporte para o cordão de campainha, desde a parte frontal até a parte traseira do ônibus, cordão este que deverá, obrigatoriamente, estar à disposição para acionamento em qualquer posição do veículo, independente da instalação das botoeiras. O cordão de campainha deverá ser independente para cada lado do veículo, de forma que a danificação de um durante a viagem não atinja ao outro.

j) Os bancos preferenciais deverão possuir, individualmente, um balaústre de apoio, encapsulado com dispositivo tátil, na cor amarela.

l) Os pontos de apoio que seguem, e tão somente estes, deverão ser identificados pela cor amarela:

I - Colunas;

II - Balaústres;

III - Corrimãos;

IV - Pega-mãos das folhas das portas;

V - Apoio para embarque e desembarque (bengalas);

VI - Apoio no espelho do painel frontal;

VII - Apoio no capuz do motor;

VIII - Corrimão do posto de comando;

IX - Pega-mãos de bancos reservados;

X - Pega-mãos nas paredes laterais;

XI - Guarda-corpo;

XII - Corrimãos das áreas reservadas;

XIII - Perfis de degraus (visão superior e frontal)

XIV - Perfis de caixa de rodas;

XV - Perfis da rampa;

XVI - Perfis da plataforma elevatória.

11 - CATRACA

a) A instalação da catraca será efetuada observando a obrigatoriedade de fixação de dois parafusos furados, o primeiro no lado direito dianteiro (lacre do piso) e o segundo na parte superior da caixa da roleta (lacre superior de segurança), visando a utilização do lacre da EPTC.

b) O vão livre de passagem pela catraca, medido de seu braço até o balaustre oposto do complexo da parede anti pulo, não deverá ser inferior a 400 mm.

c) A altura da parte inferior do braço da catraca, medida até o solo, deve ser de 400 mm.

d) Os veículos que, possuindo apenas duas portas, tenham como porta de desembarque aquela equipada com elevador deverão, obrigatoriamente, ser equipados com catraca que apresente sistema anti-pânico.

e) É obrigatória a instalação de validador da bilhetagem eletrônica em balaústre próximo à catraca, na parte dianteira do veículo, conforme indicação do fornecedor do equipamento, bem como de catraca compatível com tal equipamento. Para tanto, deve ser utilizado um único balaústre para a fixação da caixa de troco e do validador, observando que a instalação deste último não pode implicar invasão à área do corredor.

f) A catraca deverá possuir um dispositivo interno de travamento que, ao girar, não implique em um vão de passagem superior a 150 mm, tanto na entrada como na saída, de forma a não permitir a passagem sem o devido registro no contador de fluxo, conforme imagem ilustrativa que segue:

12 - LETREIRO ELETRÔNICO

a) Os veículos que compõem a frota de ônibus desta Capital deverão possuir, desde seu ingresso, letreiro eletrônico, a base de Led's aletados e com regulador de luminosidade, com as seguintes configurações em relação à quantidade de pontos luminosos:

I - Painel Principal Frontal Superior: (mínimo de 13x128);

II - Painel Auxiliar Inferior sobre o painel, lado direito: (mínimo de 8x80);

III - Painel Informativo Lateral: lado esquerdo da porta dianteira: (mínimo de 8x80);

IV - Painel Traseiro Superior, junto à extremidade superior do lado direito: (mínimo de 11x32);

b) O tipo e o modelo do letreiro deverão ser previamente encaminhados à SMT/EPTC, para análise e aprovação.

c) Os leds do letreiro eletrônico deverão ser confeccionados de modo a exibirem a cor âmbar ou branca, em atenção ao disposto na ABNT NBR14022. No que tange a eventuais combinações das cores acima, a SMT/EPTC deverá ser previamente consultada, para análise e aprovação.

d) A programação do Painel Principal Frontal Superior, destinado à informação do código e à descrição da linha, deverá seguir a seguinte especificação:

I - O código da linha deverá ser fixado no lado direito do painel, em todas as mensagens;

II - O tempo de exposição de cada informação deverá ser de, no máximo, 03 (três) segundos;

III - A seqüência de mensagens deverá obedecer à seguinte ordem:

A - Código e nome da linha.

B - Código da linha e mensagem informativa.

C - Código e nome da linha, sucessivamente.

IV - As informações constantes no letreiro eletrônico principal serão, obrigatoriamente, ser exclusivamente de cunho operacional, e devendo ser previamente apresentadas ao Setor de Planejamento Operacional da SMT/EPTC, para ciência e aprovação.

V - Qualquer outra informação deverá ser previamente apresentada ao Setor de Planejamento Operacional da EPTC, para análise e aprovação.

13 - ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE USO OBRIGATÓRIO

a) As rodas dos veículos deverão apresentar a coloração:

I - Quando em aço, cinza opalescente (original de fábrica) ou de cor branca,

II - Quando em alumínio, sem pintura com polimento.

b) A árvore de transmissão deverá apresentar tantas cintas de segurança quanto a quantidade de segmentos de eixos;

c) É obrigatória a existência de dispositivo auxiliar para a abertura da porta dianteira, localizado na grade dianteira, com acesso externo ao veículo;

d) Quando da utilização da válvula de segurança de abertura manual das portas de entrada e saída do veículo, elas deverão ser embutidas dentro da caixa protetora do equipamento de acionamento das portas, que deverão possuir uma portinhola com mecanismo de abertura de fácil manuseio, de forma a garantir o acesso à válvula em questão.

e) A tubulação de escape deverá ser embutida na carroceria, com revestimento térmico adequado a evitar a dissipação do calor para o interior do veículo, bem como deverá ser posicionada na parte traseira do veículo, com a extremidade de sua chaminé na altura do topo da carroçaria e no lado esquerdo, voltada para a parte traseira, exceto nos casos especiais previamente analisados e aprovados pela SMT/EPTC.

f) Os veículos devem ser, obrigatoriamente, dotados de transponder (identificador eletrônico de veículo por radiofreqüência);

g) É obrigatória a instalação de sistema de alerta sonoro intermitente acoplado à luz de ré, a ser afixado na parte traseira da carroçaria e acionado simultaneamente quando for engatada a marcha à ré, devendo possuir, ainda, chave individual de acionamento;

h) Os prefixos deverão ser identificados mediante pintura do respectivo prefixo, com quatro dígitos, na parte frontal da catraca, em caracteres de 40 mm de altura por 30 mm de largura;

i) É obrigatória a existência de chave interruptora do circuito elétrico para desligamento imediato em caso de emergência, junto ao posto do motorista;

j) É obrigatória a existência de cofre indevassável, afixado junto ao posto do cobrador;

k) É obrigatória a existência de cesto de lixo, em número de 02 (dois), localizando-se o primeiro na parte frontal, junto à porta de acesso ou sobre o capô, e o segundo na parte traseira, junto à porta de saída, dispositivos estes que não poderão atrapalhar a circulação ou o apoio dos usuários junto aos balaústres de acesso, de desembarque ou do capô dianteiro;

l) A pintura dos veículos deverá ser efetuada observando que na parte interna é obrigatória a utilização de cor clara para o teto, traseira e laterais, enquanto que a pintura externa padronizada será padronizada na forma da legislação vigente;

m) É obrigatória a existência de cinto de segurança "três pontos", retrátil, para o assento do condutor e do cadeirante, e de cinto de segurança sub-abdominal para o assento do cobrador;

n) É obrigatória a instalação de sanefa, com largura entre 700 mm e 800 mm;

o) É obrigatória, nos veículos dotados de equipamento para facilitar o embarque de pessoas portadoras de deficiência, a afixação de adesivos indicativos e explicativos, posicionados conforme indicado na legislação vigente (ABNT NBR 14022).

p) Nos veículos equipados com elevador, é obrigatória a existência de 01 (um) box para a cadeira de rodas, com área mínima de 1300 mm de comprimento por 800 mm de largura respeitada, ainda, a área mínima de 1200 mm destinada à manobra e à acomodação da cadeira, bem como assegurada área de 100 mm relativa ao eventual avanço das rodas em relação ao alinhamento vertical do guarda-corpo, conforme imagens ilustrativas que seguem:

q) Nos veículos equipados com elevador, a caixa que contenha o respectivo equipamento deverá se encontrar embutida na saia lateral do veículo, em compartimento externo, próximo ao local destinado ao maquinário, com porta que apresente dispositivo de abertura de fácil acesso, bem como deverá conter um mecanismo basculante, de modo a poder ser utilizado no modo manual e com facilidade nos casos de pane no sistema elétrico. A forma da correta utilização do equipamento deverá ser indicada em adesivo informativo, a ser afixado no próprio maquinário ou em área próxima a este. É obrigatória, ainda, a existência de chave que permita o acionamento da válvula, bem como de haste de acionamento da catraca do equipamento.

r) Os veículos com acessibilidade universal (Piso Baixo) deverão ser equipados com rampa de acesso às Pessoas Portadoras de Deficiência - PPD na porta destinada a estes, mediante dispositivo de liberação de fácil e rápida operação;

s) É obrigatória a instalação, no espaço para a cadeira de rodas (Box), de 01 (um) banco retrátil, fixado na lateral do veículo.

t) É obrigatória a instalação de aviso luminoso de "parada solicitada" próximo às portas de desembarque, sendo que a iluminação geral interna do veículo deverá ser executada mediante a utilização de painéis de lâmpadas tipo LED.

u) É expressamente proibida a utilização, nos veículos de transporte coletivo, de grades isoladoras ("bretes") no espaço entre a porta e a roleta, sendo que a parede antipulo da roleta deverá, obrigatoriamente, ser de vidro, com espessura compatível com a finalidade de impedir a transposição.

v) Todos os degraus e desníveis existentes no interior do veículo deverão ser sinalizados com perfil na cor amarela, possibilitando a visão superior e frontal de seus limites, bem como deverão atender ao especificado na ABNT NBR 15570.

w) A superfície de piso dos ônibus deverá atender ao especificado na ABNT NBR 15570. Nas áreas específicas indicadas na ABNT NBR 15570, o material a ser empregado deverá ser do tipo passadeira Taraflex e/ou emborrachado similar. Nas demais áreas do veículo, o material a ser empregado deverá ser do tipo passadeira Taraflex. Os materiais empregados no veículo deverão ter aprovação prévia da Vistoria Mecânica da EPTC.

x) É obrigatório o uso de dispositivo que não permita a movimentação do veículo enquanto a porta de serviço estiver aberta ou a plataforma elevatória acionada, conforme indicado na ABNT NBR 15570.

y) é obrigatória a aplicação de dispositivos refletivos externos, conforme Resolução nº 316/2009 CONTRAN, sendo estes posicionados entre 50 mm e 100 mm abaixo do friso de revestimento da união das chapas laterais inferiores e intermediárias do veículo (friso ou "borrachão" lateral).

z) Quaisquer outros detalhes advindos de nova padronização dos fabricantes deverão ser encaminhados a SMT/EPTC, para serem previamente analisados individualmente e receberem laudo de aprovação, quando for o caso.

14 - PINTURA PADRÃO EXTERNA DOS VEÍCULOS

a) A pintura padrão externa dos veículos da frota de ônibus desta Capital observará o disposto no Decreto nº 11.100/1994 e na Ordem de Serviço nº 3/1994, conforme indicado no diagrama que se encontra na parte final do presente anexo.

b) Considerando a atual organização operacional e a distribuição da frota de ônibus, a lista identificadora indicada no item III da Ordem de Serviço nº 03/1994, referente ao corredor, é substituída pela cor identificadora de cada Consórcio Operacional e da Companhia Carris Porto-Alegrense, a saber:

I - Cia Carris = Ocre;

II - CONORTE = Vermelho;

III - STS = Azul;

IV - UNIBUS = Verde.

c) Independente do modelo da carroceria, é obrigatória a pintura das duas faixas (a amarela e a identificadora do Consórcio/Cia Carris) nas partes frontal, lateral e traseira do veículo.

d) As linhas com características especiais poderão receber pintura diferenciada, desde que previamente aprovada e autorizada pela SMT/EPTC.

e) É obrigatória, para os veículos equipados com sistema de ar condicionado, a pintura, na cor amarela, do pára-choque e da totalidade da saia, o sendo igualmente para os veículos que possuam porta de acesso em nível no lado esquerdo, caso em que o pára-choque e a totalidade da saia deverá ser pintados na cor azul.

f) Quaisquer outras situações que difiram daquelas supra apontadas deverá ser previamente encaminhada à SMT/EPTC, para análise e aprovação.

g) Figura ilustrativa do padrão de pintura na página 12.

15 - FORMULÁRIOS PADRÕES PARA CHECK-LIST

Veículos Tipo I - página 13

Veículos Tipo II - página 14

ANEXO V - PADRÃO DE ÔNIBUS URBANO DE PORTO ALEGRE ANEXO VI