Resolução SMT nº 3 de 20/08/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 set 2009

Estabelece o procedimento para autuação de infrações ao Sistema de Transporte Público do Município de Porto Alegre e define os modelos de Autos de Infração de Transporte Público de Passageiros e de Transporte Clandestino.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Município de Porto Alegre deve estabelecer procedimentos de controle e fiscalização que garantam a qualidade do sistema de Transporte Público.

Considerando que se definem por Operadores de Transportes Públicos os Concessionários, os Permissionários e os Autorizatários, bem como seus respectivos condutores cadastrados junto à Secretaria Municipal dos Transportes e à Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A.

Considerando as disposições contidas na Lei Municipal 8.133/98, na Lei Complementar Municipal n.º 12/1975 e nas demais legislações referentes aos modais de transporte existentes e que vierem a existir no Município.

Considerando que constitui infração por parte dos Operadores e Condutores de Transporte Público de Passageiros a ação ou omissão que importe a inobservância de normas estabelecidas nas leis, decretos, regulamentos e demais determinações do Município de Porto Alegre.

Considerando que o exercício de atividade de transporte sem a indispensável outorga do Poder Público Municipal configura prática de Transporte Clandestino, sujeita às penalidades previstas na legislação municipal.

Resolve,

Art. 1º - As infrações ao Sistema de Transporte Público do Município de Porto Alegre serão constatadas pelos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte, nos seguintes casos:

I - em campo: situação na qual o Agente de Fiscalização, estando em serviço, constata a infração em flagrante;

II - por meio da análise de dados cadastrais: situações em que se constata o não comparecimento a vistorias aprazadas; a omissão na entrega de documentos solicitados oficialmente; o não atendimento a convocações e/ou determinações da SMT/EPTC; as reclamações, confirmadas, de usuários do sistema de transporte; a omissão na entrega do Formulário de Informe de Providência no prazo determinado, bem como quaisquer outras infrações de tais naturezas;

III - com a utilização de equipamentos eletrônicos, audiovisuais, que produzam reações químicas, ou por qualquer outro equipamento tecnologicamente disponível.

Parágrafo único. Visando a apuração das infrações constatadas em campo, os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte poderão fazer uso dos recursos previstos no inciso II supra.

Art. 2º - Constatada a infração, será lavrado o respectivo Auto de Infração de Transporte Público ou de Transporte Clandestino, conforme os anexos I e II desta Resolução, registrando-se, obrigatoriamente, os seguintes itens:

I - nos autos de infração dos modais do Transporte Público de Passageiros (Anexo I):

a) o modal do transporte autuado;

b) o número do prefixo;

c) a placa do veículo, quando houver abordagem;

d) o número e/ou nome da linha, quando assim necessário e, exclusivamente, nos modais ônibus e lotação;

e) o local, data e horário da infração ou autuação, conforme o caso;

f) a identificação do condutor, quando houver abordagem;

g) o enquadramento legal da infração constatada;

h) a descrição do fato ou histórico constatado, quando o enquadramento legal requerer complementação para sua devida compreensão;

i) a assinatura ou rubrica e a matrícula do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte;

j) a assinatura do condutor, sempre que possível.

II - nos autos de infração de Transporte Clandestino (Anexo II):

a) o nome do condutor do veículo;

b) o documento de identificação do condutor;

c) a placa do veículo;

d) o nome do proprietário do veículo, conforme CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou Registo no DETRAN;

e) a cor do veículo;

f) a marca/modelo do veículo;

g) o local, data e horário da infração;

h) a assinatura ou rubrica e a matrícula do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte;

i) a assinatura do condutor, sempre que possível.

§ 1º - Nos autos de infração previstos nos incisos anteriores, a obrigatoriedade do registro das informações relativas ao condutor do veículo, bem como a sua assinatura, cessa quando não for possível seu colhimento, devendo o Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte informar o motivo da impossibilidade no próprio documento.

§ 2º - Nas infrações que, por suas próprias características, não forem relacionadas a um veículo específico, a indicação deste será dispensada no Auto de Infração.

§ 3º - Para os casos em que houver a necessidade do recolhimento do veículo, o Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte deverá preencher e fornecer ao condutor, quando presente no momento da autuação, o respectivo Termo de Recolhimento.

Art. 3º - Ao setor responsável pela inclusão dos autos de infração de transporte competirá a análise de consistência destes, indicando ao Secretário Municipal dos Transportes, por meio de relatórios, os autos válidos, para homologação, e os insubsistentes, com a devida justificativa, para anulação e baixa.

Art. 4º - O preenchimento incorreto, a ausência de algum item obrigatório ou qualquer outra irregularidade existente no auto de infração de transporte acarretará na sua insubsistência e consequente anulação.

§ 1º - A solicitação de anulação deverá ser justificada por escrito pelo Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte responsável por seu preenchimento, que a encaminhará ao Coordenador da Operação de Transporte que, acatando a solicitação, a fundamentará, remetendo-a ao seu Gerente para ciência e envio ao setor de digitação, para inclusão no relatório de autos insubsistentes.

§ 2º - Constatado algum dos casos referidos no caput deste artigo pelo setor de digitação, a solicitação de anulação, fundamentada, será igualmente encaminhada ao Gerente da Fiscalização de Transporte, retornando para inclusão no relatório de autos insubsistentes.

Art. 5º - Incluído o auto de infração no sistema, e constatado erro ou nulidade, o setor de fiscalização, de digitação ou o jurídico da EPTC, após a ciência do Gerente da Fiscalização de Transporte, solicitará a sua baixa ao Secretário Municipal dos Transportes mediante fundamentação em processo administrativo.

Art. 6º - Autorizada a baixa do auto de infração de transporte, esta será encaminhada ao setor de digitação para a sua efetivação no sistema e posterior arquivamento do auto de infração.

Art. 7º - Os procedimentos de defesa e de recurso das autuações e aplicações de penalidades obedecerão aos dispositivos legais referentes a cada tipo de transporte, aplicando-se, na ausência de regulamentação, os dispositivos constantes na Lei Complementar n.º 12/1975.

Art. 8º - Os anexos são partes integrantes da presente Resolução, e apresentam os modelos dos Autos de Infração de Transporte Público e do Transporte Clandestino a serem seguidos a partir da publicação da presente resolução.

Art. 9º - Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução SMT n.º 01/ 2004.

Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2009.

LUIZ AFONSO DOS SANTOS SENNA,

Secretário Municipal dos Transportes.

ANEXO I ANEXO II